TJCE - 3000732-25.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:37
Expedição de Alvará.
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04/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:21
Expedido alvará de levantamento
-
21/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:51
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 05:24
Decorrido prazo de Enel em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:24
Decorrido prazo de DAVI DE PAIVA MACIEL em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111972391
-
25/10/2024 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111972391
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000732-25.2023.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos, informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
24/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111972391
-
24/10/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2024. Documento: 106471374
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106471374
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000732-25.2023.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor exequendo, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
07/10/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106471374
-
07/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:11
Processo Desarquivado
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29/09/2024 19:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 01:37
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 01:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 01:37
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de DAVI DE PAIVA MACIEL em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2024. Documento: 104404128
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104404128
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12/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000732-25.2023.8.06.0019 Promovente: Davi de Paiva Maciel Promovido: Companhia Energética do Ceará - Enel, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Vistos, etc.
Companhia Energética do Ceará - ENEL, por seu representante legal, opôs os presentes embargos declaratórios, alegando a existência de contradição na sentença proferida por este juízo, constante no ID 70480696, no que se refere ao termo inicial da incidência de juros.
Aduz que houve a determinação de aplicação de juros a partir do evento danoso, contudo estes deveriam incidir a partir da citação, por se tratar de uma relação contratual.
Em manifestação, a parte embargada afirma a inexistência de contradição na sentença que condenou a embargante em pagar danos morais ao embargado por responsabilidade civil extracontratual, já que não há qualquer relação contratual identificada nos autos que tenha gerado a inscrição do embargado pela embargante no cadastro de inadimplentes.
Requer a manutenção da sentença atacada.
Ocorre, entretanto, que a parte embargada reconhece manter relação contratual com a concessionária embargante, conforme relatado na peça inicial. "O autor, como consumidor B1 - residencial, aderiu a contrato ofertado pela ré para que esta o forneça energia elétrica, estando cadastrado na ré sob os números de cliente 39793021, 42893240 e 8751134." Em que pese a empresa embargante não ter produzido provas da legitimidade da restrição creditícia imposta em desfavor do embargado; não se pode deixar de reconhecer a existência de relação contratual entre os mesmos.
Assim, efetivamente assiste à empresa embargante, uma vez que a Súmula 54 do STJ deve ser aplicada somente nos casos de responsabilidade extracontratual; não sendo o caso dos autos, dada a clara relação jurídica existente entre as partes.
Tratando-se de relação contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da data da citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2.
No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA DA CITAÇÃO.
Sentença de procedência parcial condenando a ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigida e acrescida de juros de mora da sentença.
Apelação exclusiva do autor.
Trata-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual.
Os juros devem ser contabilizados desde a citação, nos termos do art. 405 do CC/02.
Sentença parcialmente reformada para determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização sejam calculados a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/02.
Sem honorários recursais.
PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00165270720148190204, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50, da Lei nº 9.099/95, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, para alterar o dispositivo da sentença atacada, que passa a ter a seguinte redação: "DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: 1. DECLARAR a inexistência do débito (entre parte autora e ré) que originou a inscrição no cadastro restritivo de 63665050 e 63665052 (no valor de R$ 255,39), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; e 1. CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, com incidência a partir da citação." O texto restante da sentença atacada permanece inalterado.
Anote-se.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
11/09/2024 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104404128
-
11/09/2024 00:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
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17/02/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 20:42
Conclusos para despacho
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02/02/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78703900
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78703899
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78703900
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78703899
-
26/01/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78703900
-
26/01/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78703899
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12/12/2023 21:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 00:12
Conclusos para despacho
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17/10/2023 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 07:00
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:19
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2023 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2023 05:20
Decorrido prazo de Enel em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000732-25.2023.8.06.0019 AUTOR: DAVI DE PAIVA MACIEL REU: ENEL Fortaleza, 4 de julho de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 15/09/2023, às 09:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão. Fica, ainda, devidamente intimada do inteiro teor da decisão liminar em anexo.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): DAVI DE PAIVA MACIELRua 1050, 140, CONJUNTO CEARA, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-000 LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
06/07/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63693419
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04/07/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 23:44
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:28
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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