TJCE - 0050780-02.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:02
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 67529090
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67529090
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050780-02.2021.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: JACQUELINE APARECIDA MORAIS CAVALCANTI Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito e obtenção de indenização por danos morais.
Afirma a parte autora ter descoberto através do comércio local que seu nome teria sido negativado pela promovente em decorrência de um suposto débito, com o contrato nº 0000001605446452, no valor de R$ 666,97 (seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 01/06/2017, cuja inclusa o no Serasa ocorreu em 08/01/2021.
Assegura não ter contratado nenhum tipo de serviço com a requerida.
Em sede de contestação, afirma a promovida em preliminar que há falta de interesse de agir.
No mérito alega que trata-se, de compras de produto com a empresa Natura Cosméticos S/A, que não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Requerido, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida.
A parte autora não compareceu à audiência una, conforme termo no ID 65316363 e não apresentou justificativa para a sua ausência.
No caso em análise aplico por analogia a parte final do Enunciado 90 do Fonaje para julgar o mérito da ação, visto que a ausência se deu após a apresentação de contestação e documentos de defesa, havendo indícios de que a falta ocorreu de maneira a evitar a sentença de improcedência.
Nesse sentido segue jurisprudência: PROCESSO Nº: 0044880-64.2020.8.05.0001 RECORRENTE: CAIO DOS ANJOS REBOUCAS RECORRIDO: BANCO BRADESCARD RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA AUTORA, DEPOIS DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE DEFESA.
INTENÇÃO INCONTROVERSA DE MANIPULAR O DESLINDE DA AÇÃO, A FIM DE EVITAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO ABSOLUTO DO AUTOR, SENDO NECESSÁRIO, AINDA QUE EM SEDE DE JUIZADO, QUE O RÉU SE MANIFESTE SOBRE O PEDIDO APRESENTADO EM SITUAÇÕES DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
SENTENÇA QUE NÃO HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, CONDENANDO O ACIONANTE NO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
SENTENÇA MANTIDA PELA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00448806420208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2022) Assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada pela cobrança e inscrição do nome da parte promovente em cadastro de inadimplentes indevidamente.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
A parte autora para provar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, apresentou o comprovante de negativação de seu nome por suposta dívida com a empresa promovida (ID 28925886).
Caberia à empresa ré, comprovar que o contrato entre as partes é válido e, consequentemente, que a inscrição no órgão de proteção ao crédito foi legitima.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 65039704 e seguintes, o canhoto de entrega dos produtos, consulta ao Serasa, contrato entre a autora e a Natura, cópia dos documentos pessoais da parte autora e nota fiscal dos produtos. Portanto, conclui-se que não há que se falar em ato ilícito, eis que a negativação se deu em exercício regular de um direito de credora, à luz do artigo 188, I, do Código Civil, tendo a recorrente se desincumbido do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu, e diante da inadimplência da autora, legitima a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
Nesse sentido segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO EXISTENTE.
ANOTAÇÃO LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ARTIGO 293 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJ-CE - RI: 00083162420178060176 CE 0008316-24.2017.8.06.0176, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 13/10/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 27 de agosto de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/09/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2023 22:56
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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02/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 01:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64181730
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CAMPOS SALES - Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000, Telefone: ( ) INTIMAÇÃO DA PAUTA Processo nº: 0050780-02.2021.8.06.0054 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACQUELINE APARECIDA MORAIS CAVALCANTI REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: [Endereço Completo da Pessoa Selecionada] Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a)(s), Pela presente fica V.
Sa. intimada da data da Audiência UNA para conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 03/08/2023, às 10:30 horas. CAMPOS SALES/CE, 12 de julho de 2023 Cícero Thiago Alves Pereira Técnico Judiciário Assinado Por Certificação Digital1 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64181730
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12/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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12/07/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
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10/05/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
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23/01/2022 04:39
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2021 15:09
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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30/11/2021 12:04
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00169439-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2021 11:38
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09/11/2021 16:44
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 12:26
Mov. [3] - Mudança de classe
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23/09/2021 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2021 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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