TJCE - 3001049-96.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2025. Documento: 161462527
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161462527
-
07/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001049-96.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CRUZ VASQUES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DECISÃO Ressalte-se, inicialmente, tratar-se de processo de conhecimento ajuizado por ANTONIO CRUZ VASQUES em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, finalizado com julgamento condenatório transitado em julgado, no qual foi requerido a execução da sentença (ID n. 155590342).
Destaca-se que, em 29/08/2023, o Grupo 123 Milhas composto por 123 MILHAS, ART VIAGENS e NOVUM INVESTIMENTOS ajuizou pedido de Recuperação Judicial registrado sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Em 31/08/2023, o processamento foi deferido pela 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG.
Em 21/09/2023, o Grupo 123 MILHAS aditou o pedido inicial de Recuperação Judicial para inclusão das empresas MM TURISMO & VIAGENS SA (MAX MILHAS) e LANCE HOTÉIS LTDA.
Em 05/08/2024, foi deferido o processamento do pedido de Recuperação Judicial de MM TURISMO & VIAGENS SA (MAX MILHAS) e LANCE HOTÉIS LTDA.
No caso em comento, em 16/03/2023, a parte autora realizou a reserva de uma hospedagem pela plataforma da Promovida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pelo valor de R$ 2.216,05 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e cinco centavos).
A relação jurídica (reserva de hospedagem) foi firmada em 16/03/2023, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, (21/09/2023).
Portanto, o crédito já existia na data do pedido de reembolso, que fora realizado, nos autos do caso concreto, em 07/05/2023.
Desse modo, a obrigação foi contraída antes do pedido de recuperação judicial (21/09/2023), portanto o crédito é concursal ainda que o vencimento tenha ocorrido depois.
Tratando-se de crédito concursal está sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101.
Salienta-se que, em 28/02/2025, foi proferida nova decisão deferindo o pedido das Recuperandas de prorrogação do stay period até a realização da Assembleia-Geral de Credores.
Destaca-se, da referida decisão, o seguinte trecho: "8.
Observa-se que, no presente caso, a necessária flexibilização da regra é medida que se faz necessária, considerando que, em razão da atipicidade do volume de credores (o que também ensejou na majoração dos prazos destinados à verificação administrativa de créditos), é natural que o procedimento perdure por extenso período, para além, inclusive, do prazo suspensivo previsto na lei. 9.
Assim, DEFIRO o pedido de prorrogação do stay period, nos termos requeridos em ID *03.***.*64-09, até ulterior realização da Assembleia-Geral de Credores." Diante disso e considerando que o Juízo Recuperacional, expressamente, reconheceu que a manutenção da suspensão, independente de feito de conhecimento ou executivo, consiste em medida essencial à continuidade e efetividade do processo de recuperação, mantenho suspenso o presente feito executivo até ulterior deliberação a ser proferida, notadamente quanto à realização da Assembleia-Geral de Credores e à eventual homologação do Plano de Recuperação Judicial.
Dessa forma, e em consonância com o juízo recuperacional quanto à flexibilização do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, notadamente, em casos de alta complexidade e relevância coletiva, defiro a prorrogação da suspensão deste processo até nova manifestação do Juízo da Recuperação Judicial sobre o encerramento do stay period, seja com a realização da Assembleia-Geral de Credores, seja com a aprovação ou rejeição do Plano de Recuperação por aquela unidade judiciária. Após a finalização, voltem os autos conclusos para deliberação.
Int.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/07/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161462527
-
04/07/2025 22:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 157031264
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157031264
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10/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001049-96.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANTONIO CRUZ VASQUES PROMOVIDO / EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
Após, à conclusão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157031264
-
09/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:18
Processo Reativado
-
21/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:07
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 06:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CRUZ VASQUES em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2024. Documento: 125958470
-
19/11/2024 00:31
Erro ou recusa na comunicação
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125958470
-
18/11/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125958470
-
18/11/2024 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2024. Documento: 124556126
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124556126
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124556126
-
12/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124556126
-
12/11/2024 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124556126
-
11/11/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105374491
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105374491
-
22/09/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105374491
-
22/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2024. Documento: 80914791
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80914791
-
07/03/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80914791
-
07/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 21:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72000397
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72000397
-
20/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001049-96.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO CRUZ VASQUES PROMOVIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO CRUZ VASQUES em face de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA, onde o autor alegou ter realizado reserva em 16/03/2023, por meio da plataforma virtual da ré, no Olinda Rio Hotel, pelo valor de R$ 2.216,05 (dois mil duzentos e dezesseis reais e cinco centavos), bem como que optou pelo reembolso garantido, por motivos pessoais, em 07/05/2023, através do protocolo nº 230507-008197, com a solicitação do cancelamento da reserva, mas não fora cumprido. Importa registrar, que fora ajuizada ação de Recuperação Judicial na data de 29.08.2023 no juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG, sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024/PJe, com decisum proferido sob ID n. 9908103191, inclusive, com teor de suspensão de todas ações e execuções contra a sociedade devedora denominada de recuperandas - 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A e ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP e cuja parte dessa decisão fora mantida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, conforme decisões em anexo ao presente ato judicial.
Com efeito, nesse ponto, conforme se observou da decisão proferida no dia 31/08/2023, foi determinada a suspensão das ações e execuções contra a(s) recuperanda(s) pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, de acordo com o item 4 do Dispositivo, in verbis: "ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes." Como referida ordem deve ser cumprida, os presentes autos devem permanecer neste juízo na forma do art. 52, III, da Lei nº 11.101/05, mas com suspensão até 1º de março de 2023.
Após, voltem os autos conclusos, em cumprimento ao que determina o art. 6º, §4º, da Lei sob referência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/11/2023 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72000397
-
17/11/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:17
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 20:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2023 20:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CRUZ VASQUES em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/09/2023 09:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/08/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64361478
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64361478
-
19/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/09/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/07/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64361478
-
17/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023. Documento: 63743883
-
12/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001049-96.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), porém ao juntar aos autos o comprovante de endereço consta desatualizado em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64163588
-
11/07/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
-
05/07/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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