TJCE - 3001372-66.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:11
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 02:57
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:57
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:37
Decorrido prazo de Enel em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 79476214
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 79476214
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79476214
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79476214
-
22/02/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79476214
-
22/02/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79476214
-
22/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:39
Expedição de Alvará.
-
16/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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02/01/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:30
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72920586
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72920586
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04/12/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72920586
-
04/12/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:24
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2023 00:12
Decorrido prazo de Enel em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71077126
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71077126
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO n.º 3001372-66.2023.8.06.0071 ACIONANTE: MARINEIDE FERREIRA DA SILVA ACIONADA: ENEL SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e tutela antecipada, na qual a parte autora aduz que teve o seu nome negativado indevidamente, apesar de estar adimplente, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. A promovida apresentou defesa (id 69828950) alegando, no que importa, que não houve ato ilícito capaz de gerar dano moral.
Alega culpa de terceiro.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral. Analisando as provas constantes no processo, resta incontroversa a negativação realizada pela ré, em virtude do débito de R$ 119,96, conforme documento constante no id 63834929. A acionada em sua defesa afirma que a negativação ocorreu porque "o AGENTE ARRECADADOR, não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil!". Neste aspecto, como bem explicita o artigo 14, do CDC, a responsabilidade da promovida, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. A acionada alega que não recebeu o repasse dos valores, tendo a negativação do nome da autora ocorrida por culpa de terceiro, por conta da ausência de repasse dos valores pela instituição financeira. Entretanto, tal argumento não merece ser acolhido, eis que se trata de fortuito interno, ou seja, inerente ao serviço prestado pela demandada, não servindo de escusa para o equívoco cometido em razão do ocorrido. Com efeito, o atraso para a baixa no sistema, em relação ao pagamento efetuado, não elide a responsabilidade da concessionária de serviço público, visto que não pode o contribuinte ser penalizado, com uma inscrição indevida, pela falha na comunicação de pagamentos entre a concessionária e o agente arrecadador. Acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EVIDENTE DESCASO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO ESSENCIAL.
VALORES DEVIDAMENTE QUITADOS.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO AGENTE ARRECADADOR.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível Nº 3000497-75.2020.8.06.0112, Quinta Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Marcelo Wolney A.
P. de Matos.
Julgado em 21/11/2022). Destarte, uma vez comprovada a ocorrência de negativação indevida ante a inexistência de débitos, houve má prestação do serviço, evidenciando-se o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que a acionada deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro, pois, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativação ocorrida; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, de modo que a indenização do dano moral - quando se verificar ilícito e dano desta natureza - constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Assim, temos que os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta que o dano seja consequência de um ato ilícito.
O artigo 186 do Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" In casu, os danos morais restaram, inequivocamente, presentes ao caso, na medida em que a negativação ocorreu em razão de um débito já adimplido, pelo que restou caracterizada a responsabilidade objetiva da acionada, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Destarte, merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral, em razão da situação constrangedora causada pela ré. Quanto ao pedido de inexistência do débito no valor de R$ 119,96, referente à fatura de energia do mês de abril/2023 (contrato/fatura nº 0202304059583430) em nome da autora (UC 49156655), resta prejudicado, uma vez que a acionada já reconheceu em sua defesa o recebimento do referido valor. Face ao exposto, confirmo a tutela deferida, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: • PAGAR indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção à Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o índice do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, MARINEIDE FERREIRA DA SILVA, e da parte ré, ENEL, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
25/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71077126
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25/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 10:43
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/08/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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21/07/2023 03:38
Decorrido prazo de Enel em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64096466
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64096464
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001372-66.2023.8.06.0071 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente(s): AUTOR: MARINEIDE FERREIRA DA SILVA Promovido(s): Enel Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 12/09/2023 11:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/09400b Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Cite-se, VIA SISTEMA, e intime-se da Decisão retro e da audiência designada, a parte demandada, com as advertências legais. - Intime-se a parte autora, via DJEN, da audiência. Bem como da Decisão retro.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 10 de julho de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64069770
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64086773
-
10/07/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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26/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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