TJCE - 0003005-18.2019.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:34
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:54
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 14/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70235486
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70235486
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0003005-18.2019.8.06.0100 Promovente: SARAH BASTOS PACHECO Promovido: FAZENDA DO ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ajuizada por SARAH BASTOS PACHECO em face da Fazenda Pública do Estado do Ceará, já qualificados nos presentes autos. Compulsando o acervo processual desta comarca, verifico que no presente feito a parte autora acaba impugnando, de forma idêntica, as cobranças realizadas em suas faturas de energia elétrica relativas à incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS relacionados aos valores cobrados para remunerar as atividades de transmissão e distribuição de energia elétrica, sendo que no processo nº 0003003-48.2019.8.06.0100 também é discutida a legalidade das incidências em questão. Sendo assim, é forçoso inferir a absoluta identidade dos elementos da ação, a saber, partes, causa de pedir e pedido, a caracterizar o fenômeno processual da litispendência. É que em ambas as ações a pretensão é a declaração de inexistência/nulidade do crédito tributário, sendo que o fundamento do pedido é o mesmo, assim como as partes são as mesmas. Com isso, impende reconhecer a litispendência entre as mencionadas ações, devendo ser extinta a presente ação, já que o Processo nº 0003003-48.2019.8.06.0100 foi ajuizado primeiramente. Ante o exposto, reconheço a litispendência e EXTINGO, por sentença, o presente processo, com esteio no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Processo sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se.
Intimem-se por DJE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. À homologação, nos termos do art. 40 da lei nº 9.099/95. Itapajé-CE, 05 de outubro de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo -
09/10/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70235486
-
09/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/09/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
03/09/2023 00:26
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66799815
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66799815
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 98216-5668, Itapajé/CE - E-mail: [email protected] Processo n° 0003005-18.2019.8.06.0100 Em pesquisa ao sistema PJE, verifica-se que a existência do processo nº 0003003-48.2019.8.06.0100 (atualmente suspenso), também proposta pela sra.
Sarah Bastos Pacheco, em que, de forma idêntica, questiona as cobranças realizadas em suas faturas de energia elétrica relativas à incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS relacionados aos valores cobrados para remunerar as atividades de transmissão e distribuição de energia elétrica, por entender serem indevidas.
A única distinção entre as demandas refere-se ao período de que busca restituição dos valores.
Naqueles autos, questiona-se as faturas dos meses de outubro de 2015 até maio de 2019; em quanto nestes autos limita-se ao período de agosto de 2017 até maio de 2019.
Tendo em vista que as faturas do período cobrado nos presentes autos estão inseridos também na demanda de nº 0003003-48.2019.8.06.0100, a presente ação padeceria de interesse processual e, em sequência, poderia restar caracterizada a litispendência.
Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o ponto suscitado, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE AVILA Juiz de Direito -
16/08/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:38
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 07/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 06:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 0003005-18.2019.8.06.0100.
Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 16 de agosto de 2023, às 11:00 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/755f6f QR-Code: Itapajé/CE., 17 de outubro de 2022.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:13
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 09:08
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
17/10/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 08:59
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
01/09/2022 10:58
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 12:49
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/10/2021 12:40
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/04/2021 08:06
Mov. [21] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 27, devendo a Secretaria fazer as modificações necessárias no SAJ para que o presente feito tramite corretamente, tendo em vista a impossibilidade do prosseguimento pelo procedimento do Juizado Espe
-
03/03/2021 10:03
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/01/2021 13:15
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Exclusiva
-
25/01/2021 13:15
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: Competência Exclusiva
-
22/01/2021 11:40
Mov. [17] - Certidão emitida
-
22/01/2021 10:54
Mov. [16] - Petição
-
15/01/2021 09:17
Mov. [15] - Conversão para Processo Digital
-
15/01/2021 09:17
Mov. [14] - Recebimento
-
15/01/2021 09:17
Mov. [13] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
29/10/2020 11:57
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2020 11:09
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2020 23:49
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2020 03:10
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/12/2019 05:49
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 01:43
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/10/2019 22:26
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/08/2019 09:51
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
31/07/2019 08:22
Mov. [3] - Recebimento
-
29/07/2019 14:08
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
26/07/2019 12:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000701-12.2022.8.06.0222
Joao Ernesto Moura Sobreira Bezerra
P &Amp; C Comercio e Aparelhamento de Pedras...
Advogado: Cintia Silva Evangelista Bezerra de Fari...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2022 10:41
Processo nº 0051134-43.2021.8.06.0081
Moacir Lima dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 08:43
Processo nº 3000711-29.2021.8.06.0113
Maria Felipe de Lima Gomes 00318912333
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Felipe de Carvalho Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2021 11:19
Processo nº 3001169-79.2022.8.06.0220
Marcus Tadeu de Freitas Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Bruno Oliveira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2022 16:38
Processo nº 3003056-78.2022.8.06.0065
Arquimedes Faustino Leite
Eugenia Maria de Souza
Advogado: Arquimedes Faustino Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 19:16