TJCE - 3001592-67.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:51
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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31/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:35
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:02
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:47
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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28/09/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/01/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:07
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 00:31
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:55
Homologada a Transação Penal
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09/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 09:19
Audiência Preliminar realizada para 08/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63286299
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL Autos n. 3001592-67.2023.8.06.0167Pedido incidental de restituição de bemRequerentes: Edmar Aragão de Menezes e Lucas Matheus Moura Decisão Trata-se de Pedido de Liberação de Veículo Apreendido formulado por Edmar Aragão de Menezes e Lucas Matheus Moura, qualificados nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos jurídicos elencados na petição inserida dos autos.
Alega o requerente que teve seu veículo Motocicleta - HONDA/NXR150 BROS ES, cor laranja, Placa OCD-7090-CE, apreendido por ação de policiais militares desta Comarca.
Juntou ao pedido os documentos pertinentes.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pleito autoral, conforme parecer inserido no processo.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Os bens apreendidos somente interessam ao processo quando ainda tiverem que ser submetidos à análise probatória ou quando estiverem sujeitos a confisco, nos termos do art. 91 do CPB ou de Leis especiais.
No presente caso, não vislumbro a necessidade de realizar perícia no bem apreendido, bem como tal bem não está sujeito a confisco, o que revela que não há necessidade da manutenção da apreensão do veículo requerido.
Ademais, embora o cadastro junto ao DETRAN não esteja no nome do circunstanciado, o requerente Aragão Menezes comprovou ser o proprietário do veículo apreendido, conforme o documento acostado aos autos.
Junta, também, procuração pública regular para o segundo requerente, Lucas Matheus Moura.
Dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal: Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quando ao direito do reclamante.
Com relação a liberação de taxas e encargos administrativos de remoção, estadia e outros inerentes a apreensão, o TJCE possui entendimento de que só é exigível esses encargos quando o recolhimento se der por infração de trânsito administrativa, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES EM FAVOR DO AGRAVADO.
PRECEDENTES TJCE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne recursal versa sobre a decisão de primeiro grau que concedeu liminar em Mandado de Segurança para determinar a liberação de veículo apreendido por autoridade policial e transferido para o DETRAN sem o pagamento de taxas ou despesas pela estadia do veículo. 2.
Há precedente desta corte de justiça no sentido de que "a restituição de veículo apreendido, mediante pagamento de taxas e despesas com a remoção e estadia, só se aplica aos casos de recolhimento por infração de trânsito" (Remessa Necessária Cível - 0000681-30.2018.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2020, data da publicação: 27/04/2020).
Desta forma, evidenciada a probabilidade do direito em favor do agravado. 3.
Ademais, notório o perigo de dano caso a tutela provisória de urgência seja revogada diante do risco de o veículo ser alocado para leilão, o que implicaria em perda do bem. 4.
Presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil em favor do recorrido, a decisão deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido em conformidade com parecer da PGJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar provimento, nos termos do voto desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 08 de junho de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0634941-50.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022) A consulta juntada aos autos, por sua vez, aponta restrições decorrentes de débito de IPVA e o veículo ainda está pendente de transferência.
A liberação do bem neste processo, como bem apontado pelo Ministério Público, tem o benefício de afastar apenas a constrição judicial imposta ao veículo, já que não mais interessa ao processo, mas não libera o proprietário das restrições de caráter administrativo não vinculado ao presente fato.
Assim sendo, com base no dispositivo supra e tudo o mais que nos autos consta, defiro o pedido autoral, ressaltando que a presente ordem não libera o veículo de possíveis pendências e pagamentos administrativos não vinculado ao presente fato.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63286299
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06/07/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63286299
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28/06/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:52
Audiência Preliminar designada para 08/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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05/05/2023 04:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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