TJCE - 3000458-07.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:08
Decorrido prazo de LUCAS HELANO ROCHA MAGALHAES em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164853551
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164853551
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15/07/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se o credor para apresentar planilha detalhada de atualização dos débitos nos moldes da condenação.
Após, expeça-se carta de crédito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de julho de 2025.
FÁTIMA XAVIER DAMASCENO JUÍZA DE DIREITO - RESP. -
14/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164853551
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14/07/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS HELANO ROCHA MAGALHAES em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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01/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159520421
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159520421
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000458-07.2022.8.06.0016 EXEQUENTE: AYRES DE MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADA: OI MOVEL S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por AYRES DE MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de OI MOVEL S.A., tendo sido por sentença de mérito, ID 58023050, a parte executada condenada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de ressarcimento por danos morais.
Além disso, foi declarada a inexistência do débito relacionado aos valores cobrados pela contratação não reconhecida, objeto da ação, notadamente, no que se refere à cobrança de R$ 920,69 (novecentos e vinte reais e sessenta e nove centavos).
No ID 70713848, foi anexada decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, junto ao processo n.º 0809863-36.2023.8.19.0001, deferindo o processamento da 2ª Recuperação Judicial da empresa executada, cujo pedido foi protocolado em 01/03/2023.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o credor requereu o cumprimento de sentença, restando o processo suspenso, em razão da decisão do Juízo da Recuperação Judicial que suspendeu todas as ações e execuções.
Posteriormente, constata-se que o plano de Recuperação Judicial da empresa ré foi homologado, conforme decisão judicial proferida em 28/05/2024 pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, conforme decisão anexada ao ID 132435024.
O credor foi devidamente intimado acerca da referida decisão, contudo, deixou transcorrer inerte o prazo, sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 150891173.
Diante disso, passo a analisar o presente cumprimento de sentença.
Em um primeiro momento, é essencial verificar a natureza do crédito, para definir se é concursal ou extraconcursal.
Tal definição está atrelada ao momento do fato gerador: caso tenha ocorrido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, o crédito será considerado concursal; se tiver ocorrido após, será classificado como extraconcursal.
Nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial.
Dessa forma, os créditos de natureza concursal, ou seja, aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido antes da data do novo pedido de recuperação judicial, estarão sujeitos ao novo plano de Recuperação Judicial.
Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.051 sob o rito dos Recursos Repetitivos, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Segundo o referido julgado, "conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador".
Analisando os autos do processo, constata-se que o fato gerador do dano causado à parte exequente ocorreu no ano de 2021, quando o débito foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, conforme documento anexado no ID 34455147.
Verifica-se, que o evento ocorreu em momento anterior ao novo pedido de recuperação judicial, protocolado em 01/03/2023, caracterizando-se, portanto, como crédito concursal.
Dessa forma, conclui-se que o valor em questão está sujeito aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi.
Ressalta-se, ainda, que, embora o fato gerador tenha ocorrido em 2021, ou seja, após o pedido da primeira recuperação judicial protocolado em 20/06/2016, o que o classificaria como crédito extraconcursal na primeira recuperação, trata-se de evento anterior ao segundo pedido de recuperação judicial, apresentado em 01/03/2023.
Nesse sentido, o crédito em execução está sujeito aos efeitos da nova recuperação judicial, uma vez que seu fato gerador ocorreu antes da data do novo pedido.
Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S.A.
RECURSO DO EXEQUENTE FULCRADO NA TESE QUE O CRÉDITO ERA EXTRACONCURSAL NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PRIMEIRO PEDIDO DE SOERGUIMENTO, MAS ANTERIOR AO SEGUNDO.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.051: "PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR".
AINDA QUE O CRÉDITO SEJA ORIUNDO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SUBMETE-SE AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TESE DE AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA.
OS CRÉDITOS SUJEITOS À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI E EXTRACONCURSAIS AINDA NÃO QUITADOS TAMBÉM SERÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DO SEGUNDO PROCESSO RECUPERACIONAL, UMA VEZ QUE SEUS FATOS GERADORES SÃO ANTERIORES A 1º/03/2023.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5042753-38.2023.8.24.0000, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) Diante disso, a execução do crédito deve ser submetida ao juízo da recuperação, por se tratar de crédito de natureza concursal.
De acordo com o art. 8º, caput da Lei n.º 9.099/95: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Existem situações processuais que se equiparam à questão da massa falida ou insolvente civil, o que gera a impossibilidade do processamento de determinados tipos de demandas no Sistema dos Juizados, assim figurado o caso da execução contra um executado em recuperação judicial, principalmente com o pleito de pagamento.
