TJCE - 0068672-17.2016.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/08/2024 00:22
Decorrido prazo de Cicero Wagner de Almeida Pinheiro em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:27
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2024. Documento: 89654249
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89654249
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0068672-17.2016.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO DECISÃO INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 01/2024-CFOR1NUCJUS4EXFIS) Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual. A Parte Executada aforou pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias de suas titularidades, sob os argumentos de que tais valores seriam impenhoráveis, porquanto oriundos de benefício recebido pelo INSS (ID nº 64471181).
Passo a decidir.
Após criteriosa análise dos autos, concluo que o pedido de desbloqueio merece ser acolhido.
Explico.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece as impenhorabilidades em seu art. 833, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis:(...)iv - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; O ônus da prova da impenhorabilidade é da Parte Executada.
Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça de Justiça de Minas Gerais e do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO.
EXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE OU DE EXCEÇÃO DE CONSTRIÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
ART. 854 DO CPC/2015.- Considerando que a execução fiscal é um processo que tem como finalidade a satisfação do interesse do credor, cabe ao executado comprovar que a constrição incidiu sobre verba impenhorável ou que existiria excesso de bloqueio de ativos financeiros, conforme estabelece o art. 854, 3º, do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.134314-0/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021). (Grifo Nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ônus da prova de que os valores depositados em conta corrente seriam impenhoráveis, por decorrerem de salário, é do executado, conforme estatui o art. 655-A, § 2°, do CPC. 2.
Tendo em vista que a documentação acostada aos presentes autos não comprova que os valores bloqueados correspondem aos encargos salariais e trabalhistas, não se mostra cabível a hipótese de suspensão da penhora on line nesta demanda.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2015.
DES.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0622148-89.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, data do julgamento: 18/08/2015, data da publicação: 18/08/2015). (Grifo Nosso).
Na espécie, a Parte Executada teve indisponibilizado o valor de R$ 12,46 depositado perante o Banco Crefisa.
O extrato bancário acostado sob o ID 64471182 demonstra que a origem do numerário bloqueado é proveniente de um benefício recebido assistencial do INSS, e, dessa forma, se reveste de natureza alimentar.
Outrossim, impõe-se destacar que, ao ser apresentar manifestação acerca da possibilidade de levantamento da indisponibilidade de valor irrisório (inferior a 1% do valor do débito), sendo advertida de que eventual silêncio será interpretado como aquiescência tácita (ID 51971697), a Fazenda Exequente silenciou a respeito do assunto.
Nessa ordem de ideias e considerando as circunstâncias do caso em desate, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO DEVEDOR sob o ID 64471178, determinando o levantamento da indisponibilidade de valores depositados nas contas bancárias das Partes Executadas mantidas perante a Caixa Econômica (ID 51971704).
Intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado, do teor deste decisório.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema) (i) do teor deste decisório, e para em 30 dias, (ii) apresentar manifestação acerca da petição da Parte Executada e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 22 de julho de 2024.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
22/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89654249
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22/07/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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18/07/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2023. Documento: 63854284
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0068672-17.2016.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO DECISÃO R.
H.
Analisando os autos com acuidade, observo que a Parte Executada aforou pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancária de sua titularidade, sob o argumento de que tais valores seriam impenhoráveis, porquanto oriundos de salário e estão depositados em contas poupanças (ID 51971713).
Contudo, percebo que não foi acostado aos autos qualquer extrato bancário comprovando a indisponibilidade de valores, bem como não comprovou a origem do numerário.
Nesse passo, constatando que as provas apresentadas não trazem a evidência do pleito formulado, hei por bem oportunizar à Parte Executada a juntada dos documentos mencionados ao norte, a fim de que, melhor instruído, possa analisar tal pedido.
Assim, intime-se a Parte Executada, por intermédio da sua advogada (Dra.
