TJCE - 3000525-70.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:56
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ALDERINA VAZ DE AGUIAR em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:30
Decorrido prazo de Enel em 31/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103737680
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103737680
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 DESPACHO Visto etc.
Intime-se o requerente para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da contestação, na forma de réplica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos, seja para sentença, caso não requeridas outras provas, seja para decisão acerca das provas eventualmente requeridas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Coreaú/CE, 03 de setembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
05/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103737680
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05/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de Enel em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:02
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:02
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89982117
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89982117
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89982117
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06/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Coreaú CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ON-LINE Processo nº: 3000525-70.2023.8.06.0069 Classe - Assunto: Procedimento Juizado Especial Requerente: Alderina Vaz de Aguiar Requerido: Serviço Nacional de Proteção ao Credito - SPC Brasil Prezado(a) Senhor(a) Representante do(a) Serviço Nacional de Proteção ao Credito - SPC Brasil De ordem do Dr.
FABIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú, tem como finalidade a CITAÇÃO de V.Sa. de todo o conteúdo da petição, bem como participar de audiência de conciliação, no dia 15 de agosto de 2024, às 8h40min, conforme despacho de fls 33, cópias anexas. para compor a lide e querendo, contestar a presente ação,ficando ciente de que o mencionado prazo começará a fluir da ciência da citação por meio eletrônico, na forma do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Fica também V.
Sa. INTIMADA para tomar conhecimento do inteiro teor da decisão de fls 33 em anexo.
Segue o link para acessar a sala de audiência. https://link.tjce.jus.br/58c8fa Contato da Unidade Judiciaria, whatsapp (88) 36451255. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
05/08/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89982117
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05/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89780700
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89780700
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89780700
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89780700
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000525-70.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALDERINA VAZ DE AGUIAR REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 15 de agosto de 2024, às 8:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/58c8fa Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
26/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89780700
-
26/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89780700
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26/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 08:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/03/2024 07:39
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 05:11
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 78373716
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 78373716
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 78373716
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78373716
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78373716
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78373716
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20/02/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78373716
-
20/02/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78373716
-
20/02/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78373716
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24/01/2024 22:57
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
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22/10/2023 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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22/10/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 08:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Enel em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69819756
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69819754
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 65793702
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 65793702
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000525-70.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Decreto à revelia da parte promovida CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, porque, não compareceu à audiência de conciliação designada, muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citada, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Rejeito a preliminar de conexão.
Apesar da parte autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Tratam os presentes autos de Ação de obrigação da fazer c/c indenização por dano moral proposta por ALDERINA VAZ DE AGUIAR em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e ENEL, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de proteção ao credito, sem ser comunicada, por suposto débito com a requerida ENEL, no valor de R$520,82, contrato:0202001049010357, com data de inclusão de 11/11/2019.
Assim, requereu a declaração de inexistência da divida, repetição do indébito e reparação moral por dano moral. A requerida ENEL apresentou defesa alegando que e a parte autora é titular da unidade consumidora nº 8818400, localizada em Coreaú - CE, desde o dia 12/12/2017, que todos, os dados do autor encontrados no sistema da empresa são idênticos ao aduzidos em sede de inicial, e que a inscrição no SERASA se dá de forma legal e legítima, por ser caso de inadimplência decorrente do consumo de energia elétrica que não foi pagos e verificando-se que na falta de pagamento de débitos, não há qualquer irregularidade na inscrição efetivada pela promovida, e que a parte autora não comprovou que adimpliu o débito de maneira tempestiva, de modo a não ensejar a negativação de seu nome. A parte promovida CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, não apresentou contestação na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, mesmo sendo intimada para o ato em audiência de conciliação id:29394084, por conseguinte reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre as alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora em relação a requerida CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS.
O presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a autora é considerada consumidora no instante em que contratam o serviço disponibilizado pela empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem acolhimento em partes. Não obstante a inversão do ônus probatório, esta não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, este não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, quando não apresentou a fatura do consumo de energia paga. Assim, o autor não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ou seja, a fatura quitada, impõe-se assim a improcedência do pedido formulado em relação a promovida ENEL.
Nesse sentido, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, sendo relativa à presunção da confissão ficta.
Consequentemente, seus efeitos não são absolutos, nem importam em procedência automática do pleito, cabendo ao Julgador o detido exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados que possam embasar a pretensão.
A negativação indevida gera dano moral puro, que independe de prova, bastando a demonstração do fato.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido". (TJMG, APL 10702120325171002, Rel.
Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, Dje 13/10/2017 - destaquei).
O autor postula, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, a demandante foi vítima de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento, acarretando lesão moral indenizável. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial referente a requerida ENEL e PROCEDENTE em relação a requerida CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, revel, nos seguintes termos: 1. Declarar inexistência da relação jurídica objeto do contrato n°: 0123288204983; 2. Pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362; Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
02/10/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65793702
-
02/10/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65793702
-
02/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 02:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 11:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
09/08/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 04:35
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 02:38
Decorrido prazo de Enel em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63692634
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3000525-70.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALDERINA VAZ DE AGUIAR REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ENEL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10 de agosto de 2023, às 10:40min . O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWUwODE0MzAtMmNlYy00YjMzLWIyNjAtZjg2ZjE2NzBkNjJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63692634
-
06/07/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63692634
-
05/07/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:17
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
05/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:36
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
08/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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