O Enunciado n.º 51 do FONAJE também se posiciona assim: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para a constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Isto posto, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o presente feito, determinando que seja expedida carta de crédito, em prol da parte exequente, no valor atualizado nos termos do art. 9º, II da Lei n.º 11.101/2005, desde que formulado tal pedido nos autos.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 16 de junho de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159520421
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16/06/2025 13:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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16/04/2025 05:53
Decorrido prazo de LUCAS HELANO ROCHA MAGALHAES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:53
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:00
Decorrido prazo de LUCAS HELANO ROCHA MAGALHAES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:00
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 132439969
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 132439969
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07/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a petição retro apresentada pela empresa promovida, bem como a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, anexada no ID 132435024, que homologou o plano de recuperação judicial da empresa ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e deliberação.
Exp.
Nec. Fortaleza, 04 de abril de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132439969
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04/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89738444
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89738444
-
23/07/2024 00:00
Intimação
R.h. Intime-se a parte executada para informar e comprovar documentalmente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da atual fase da ação de recuperação judicial.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/07/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89738444
-
22/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79821167
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79821167
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19/02/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79821167
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19/02/2024 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78616550
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78616550
-
24/01/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78616550
-
24/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
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08/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71237174
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71237174
-
27/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Analisando a decisão de Id 71089811, constata-se que o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, local em que se processa a Recuperação Judicial da empresa promovida, processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, prorrogou o prazo de suspensão de todas as ações e execuções por mais 90 dias, razão pela qual determino a suspensão dos autos, devendo a secretaria diligenciar quando do fim no prazo indicado na decisão.
Intime-se a parte autora.
Após, suspenda-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71237174
-
26/10/2023 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70718294
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70446788
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19/10/2023 00:00
Intimação
R.h. Considerando a certidão retro, intime-se a executada para informar e comprovar documentalmente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da atual fase da ação de recuperação judicial.
Exp.
Nec. Fortaleza, 18 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70446788
-
18/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
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19/09/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCAS HELANO ROCHA MAGALHAES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68720648
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68720648
-
07/09/2023 00:00
Intimação
R.h.
Tem-se que os cálculos aplicaram juros compostos, o que não é aceito para fins de atualização do débito.
Vê-se, ainda, que, foi incluída multa de 10% do art. 523 do CPC incabível, neste momento.
Assim, intime-se o credor para, em 5 dias, retificar a planilha para retirar a multa de 10% do art. 523 do CPC, bem como aplicar juros simples.
Após, retornem os autos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 6 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/09/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 04:46
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65375826
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65375826
-
11/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do valor do débito, nos termos da sentença condenatória.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos para análise.
Fortaleza, 08 de julho de 2023.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
10/08/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/08/2023 09:05
Processo Reativado
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09/08/2023 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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07/08/2023 23:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:42
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 04:50
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:50
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 58023050
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000458-07.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: AYRES DE MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROMOVIDO: OI MOVEL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, em que a parte promovente alegou, em síntese, que firmou contrato, em julho de 2019, com a telefonia promovida referente a serviço de internet banda larga e telefone fixo, sendo que, em fevereiro de 2021, foi surpreendida com a cobrança de um serviço de telefonia móvel que não reconhece, o que gerou diversos prejuízos, aduzindo que foi informado que a contratação teria se dado por telefone e, ao receber a gravação desta, constatou se tratar de fraude.
Ressaltou, ainda, que realizou um pagamento em duplicidade do valor da fatura mensal de serviço efetivamente contratado, que foi não devolvido, e pagou equivocadamente uma fatura relativa ao serviço de telefonia móvel, tendo sido inserida nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu, então, a declaração de inexistência de débito do valor negativado de R$ 920,69 (novecentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), bem como o valor de R$ 35,00 (tinta e cinco reais) das custas para emissão do comprovante do SERASA, a quantia de R$ 122,63 (cento e vinte e dois reais e sessenta e três centavos) das faturas do serviço de telefonia móvel não reconhecido, além do valor de R$ 105,48 (cento e cinco reais e quarenta e oito centavos), pago em duplicidade e não devolvido e a indenização dos danos morais em 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contestação, a telefonia alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo diante da complexidade da causa e, no mérito, asseverou a legalidade da cobrança, sendo regular a contratação dos serviços e existindo débitos em aberto.
Ao final, requereu a improcedência da ação e, como pedido contraposto, o pagamento do montante de R$ 920,69 (novecentos e vinte reais e sessenta e nove centavos).
Em réplica, a parte autora ratifica o pedido inicial. É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir. Analisando a preliminar da complexidade da causa pela necessidade de perícia, a parte demandada não demonstra, conforme lhe competia, a necessidade da produção de prova pericial.
Assim, à míngua de elementos probatórios que apontem no sentido da necessidade de produção de prova pericial, concluo que a prova nos autos se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Rejeito a preliminar.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora teve seu nome inscrito junto ao serviço de proteção ao crédito, em face de alegado débito referente à contratação que não reconhece.