Estaze Felipe Pinheiro, OAB/CE 44.765), para, em 05 dias, (i) apresentar extrato completo das contas bancárias da Parte Executada, referente ao mês de julho de 2023, sobre a qual recaiu a indisponibilidade de valores, (ii) comprovar a origem do numerário, e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 6 de julho de 2023 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63776959
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07/07/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 16:23
Conclusos para despacho
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13/12/2022 20:45
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 10:17
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 13:12
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01806527-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2022 12:41
-
09/10/2022 13:26
Mov. [65] - Certidão emitida
-
09/10/2022 13:26
Mov. [64] - Documento
-
09/10/2022 12:37
Mov. [63] - Documento
-
16/08/2022 18:49
Mov. [62] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 297.2022/001109-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio Cesar Rodrigues Ferreira
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03/08/2022 10:46
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2022 14:22
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01802947-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 02/08/2022 13:50
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21/07/2022 00:27
Mov. [59] - Certidão emitida
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08/07/2022 14:05
Mov. [58] - Certidão emitida
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07/07/2022 16:23
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 09:19
Mov. [56] - Documento
-
04/07/2022 09:23
Mov. [55] - Documento
-
30/06/2022 09:42
Mov. [54] - Documento
-
29/06/2022 14:52
Mov. [53] - Documento
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29/06/2022 12:27
Mov. [52] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 08:36
Mov. [51] - Conclusão
-
13/05/2022 14:34
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 847/2022-TJCE.
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13/05/2022 14:34
Mov. [49] - Processo recebido de outro Foro
-
13/05/2022 14:34
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída
-
12/05/2022 09:11
Mov. [47] - Remessa a outro Foro: AUTOS REDISTRIBUÍDOS EM CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO DO PLENO DO TJCE Nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
11/05/2022 16:01
Mov. [46] - Certidão emitida
-
04/05/2022 10:25
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 08:50
Mov. [44] - Ofício
-
10/12/2021 16:54
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
12/11/2021 17:54
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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06/11/2021 09:00
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00337831-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/11/2021 08:02
-
26/10/2021 05:01
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/10/2021 00:57
Mov. [39] - Certidão emitida
-
04/10/2021 09:59
Mov. [38] - Certidão emitida
-
01/10/2021 17:49
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 15:57
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
30/07/2021 15:56
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
24/07/2021 04:47
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
06/06/2021 11:08
Mov. [33] - Certidão emitida
-
06/06/2021 11:08
Mov. [32] - Documento
-
28/01/2021 08:44
Mov. [31] - Certidão emitida
-
28/01/2021 08:44
Mov. [30] - Documento
-
28/01/2021 08:23
Mov. [29] - Documento
-
27/01/2021 09:58
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
09/09/2020 10:10
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2020/019513-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/06/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Rosângela Gomes Duarte
-
09/09/2020 10:09
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2020/019519-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2021 Local: Oficial de justiça - Antonio Eder Costa e Silva
-
29/08/2020 16:38
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2020 08:26
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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03/08/2020 13:50
Mov. [23] - Documento
-
23/03/2020 12:15
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2019 16:45
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
10/12/2019 15:29
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00133808-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2019 14:39
-
02/08/2019 11:51
Mov. [19] - Certidão emitida
-
02/08/2019 11:51
Mov. [18] - Documento
-
02/08/2019 11:30
Mov. [17] - Documento
-
22/07/2019 22:55
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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16/07/2019 15:05
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2019/011588-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2019 Local: Oficial de justiça - Joelma Patrícia de Oliveira
-
04/04/2019 11:06
Mov. [14] - Mero expediente: R. H. Franqueie-se a vista dos autos à Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80, para que, em 10 dias, (i) manifeste-se sobre o documento de páginas 9/12 , (ii) indique o endereço atualizado da Parte Executa
-
26/09/2018 11:25
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
14/08/2018 12:14
Mov. [12] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
-
14/08/2018 12:07
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2017 11:26
Mov. [10] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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08/09/2017 14:29
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ELABORAR ATO ORDINATÓRIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
31/08/2017 16:54
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/07/2017 17:23
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/06/2017 11:31
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/06/2017 11:29
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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10/05/2017 16:06
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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10/05/2017 16:05
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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10/05/2017 16:05
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/05/2017 16:02
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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