TJCE - 3000639-19.2022.8.06.0174
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 09:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:07
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO CAMPOS OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:07
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO CAMPOS OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124603532
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124603532
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 124603532
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000639-19.2022.8.06.0174 Autor: Ministério Público do Estado do Ceará.
Réu: José Erivaldo Campos Oliveira Infração: Art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Anoto, no entanto, tratar-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do(a) autor(a) do fato JOSÉ ERIVALDO CAMPOS OLIVEIRA qualificado(a) nos autos, por suposta infração ao artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, decorrente de fato ocorrido no dia 24 de junho de 2022, por volta das 01h40min, na Avenida Prefeito Jaques Nunes, nesta cidade e comarca.
O denunciado foi beneficiado com o instituto da transação penal, contudo, teve o referido benefício revogado por descumprimento, conforme decisão de ID. 69437499.
A denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2024, após apresentação de resposta à acusação por ocasião da audiência de instrução.
Ademais, por oportunidade da audiência de instrução e julgamento ao acusado foi ofertada proposta de suspensão condicional do processo, tendo o réu aceitado e, posteriormente, também descumprido a medida, razão pela qual o benefício despenalizador foi revogado, conforme decisão de ID. 85278012.
Em 14 de agosto de 2024, dando continuidade a instrução processual foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP.
Posteriormente foi realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória, com a consequente condenação do réu nas sanções do tipo penal pelo qual restou denunciado.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do por ausência de dolo, uma vez que não tinha ciência da ausência de habilitação da pessoa que conduzia seu veículo e, subsidiariamente, em caso de condenação que fosse aplicada a pena no mínimo legal.
Passo, pois, a decidir.
Impende ressaltar, preliminarmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade.
No que atine ao mérito, é forçoso reconhecer que a conduta do(a) autor(a) do fato é penalmente típica, ilícita e culpável.
Preceitua o art. 310 do Código de Trânsito: "Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa". O bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública. O tipo penal previsto no artigo 310 do CTB é de perigo abstrato e prescinde da prova acerca da probabilidade da ocorrência do dano. Narram os autos que na data e local retromencionados, a composição da Polícia Militar encontrava-se em patrulhamento quando avistaram um veículo automotor fazendo movimento de zigue-zague na via.
Ato contínuo, os policiais realizaram a abordagem do veículo e perceberam que o condutor do veículo apresentava sinais de embriaguez, bem como, contatou-se que ele não possuía habilitação.
Prontamente, os agentes conduziram o motorista até a delegacia, quando então foi realizado exame de etilômetro, cujo resultado restou positivo.
Posteriormente, o denunciado, José Erivaldo Campos Oliveira, foi identificado como proprietário do veículo; ademais, permitindo a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (CNH ou PPD). A materialidade do crime restou demonstrada nos autos através do Termo Circunstanciado de Ocorrência (id. 34251110) e dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência. A autoria está evidenciada nos autos, tanto pelo que se apurou no procedimento policial como também na instrução processual, sobretudo diante do depoimento das testemunhas ouvidas por esta autoridade judicial e do depoimento do réu que informou que, embora sustente que não sabia que o condutor do veículo não possuía habilitação, confirmou que entregou o veículo ao referido. Vejamos o depoimento da testemunha, Policial Militar, Leandro Bruno Almeida: "(…) que estavam patrulhando em direção ao centro de Tianguá, tendo avistado o veículo, já tarde da noite; que o veículo fazia zigue-zague na avenida, próximo à Loja Americanas; que estava aparentemente embriagado, então realizaram a abordagem; que verificaram que o condutor não possuía habilitação e estava embriagado; que foi questionado se ele havia bebido e ele afirmou que sim; que sobre a propriedade do veículo, afirmou que não era dele, mas apenas emprestado; que ele falou que todos estavam bebendo, sendo que o condutor havia saído para comprar mais bebidas; que o condutor estava nitidamente causando perigo de dano, pois dirigindo em zigue-zague; que não se recorda se o proprietário do veículo foi até a delegacia.; (…)" (grifo nosso) Vejamos, também, o depoimento da testemunha, Policial Militar, Adriano Medeiros Vasconcelos: "Que se recorda dos fatos; que estavam em patrulhamento de rotina, na madrugada, quando avistaram um carro Pajero TR4 fazendo zigue-zague na pista; que usaram sinal sonoro para abordá-lo, sinal luminoso; que o carro se evadiu da viatura; que fez uma pequena perseguição, conseguindo então interceptá-lo; que detectou que os ocupantes do veículo estavam sob efeito de álcool; que pediram para a guarda municipal para realizar exame de bafômetro; que verificaram que o condutor do veículo não tinha habilitação e não era o proprietário do veículo; que o condutor falou que o proprietário do carro havia emprestado o carro para fazer alguma coisa;(...)