TJCE - 3000753-47.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:04
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 08:00
Expedição de Alvará.
-
03/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
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25/07/2023 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63184211
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000753-47.2022.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA ONEIDE DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 1.884,61 (um mil oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado.
Após, decorridos os prazos, sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
29/06/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
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19/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:28
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000753-47.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ONEIDE DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Á Secretaria para apurar o valor da condenação. 2) Planilha acostada aos autos, intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 9) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 10) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 11) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 12) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 13) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/04/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 13:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/03/2023 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/03/2023 10:00
Processo Reativado
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13/03/2023 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 08:22
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:22
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:14
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 40504848.
ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato/CE, 10 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 15:44
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/10/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:59
Audiência Conciliação redesignada para 11/10/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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24/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:12
Conclusos para despacho
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20/05/2022 08:44
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2022 14:50
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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18/05/2022 14:50
Distribuído por sorteio
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18/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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