TJCE - 3000779-84.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:50
Desentranhado o documento
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08/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:11
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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21/12/2024 10:42
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2023 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63422231
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12/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000779-84.2022.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FABIANO ROCHA POLO PASSIVO:CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FABIANO ROCHA em face de CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ambos já qualificados nos presentes autos. Alega a parte autora em exordial (ID 35793861) que deu início a participação em um grupo de consórcio da Caixa Econômica (Grupo: 002112, Cota: 779), então administrado pela Caixa Seguradora Administradora de Consórcios.
Adiante, informou que sua cota foi contemplada e adquiriu o produto (carro), sendo que a partir de 02 de maio de 2022 a empresa CNP Consórcio S.A.
Administradora de Consórcios assumiu a administração do produto de consórcios da Caixa Econômica.
Destarte, em setembro de 2022 teve conhecimento de que seu nome foi negativado pela CAIXA CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A.
Com isso, relata que buscou resolver de forma administrativa, tendo a requerida admitido a restrição indevida na ocasião.
Informou que 2 (dois) de seus cartões tiveram os limites reduzidos, e como consequência, teve dificuldades em realizar a festa de aniversário da filha.
Por fim, requer a condenação da parte requerida: I) retirar imediatamente seu nome do registro do Serasa; II) Ao pagamento de indenização pela negativação indevida no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais); ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais). Em sede de defesa (ID 53571701), a parte requerida alegou que a restrição no Serasa se deu em 15/06/2022 em virtude do inadimplemento da parcela nº 33, com vencimento em 18/04/2022, e que a parte autora só quitou a parcela em 20/06/2022, continuando com as parcelas nº 34, 35 e 36 com vencimento em maio, junho e agosto de 2022, em aberto, sendo que estas somente foram regularizadas em 02/09/2022, e por isso, manteve a restrição no CPF da parte autora, e portanto, não cometeu qualquer irregularidade.
Destacou que inexistem danos morais e por fim, requereu a total improcedência da ação.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 53888620).
A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em réplica, a parte autora alegou que efetuou o pagamento da parcela nº 33 em 18 de junho de 2022 e que, portanto, não está justificada a manutenção da restrição ainda em setembro de 2022.
Sobre as parcela de maio, junho e julho de 2022, afirmou o autor que, foi feito pagamento inicial em 26 de julho de 2022 (comprovante em anexo), e a conclusão do pagamento em 02 de setembro de 2019, sendo que estas parcelas poderiam ser analisadas e tomadas as providências cabíveis pela parte requerida.
Por fim, pugna pela procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINAR Do julgamento antecipado da lide Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor. No caso, tendo em vista que em sede de contestação foram juntadas provas (ID 53571701, pág. 7) de inadimplemento da parcela nº 33, constando o pagamento somente em 15 de maio de 2022, não verifico verossimilhança nas alegações autorais, ainda mais porque em réplica o autor confirma que as parcelas de maio, junho e julho também ficaram inadimplentes, só efetuando pagamento total das parcelas em setembro de 2022.
Portanto, não concedo a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito conforme art. 373, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de pagamento da parcela nº 33, na data de 18 de abril de 2022, conforme alega ter feito em inicial.
Observo também que o e-mail em que a concessionária informa que a parcela do mês de abril está adimplida está datado em setembro (ID 35793869).
E mais, no mesmo e-mail, há a informação de que a parcela de agosto encontra-se em aberto.
E assim sendo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, do CPC). Insta salientar que a jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que a existência de outro registro de inadimplência (recorrência em inadimplemento), impede o dano moral.
Vejamos: "Ação de indenização.
Danos morais.
Inscrição em cadastro de inadimplentes.
Comunicação prévia.
CDC, art. 43, § 2º.
Existência de outro registro.
Precedente da Segunda Seção.
I - Afasta-se a pretensão indenizatória pois, conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp n. 1.002.985-RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 27.8.2008).
Agravo Regimental improvido. Assim também é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 385 do STJ.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Com efeito, a jurisprudência atualizada deste Superior Tribunal de Justiça, para os casos como o presente, em que o devedor possui uma restrição devida, mas quando adimpliu esta, já estava inadimplente em outras parcelas, firmou-se no sentido de que a anotação em órgão de proteção ao crédito é consequência natural que se impõe àqueles que procedem ao inadimplemento de suas obrigações, sendo, pois, o cadastro providência esperada pelo devedor, o que exclui a ofensa moral. Ora, quando do pagamento da parcela nº 33, o autor entrou em inadimplemento com as parcelas de maio, junho e julho de 2022, que só foram pagas parcialmente em 26 de julho de 2022, conforme comprovante de ID 55355547.
Ou seja, a única problemática é que a identificação da parcela devida no Serasa está errada, haja vista que o devedor não devia mais a parcela do mês de abril, mas sim a de maio, junho e julho de 2022.
Portanto não reconheço o dano moral. Tendo em vista o dever de proteção ao consumidor, é plausível que a empresa requerida faça as devidas atualizações nas negativações, a fim de evitar desentendimentos e falta de informação ao consumidor.
Mas isso não teria limpado o nome do consumidor em questão, apenas alternaria a data e número da parcela inadimplida. Quanto ao pedido de pagamento por inscrição indevida, entendo que é incabível por inexistência de fundamento legal.
Esse pedido nada mais é do que o sinônimo do pedido de dano moral, apenas escrito em outras palavras. É a fundamentação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condenando a parte requerida a retirar a restrição do nome da parte autora, referente a parcela nº 33, do mês de abril de 2022, contrato 5761284, com vencimento em 18/04/2022. Indefiro pedido de dano moral, por entender inexistente.
Indefiro pedido de pagamento por inscrição indevida, por inexistência de fundamento legal para tanto. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO. FORTALEZA, 03 de julho de 2023. -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64147875
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11/07/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 01:13
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2023 06:53
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:08
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:54
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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