TJCE - 3000740-11.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65169232
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65150645
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03/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000740-11.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por CONDOMINIO EDIFICIO HAMILTON NOGUEIRA em desfavor de STELA MARIA DE GOIS JESUS, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 65131659.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida pelo demandante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, 2 de agosto de 2023 . ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
02/08/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:50
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:09
Extinto o processo por desistência
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02/08/2023 10:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64089183
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11/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "Taxa Adm", sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Em continuidade, se incluídas despesas de honorários, estas somente serão tidas como devidas, desde que comprovado legalmente o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, não poderão ser incluídas na planilha.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) excluir a despesa denominada "Taxa Adm"; b) em se aplicando despesas de honorários, deverá ser comprovado documentalmente o percentual aplicado sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas não poderão ser incluídas na planilha; c) juntar novamente a procuração, considerando que a anexada à inicial se encontra parcialmente ilegível.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi juntada a matrícula do imóvel devedor em favor da ré, bem como foram comprovadas as taxas extras.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 10 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64072698
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10/07/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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