." (grifo nosso) Já o réu em seu interrogatório disse: "Que é verdade que entregou o veículo automotor à pessoa de Fábio Rodrigues Vieira, no entanto, não sabia que ele não possuía habilitação; que conhecia o Fábio porque ele é esposo de uma velha amiga do interrogando; que não conhecia ele há muito tempo; que estava em um sítio chamado Pitanga na casa de um amigo, quando ele chegou com a esposa de moto; que ele pediu o carro emprestado porque levaria umas mercadorias de trabalho para casa; que não dava para levar as mercadorias na moto; que na ânsia de ajudar, não indagou se ele era habilitado; que como já conhecia a pessoa dele há muito tempo, acabou entregando; que ele não estava embriagado; que ninguém estava bebendo; que eram 16h ou 17h, quando ele chegou com a esposa; que o carro era de propriedade do interrogando, sendo uma Pajero TR4; que no sítio não estavam bebendo; que, aliás, o Fábio não estava lá no sítio antes; que ele só chegou lá e pediu o carro emprestado; que não lembra exatamente como o Fábio sabia que o interrogando estava no Sítio Pitanga; que nem mesmo o interrogando estava bebendo no dia dos fatos; que não sabe por que Fábio afirmou em delegacia que estava bebendo junto do interrogando; que acredita que ele queria se eximir de alguma coisa." As provas colhidas durante a instrução do feito indicam que o crime existiu e que o acusado foi o autor do fato, confirmando os fatos narrados na denúncia. Embora o autor alegue que não tinha ciência da ausência de habilitação do condutor do veículo, Sr.
Fábio Rodrigues Vieira, isso, por si só, não o exime da responsabilidade penal, pois assumiu o risco de emprestar veículo a pessoa que ele próprio alegou não conhecer, estando configurado o dolo eventual da conduta.
Outrossim, o próprio denunciado afirmou em seu interrogatório que emprestou o veículo a pessoa que tinha pouco contato. Também restou demonstrado nos autos que o acusado entregou veículo automotor a pessoa não habilitada e embriagada.
Pois, pelo contexto dos autos, exsurge que todas pessoas que se encontravam junto do acusado no momento do fato estavam bebendo no sítio antes da entrega do veículo, de modo que o denunciado tinha ciência de entregar o veículo a pessoa embriagada.
Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva prevista no art. 310 da Lei 9.503/97, diante da existência da ocorrência policial e da prova testemunhal policial colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
As declarações prestadas por policiais, no exercício de suas funções, são válidas, sobretudo quando coerentes com outros elementos probatórios, uma vez que tais agentes públicos possuem fé pública, sendo presumida a veracidade de suas alegações.
Vale ressaltar que ao réu caberia ao réu comprovar que não permitia em nenhuma ocasião o acesso do automóvel a pessoa não habilitada, bem como poderia ter arrolado como testemunhas outras pessoas que com ele estavam presentes no sítio Pitanga e poderiam comprovar que não estavam bebendo, o que não o fez.
Destarte, diante da coerência e harmonia dos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, ressai indeclinável o decreto condenatório, com a procedência da denúncia no que toca ao crime apropriação de coisa achada pelo denunciado José Erivaldo Campos Oliveira, mormente porque não se encontram presentes quaisquer causas excludentes da tipicidade, da ilicitude da conduta e/ou da culpabilidade da ré.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, em consequência, CONDENO o(a) autor(a) do fato JOSÉ ERIVALDO CAMPOS OLIVEIRA qualificado(a) nos autos, como incurso(a) nas sanções do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena constante no artigo 310 do CTB, a ser cominada ao(à) condenado(a), na estrita forma prevista no artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o grau da reprovabilidade social da conduta e gravidade concreta do fato, já está prevista nos limites do tipo penal, sendo a conduta do réu normal à espécie; b) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes (certidão criminal de Id. 96113505); c) Conduta Social: o processo não fornece elementos suficientes para aferir a conduta social, não havendo condições de ser ora valorada; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que considero tal circunstância favorável; e) Motivos do crime: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora dos crimes não são desfavoráveis ao acusado, posto se afigurarem próprios e normais à espécie delitiva; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie; g) Consequências: não há relato de consequências que extrapolem aquelas próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: cuida-se de crime vago, apresentando-se neutra essa circunstância judicial.
