TJCE - 3024797-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:59
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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14/05/2024 18:57
Determinado o arquivamento
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14/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 23:39
Juntada de comunicação
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo de GLAYDIANE GOIS MESQUITA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA RAI CARNEIRO VIEIRA PINTO em 02/04/2024 23:59.
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09/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80086042
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80086042
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80086042
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80086042
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80086042
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80086042
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04/03/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80086042
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04/03/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80086042
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04/03/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80086042
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04/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:31
Denegada a Segurança a JOAO VICTOR UCHOA SALES - CPF: *78.***.*57-00 (IMPETRANTE)
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21/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:53
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 04/09/2023 23:59.
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09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de FÁBIO PERDIGÃO VASCONCELOS em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de FÁBIO PERDIGÃO VASCONCELOS em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:28
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 02:06
Decorrido prazo de GLAYDIANE GOIS MESQUITA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:06
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ANA RAI CARNEIRO VIEIRA PINTO em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 23:48
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 13:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 13:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 13:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64078247
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64078247
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64078247
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3024797-41.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] IMPETRANTE: JOAO VICTOR UCHOA SALES IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros Trata-se de Mandado de Segurança proposto por JOÃO VICTOR UCHOA SALES contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Executiva do Vestibular Sr.
Fábio Perdigão Vasconcelos nestes atos representando a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, requerendo, inclusive liminarmente, a suspensão do ato que eliminou o impetrante do Vestibular 2023.2, assegurando o seu direito de permanecer no certame em questão, nas vagas reservadas aos pardos, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com a determinação de sua matrícula, no caso de aprovação, de acordo com a ordem classificatória do concurso.
Alega, a parte impetrante, que se inscrevera no processo seletivo para o período de 2023.2 da UECE, regido pelo edital Nº 02/2023-CEV/UECE, pleiteando uma vaga no curso de Medicina, logrou êxito nas fases prévias à verificação da autodeclaração.
Entende que possui traços fenotípicos pertencentes a etnia parda, além de se basear em declarações fornecidas por órgãos públicos, cadastro S.U.S e declarações médicas.
Informa, também, que cursou o ensino médio integralmente em escola pública.
Contudo, afirma que mesmo sob as condições acima relatadas foi eliminado na segunda fase do vestibular, sem justificativas, conforme Comunicado 92/ 2023 e Comunicado nº 97/2023 CEV /UECE referente ao Edital Nº 02/2023-CEV/UECE, de 20/03/2023.
Diante do exposto ingressou com o presente remédio constitucional requerendo liminarmente a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou Vestibular 2023.2, para que possa continuar participando do certame, podendo inclusive efetuar matrícula, sob pena de multa diária e no mérito a procedência do presente Mandado de Segurança, confirmando-se a medida liminar concedida, para o fim de declarar a ilegalidade do ato que não o considerou como cotista pardo, sendo incluído na lista classificatória do Vestibular 2023.2 nas vagas reservadas aos candidatos pardos, de acordo com a sua classificação nas provas de primeira e segunda fase, e que lhe seja permitida a realização de matrícula, caso conste entre os classificados.
E no mérito que seja definitivamente declarada a segurança para declarar a ilegalidade do ato que não considerou o impetrante como cotista, por ofensa ao disposto na Ação Direta de Constitucionalidade nº 41 do STF, em razão da ausência de fundamentação ou motivação do ato que resultou na eliminação do impetrante e que sejam julgados procedentes os pedidos acima elencados, diante da comprovação da ilegalidade do ato que resultou na eliminação do impetrante do Vestibular 2023.2, e da comprovação de sua condição como pardo, que seja determinada a inclusão do nome do impetrante na lista classificatória reservada aos candidatos pardos, de acordo com a ordem classificatória.
E, caso figure entre os classificados, que seja determinada a sua matrícula no curso de Medicina do campus de Quixeramobim da Universidade Estadual do Ceará. É o breve relato.
Decido.
No caso em análise, ao prever a reserva de vagas para os candidatos negros, notadamente, os critérios de confirmação da autodeclaração de preto ou pardo, o Anexo VII do referido Edital nº 02 /2023-CEV/UECE( id: 63853015 ) relata as seguintes disposições: [...] Art. 9º.
A Comissão de Heteroidentificação da UECE, nos processos de verificação e de validação de que trata esta Resolução, considerará I. o teor da autodeclaração assinada e entregue pelo candidato por ocasião de sua inscrição; II. a análise de documentos complementares solicitados pela CHET/UECE; III. as características fenotípicas do candidato, observadas durante procedimentos conduzidos e registrados pela Comissão de Heteroidentificação. §1º.
O critério de ancestralidade/ascendência não será considerado em nenhuma das situações expressas nos incisos I, II e III deste artigo. §2º.
Para os fins desta Resolução considera-se por fenótipo o conjunto de características visíveis do indivíduo, predominantemente, a cor da pele, a textura do cabelo e o formato do rosto, sobretudo do nariz e dos lábios, as quais, combinadas ou não, permitirão validar ou invalidar a condição étnico-racial afirmada pelo candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), para fins de matrícula, de contração ou de nomeação junto à FUNECE/UECE. §3º.
O não comparecimento à convocação da Comissão de Heteroidentificação, a não apresentação de qualquer documento solicitado durante os procedimentos de verificação, bem como a recusa à participação de qualquer etapa do processo de validação acarretará a imediata desclassificação do candidato nas hipóteses de atuação preventiva e a expedição de parecer desfavorável nas hipóteses de atuação decorrente de denúncias. §4º.
