TJCE - 3000159-14.2023.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 04:51
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:03
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 157004444
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 157004444
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 157004444
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 157004444
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26/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000159-14.2023.8.06.0107PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Repetição do Indébito]AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS SOUZAREU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA D E C I S Ã O Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
25/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157004444
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25/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157004444
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25/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 23:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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17/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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23/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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19/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:45
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133388280
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133388279
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133388280
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133388279
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24/01/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133388280
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24/01/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133388279
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24/01/2025 15:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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19/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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03/05/2024 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/01/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
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28/07/2023 04:26
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/07/2023. Documento: 63661916
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000159-14.2023.8.06.0107 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS SOUZA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA D E C I S Ã O Defiro a AJG à parte autora.
Anote-se.
Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente, e somente com a resposta da parte contrária, que tem o ônus de apresentar os documentos alusivos à suposta contratação, é que se terá um juízo mais seguro sobre a pretensão autoral. É importante ressaltar que a parte requerente já propôs outras ações em que se discute a suposta contratação fraudulenta contra diversos requeridos.
A questão controvertida necessita de análise mais efetiva dos autos, sobretudo a partir da formação do contraditório e da produção de provas relevantes à demonstração do direito, momento em que caberá ao requerente efetivamente demonstrar a suposta fraude na realização do empréstimo consignado.
No presente estágio da marcha processual, tais fatos não se mostram minimamente provados, tampouco se afiguram verossímeis.
No contexto ora posto, a solução da controvérsia não escapa à necessidade de dilação probatória, fato que inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
Mantenho a audiência de conciliação já designada nos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Jaguaribe, 3 de julho de 2023.
VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63661916
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10/07/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2023 17:00
Conclusos para decisão
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09/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:00
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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09/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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