Analisadas as circunstâncias judiciais do "caput" do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase: agravantes/atenuantes Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão, deixo de atenuar a pena, pois já cominada no mínimo legal. 3ª Fase: causas de aumento/diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA em 06 meses de detenção.
Do Regime aplicado Considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento das penas (artigo 33, §2º, alínea 'c', combinado com o artigo 59, III, todos do Código Penal).
Uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por UMA pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, CPB), cuja especificação e forma de cumprimento dar-se-á perante o Juízo da Execução Penal, na forma do que preconiza o art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei 7.210/84.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Atento ao disposto no artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, mormente por não ter havido requerimento ou instrução probatória nesse sentido.
Dos Provimentos Finais: Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, bem como os réu.
Se este não for localizado, e considerando que está solto, autorizo, desde já, que a intimação seja direcionada unicamente ao seu Defensor Público/Dativo ou constituído, nos termos do entendimento do STJ no AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.
Deixo de condenar os acusados ao pagamento de custas processuais, dada a ausência de informações de sua condição financeira.
Após o trânsito em julgado deste decisium (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), I. lançamento do nome dos réus ao rol dos culpados; II. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, fazendo constar no referido no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e sua data de nascimento.
III. Extraia-se guia de recolhimento para o cumprimento da pena imposta nesta sentença, encaminhando ao Juízo da Execução via Distribuição SEEU; Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
Tianguá, data da inserção digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
09/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124603532
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09/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:17
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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14/08/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/08/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 12:53
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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11/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89102923
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08/07/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89102923
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000639-19.2022.8.06.0174 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado (a), Fica V.
S.ª intimada da Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data 14 DE AGOSTO DE 2024, as 11h00min, conforme certidão id 89102891. Ademais, conforme disposição expressa do Provimento nº 01/2019, publicado às fls.12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo e de ordem do MM.
Juiz de Direito, considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, e os princípios da eficiência procedimental e da cooperação processual, através desta fica V.
S. ª intimada a, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a forma de realização da audiência (remota ou presencial), ficando advertida de que, em caso de inércia, o ato será realizado na modalidade presencial. -
05/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89102923
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05/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:29
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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04/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:12
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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19/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:27
Juntada de mandado
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31/05/2024 14:28
Juntada de mandado
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28/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO CAMPOS OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85994790
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15/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85994790
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000639-19.2022.8.06.0174 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(a), Fica V.
S.ª intimada da Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data 19 DE JUNHO DE 2024, as 09h00min, conforme certidão ID 85901158.
Intima-se, também, da decisão de ID 85278012.
Ademais, conforme disposição expressa do Provimento nº 01/2019, publicado às fls.12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo e de ordem do MM.
Juiz de Direito, considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, e os princípios da eficiência procedimental e da cooperação processual, através desta fica V.
Ex. ª intimada a, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a forma de realização da audiência (remota ou presencial), ficando advertida de que, em caso de inércia, o ato será realizado na modalidade presencial. -
14/05/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:18
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85994790
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14/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:31
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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09/05/2024 14:15
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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02/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO CAMPOS OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80938449
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80938449
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo:3000639-19.2022.8.06.0174 DESPACHO R. hoje.
Acolho manifestação ministerial e determino que seja o autor do fato intimado, consoante requerimento do "Parquet" de ID 80629475.
Findado o prazo mencionado, com ou sem apresentação da comprovação requerida, abra-se vista a representante Ministerial.
Exp. Nec.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
27/03/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80938449
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11/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
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02/03/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:38
Suspensão Condicional do Processo
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24/01/2024 14:38
Recebida a denúncia contra JOSE ERIVALDO CAMPOS OLIVEIRA - CPF: *21.***.*90-00 (ADVOGADO)
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24/01/2024 13:32
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 24/01/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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24/01/2024 13:29
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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22/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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21/12/2023 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO CAMPOS OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72997907
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72997907
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000639-19.2022.8.06.0174 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado (a), Fica V.
