TJCE - 3000638-17.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 14:15
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:17
Processo Desarquivado
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30/07/2024 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 04:15
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:15
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL CRONJE MATEUS em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65150036
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65150035
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65150034
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65037483
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65037483
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65037483
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03/08/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 3000638-17.2022.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi manejado por FERNANDA REBOUÇAS BRASILEIRA, contra sentença terminativa prolatada por este juízo em 10.07.2023.
Argumentou a embargante que a sentença adversada contém erro material, eis que o juízo a não aderiu à contestação, por acreditar que no dia 24 de abril de 2023, data em que a peça defensiva foi protocolada, já teria se exaurido o prazo legal de defesa. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que a sentença terminativa ora adversada foi proferida em 10.07.2023, e os aclaratórios foram manejados no dia 18.07.2023.
Destarte, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido.
Quanto a inconformidade expressa na peça embargante, é nítido que o causídico não se atentou em procurar sanar o erro material evidente na sentença terminativa. Na sentença de id. 64094330, o magistrado expressou que existiria uma possível não apreciação da contestação, pois a mesma, após a audiência de conciliação, teria 15 (quinze) dias para ser protocolada, o que foi feito, no dia 24 de abril de 2023, porém, não sendo apreciada pelo magistrado, o que de fato não configura erro. No dia 07 de fevereiro do ano de 2023, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Portaria nº 136/2023, estipulou os feriados e pontos facultativos que existiriam entre os dias 06 de fevereiro de 2023 a 06 de janeiro de 2023, e o dia 13 de abril, que seria aniversario de Fortaleza, não configura feriado nem ponto facultativo, tendo assim expediente normal.
Reitero que, a Prefeitura de Fortaleza, através do Decreto nº 14.982, emitido no dia 12.04.2021, autorizou ponto facultativo, porém, por se tratar de esfera municipal, não abrange essa unidade judiciaria, pois se encontra amparado na esfera estadual, e de nada foi definido como expediente facultativo.
Acrescento que a função do patrono sempre será a busca da justiça e examinar os prazos e manifestações para ajudar seu cliente em obter o melhor meio de aderir seus direitos.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Sem custas decorrentes deste julgamento.
P.
R.
I.
Fortaleza, 31 de julho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/08/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HORACIO NUNES em 26/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:56
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2023. Documento: 64095770
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000638-17.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HORÁCIO NUNES RÉ: FERNANDA REBOUCAS BRASILEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de dívida condominial (condomínio e taxa extra) referente aos meses de fevereiro a julho de 2022 e parcelas vincendas. Foi realizada audiência de conciliação em 28/03/2023 (id. 57252941) com a presença das partes, restando infrutífera, com ciência da promovida quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação. Contudo, a peça defensiva (id. 58287985) somente foi juntada aos autos no dia 24/04/2023, ou seja, após o término do prazo. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 58567771), requerendo a aplicação dos efeitos da revelia ante a ausência de apresentação tempestiva de contestação nos autos. É o que importa relatar. DO MÉRITO Como estamos tratando de ação que versa sobre direitos eminentemente patrimoniais, está autorizada a aplicação dos efeitos da revelia, com amparo no art. 344 do CPC/2015.
Demais disso, com a imposição de revelia tem-se por efeito primordial a presunção de verdade sobre a base fática consignada na exordial. Com efeito, a parte requerida é revel, pois, embora tomando conhecimento da ação, não viabilizou a apresentação de contestação tempestivamente nos autos.
Destarte, hei por bem julgar antecipadamente o feito, com respaldo no artigo 330, II do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, pontifica o eminente Pontes de Miranda: a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte (in, Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro.
Forense, p. 295). Extrai-se das alegações autorais que a demandada exerce a propriedade da unidade 701 do condomínio requerente sendo, portanto, responsável pelas quotas condominiais geradas no período em análise.
Percebe-se que relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere dos documentos acostados aos autos (id. 34591900). No que concerne ao ônus da prova acerca do (in) adimplemento, caminho de encontro ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe ao réu provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, caberia ao promovido provar o pagamento (fato extintivo) dos débitos cobrados.
Relativamente às taxas condominiais cobradas na inicial, o promovido não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não comprovando os respectivos pagamentos.
Portanto, não comprovado o adimplemento das taxas cobradas, é medida que se impõe o reconhecimento do pedido autoral. Assim, deve-se reconhecer a obrigação de pagar, tendo por base os últimos cálculos apresentados pelo autor em 05/05/2023, constantes no id. 58568680. Com relação à cobrança de multa e juros, conforme estabelecido na Convenção (Id. 34591900 - Pág. 5), há previsão de cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, havendo previsão de cobrança das custas e honorários de advogado. Desta feita, reconheço por válida a cobrança das taxas condominiais apontadas nos termos dos cálculos de id. 58568680 em sua integralidade. Perfaz-se, então, o valor de R$23.510,77 (vinte e três mil, quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos) referente às taxas condominiais referentes aos meses de fevereiro de 2022 a abril de 2023 e taxas extras "Acordo Cagece" dos meses de outubro de 2022 a abril de 2023, acrescentados de juros de e multa, já corrigido, portanto, até 05/05/2023. Assim sendo ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de CONDENAR a demandada, FERNANDA REBOUÇAS BRASILEIRO, a pagar à parte promovente, CONDOMINIO DO EDIFICIO HORACIO NUNES, a quantia de R$23.510,77 (vinte e três mil, quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos), relativa às taxas condominiais referentes aos meses de fevereiro de 2022 a abril de 2023 e taxas extras "Acordo Cagece" dos meses de outubro de 2022 a abril de 2023, devidamente corrigida pelo INPC a partir de 05/05/2023 (data dos cálculos autorais), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data, bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 10 de julho de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64094330
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10/07/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 10:05
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 17:14
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:40
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:39
Audiência Conciliação redesignada para 28/03/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:34
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/07/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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