Em detida análise, verifica-se que a parte promovente usufruía dos serviços de telefonia fixa e internet banda larga e teve outro contrato realizado em seu nome referente a serviço de telefonia móvel através de contratação por áudio.
Em que pese as alegações da telefonia promovida de que a microempresa autora possuía dois contratos, da análise das provas colacionadas, notadamente à mídia de áudio concernente à contratação, constatou-se que a maneira como foi conduzida a suposta transação contratual pelo funcionário da telefonia promovida, levou este juízo ao entendimento de que a companhia não se cercou dos cuidados necessários para se evitar eventuais fraudes.
Ora, em face da alegação autoral de que tal contratação jamais existiu, gera para a empresa ré o ônus de comprovar a vinculação contratual existente entre si e a pessoa representante da parte autora, todavia não se desincumbiu de tal tarefa, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte promovente, nos termos previstos pelo artigo 341 do CPC, frisando-se que a promovente nega a realização deste contrato com a promovida.
Considerada tais circunstâncias, importante se faz ressaltar que a exclusão de responsabilidade da promovida por eventuais danos causados somente se daria mediante a comprovação de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, contudo em restando constatada a ausência de comprovação idônea de tais excludentes, ônus probatório que incumbia à parte promovida e não à parte autora, e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, enfatizando que o atendente que faz a contratação, funcionário da promovida, sequer deixa o suposto contratante responder de forma clara às perguntas, onde o próprio funcionário que fala o hipotético número e e-mail do sócio da microempresa autora, os quais não correspondem aos contatos por ele utilizados, que inclusive divergem daqueles contatos constantes no contrato que o sócio reconhece, não sendo diligente e não se cercando das precauções necessárias.
Assim, não tendo a empresa requerida logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade, chamou para si a responsabilidade pelo evento, inexistindo razão para se considerar o pedido contraposto e a própria legalidade do contrato, tendo em vista que tinha como a parte promovida, por menores que fossem os cuidados adotados na contratação do plano, se certificar da ausência de fraude.
Nesse passo, em decorrência da indevida contratação, cobrança e consequente negativação, é de se declarar inexistente o débito referente aos valores cobrados por essa contratação não reconhecida, devendo-se desconstituir toda e qualquer cobrança relativa ao contrato questionado, objeto da ação, notadamente quanto à cobrança relativa à quantia de R$ 920,69 (novecentos e vinte reais e sessenta e nove centavos).
Ademais, observa-se que a parte promovente questiona o pagamento dos valores de R$ 122,63 (cento e vinte e dois reais e sessenta e três centavos) das faturas do serviço de telefonia móvel não reconhecido, bem como o valor de R$ 105,48 48 (cento e cinco reais e quarenta e oito centavos), pago em duplicidade e não devolvido, contudo somente fez juntar prints de tela do banco Sicredi, onde pouco se vê, sem colacionar as faturas respectivas, nem mesmo a comprovação da quantia paga do serviço cuja contratação é desconhecida por si.
Sobre o pagamento das custas para emissão do comprovante do SERASA, entende-se que descabe o ressarcimento por ser ônus que lhe cabia tal comprovação. Cumpre salientar que somente com a devida análise das faturas e sobretudo dos comprovantes de pagamento e/ou quitação é que se poderia avaliar os exatos valores cobrados e pagos para caracterização de eventual restituição e/ou repetição de indébito em dobro, no que a parte autora deveria ter sido diligente no sentido de anexar as contas telefônicas questionadas e os respectivos comprovantes de pagamento para provar o alegado, tendo em vista que em algum momento esteve de posse destes e, como essas provas eram de fácil acesso à promovente, cabia a mesma ter comprovado nos autos.
Por fim, entende-se por configurado o dano moral requerido pela parte autora, cabendo, neste azo, sua fixação, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes.
No que tange à quantificação do dano, se faz necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral" (in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80).
Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento de quem gerou e quem sofreu o dano, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte de quem o vivenciou.
Nesta tarefa, há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo, pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes, razão pela qual entendo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização por dano moral, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, pelas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar a inexistência do débito referente aos valores cobrados pela contratação não reconhecida, devendo-se desconstituir toda e qualquer cobrança relativa ao contrato questionado, objeto da ação, notadamente quanto à cobrança relativa à quantia de R$ 920,69 (novecentos e vinte reais e sessenta e nove centavos); e condenar a empresa promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de ressarcimento por danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária, ambos a partir da sentença, e julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 03 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 58023050
-
06/07/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58023050
-
03/07/2023 12:11
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/04/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:19
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:48
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 14:48
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 14:48
Audiência Conciliação redesignada para 01/11/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2022 00:09
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:16
Juntada de notificação de vista
-
24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:10
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 23/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:20
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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