Será considerado inelegível para ocupar uma vaga reservada para negros (pretos e pardos), nos termos da legislação vigente, o candidato que, mediante manifestação da maioria simples dos membros da Comissão de Heteroidentificação, assim o for declarado. §5º.
Não serão considerados, para os fins heteroidentificação do candidato, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza [...] Tais disposições estão inclusive elencadas em documento anexado em id:63853015 - EDITAL Nº 02/2023-CEV/UECE, DE 20 DE MARÇO DE 2023 e, conforme transcrevo abaixo: CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO [...] 13.1.Os procedimentos de heteroidentificação para validação dos documentos e verificação fenotípica de candidatos aprovados no Vestibular 2023.2, autodeclarados negros (pretos ou pardos), serão realizados pela Comissão de Heteroidentificação (CHET/UECE). [...] 13.6.Considera-se como procedimento de validação da autodeclaração a verificação das características fenotípicas dos candidatos aprovados e autodeclarados negros (pretos e pardos). [...] 13.7.A Comissão de Heteroidentificação da UECE, nos processos de verificação e de validação de que trata esta Resolução, considerará: I. o teor da autodeclaração assinada e entregue pelo candidato por ocasião de sua inscrição; II. a análise de documentos complementares solicitados pela CHET/UECE, se for o caso; III. as características fenotípicas do candidato, observadas durante procedimentos conduzidos e registrados pela Comissão de Heteroidentificação. 13.7.1.
O critério de ancestralidade/ascendência não será considerado em nenhuma das situações expressas nos incisos I, II e III deste subitem. 13.7.2.
Considera-se por fenótipo o conjunto de características visíveis do indivíduo, predominantemente, a cor da pele, a textura do cabelo e o formato do rosto, sobretudo do nariz e dos lábios, as quais, combinadas ou não, permitirão validar ou invalidar a condição étnico-racial afirmada pelo candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), para fins de matrícula em cursos de graduação da UECE. 13.7.3.
Não serão considerados, para os fins heteroidentificação do candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), concorrendo às vagas de cursos de graduação da UECE, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
Como se pode observar da leitura dos trechos acima reproduzidos, a mera autodeclaração como pessoa negra ou parda não é suficiente para o deferimento da inscrição do candidato à referida cota racial, devendo aquele ser submetido a uma confirmação por uma comissão de heteroidentificação instituída para o fim de emitir um parecer conclusivo, favorável ou não à autodeclaração do candidato.
Vale ressaltar, desde logo, que a submissão do candidato a uma banca avaliadora, para confirmação ou não da condição de preto ou pardo declarada, não encontra óbice na legislação aplicável.
Pelo contrário, o próprio artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014,ao prever que o candidato será eliminado do concurso na hipótese de constatação de declaração falsa, pressupõe a necessidade de se verificar, por meio de uma comissão instituída para este fim, a veracidade da informação constante na autodeclaração, evitando, com isso, um verdadeiro desvirtuamento da intenção do legislador ao permitir que pessoas que jamais sofreram nenhum tipo de discriminação em razão do seu fenótipo ocupem as vagas destinadas aos negros.
Além disso, no anexo II art. 9º e parágrafos e no Edital nos itens 13-1 e seguintes não serão considerados, entre outros, registros ou documentos prévios oriundos de procedimentos de confirmação em seleções anteriores e nem mesmo o critério de ancestralidade/ascendência será considerado para efeito da avaliação e validação da autodeclaração.
Fato que reforça que outros documentos, como os apresentados nessa inicial, não podem ser levados em consideração para efeito da avaliação e validação da autodeclaração.
Ademais, sabe-se que a atuação do Poder Judiciário em sede de controle dos atos oriundos da Administração Pública deve ser pautada apenas na análise dos critérios da legalidade, sem adentrar no mérito dos atos administrativos, desta forma, é pacífico o entendimento que não pode este Poder Judiciário substituir a análise da Comissão Examinadora.
Soma-se entendimento do colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL.
COTAS RACIAIS.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INSTRUÇÃO INSUFICIENTE.
APELO IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.
O critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) é o do fenótipo, não o da ancestralidade.
A Lei é clara ao afirmar que a população negra é formada pelo conjunto de pessoas que se declaram pretas ou pardas (artigo 1º, parágrafo único).
A autodeclaração, porém, não é critério absoluto da caracterização como preto ou pardo, seja para ingresso em instituições de ensino, seja para aprovação em concurso público. 2.
Descabe ao Poder Judiciário substituir-se à Comissão de Heteroidentificação, sob pena de o magistrado, com fulcro em fotografias acostadas no caderno processual, e sem a devida expertise, adentrar em exame realizado, legitimamente, pelos membros da Comissão designados conforme o instrumento convocatório. 3.
Não foi acostado aos autos originários o parecer da Comissão de Heteroidentificação, o que inviabiliza a devida análise do procedimento administrativo. 4.
Seja pela insuficiência das informações acostadas aos autos, seja pela impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir à Comissão especificamente qualificada para o procedimento de heteroidentificação, não resta verificada ilegalidade patente a autorizar o órgão julgador, sem a devida expertise técnica quanto ao mote, a substituir-se às comissões formadas pela instituição acadêmica. 5.
Apelo improvido.
Recurso adesivo provido. (TRF4, AC 5001875-77.2020.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 07/08/2022).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. (1) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) as informações; (2) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; (3) Findo ou certificado o decurso do prazo do item (1), remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para apresentar manifestação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64152090
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64152088
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64152087
-
11/07/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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