S.ª intimada da Audiência de suspensão condicional do processo designada para a data 24 DE JANEIRO DE 2024, as 09h00min, conforme certidão de ID 72994617 Ademais, conforme disposição expressa do Provimento nº 01/2019, publicado às fls.12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo e de ordem do MM.
Juiz de Direito, considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, e os princípios da eficiência procedimental e da cooperação processual, através desta fica V.
S. ª intimada a, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a forma de realização da audiência (remota ou presencial), ficando advertida de que, em caso de inércia, o ato será realizado na modalidade presencial. -
04/12/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72997907
-
04/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:43
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 24/01/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
29/11/2023 14:50
Juntada de Ofício
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28/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:51
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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26/10/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO CAMPOS OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69437499
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69437499
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000639-19.2022.8.06.0174 Termo Circunstanciado de Ocorrência Infração: Art(s). 310 do CTB Autor(a)(es) do fato: José Erivaldo Campos Oliveira DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de TCO instaurado pela autoridade competente para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 310 do Código Penal Brasileiro, em face de José Erivaldo Campos Oliveira .
Consoante sentença homologatória de transação penal ID 53155792, o circunstanciado aceitou a medida despenalizadora consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 2.424,00 ( 02 salários-mínimos vigente a época), valor a ser quitado em 05 (cinco) parcelas.
Contudo, perlustrando os autos observa-se que o suposto autor do fato não apresentou qualquer comprovação de cumprimento da medida.
Fora então expedida intimação, através do Sistema PJE, para que o autor do fato comprovasse de cumprimento da referida medida ou justificasse sua impossibilidade em fazê-lo, tendo decorrido o prazo sem que nada fosse apresentado.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observou-se que a autora do fato descumpriu com os termos propostos na transação penal homologada (sentença ID 53155792), não tendo acostado aos autos nenhum comprovante de depósito referente a transação penal.
De acordo com a jurisprudência mais renomada dos nossos Tribunais tem-se que o descumprimento da transação penal pelo autor do fato importa no retorno dos autos ao estado em que se encontrava, antes da transação penal, dando seguimento à persecução penal.
Neste sentido, reputo necessário a análise da Súmula Vinculante 35 do STF, vejamos o que diz o teor da súmula: " A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial." É que a sentença que homologou a transação entre a autora do fato e o representante do Parquet consta cláusula resolutória expressa no sentido de advertir a autuada de que uma vez descumprida quaisquer das condições impostas, seria dado continuidade ao processo. É plenamente possível o restabelecimento da persecução penal, ante o não cumprimento das condições impostas ao beneficiado.
Isto posto, diante da manifestação Ministerial de ID 64871186 e pelo exposto, revogo o benefício despenalizador da transação penal concedido ao autor do fato José Erivaldo Campos Oliveira , em razão do descumprimento da medida homologada em sede de transação penal, pelo que determino que seja dada continuidade ao processo.
Intime-se o autor do fato, pelo diário da justiça e pesssoalmente, da decisão de revogação da transação penal.
Ademais, abra-se vista a Representante Ministerial atuante neste Juízo, conforme requerido em ID 64871186.
Ciência ao Ministério Público. À Secretaria de Vara para providências.
Exp.
Nec.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
09/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69437499
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09/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:50
Revogada a transação penal
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31/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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18/07/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO CAMPOS OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64096119
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000639-19.2022.8.06.0174 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica vossa senhoria (advogado da parte) intimado de todo teor do ato ordinatório de ID 64096100 Tianguá,10 de Julho de 2023.
Eu, Ulisses Gleydson Cavalcante Ferreira, Estagiário de Unidade Judiciária, digitei-o.
Antônio Portela de Lima Supervisor de Unidade Judiciária -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64096119
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10/07/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 14:34
Desentranhado o documento
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10/07/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 14:34
Desentranhado o documento
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10/07/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO CAMPOS OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 20:32
Homologada a Transação Penal
-
28/12/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:55
Audiência Preliminar realizada para 14/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
11/11/2022 19:44
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
11/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:49
Audiência Preliminar designada para 14/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
17/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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