TJCE - 3000380-90.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 17:09
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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16/08/2023 16:30
Juntada de Ofício
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15/08/2023 00:01
Decorrido prazo de TIAGO JULIAO VENANCIO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:01
Decorrido prazo de TIAGO JULIAO VENANCIO em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 21:56
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 7424215
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 7426601
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000380-90.2023.8.06.9000 IMPETRANTE: TIAGO JULIAO VENANCIO IMPETRADO: 1 UNIDADE DO JUIZADO ESPECIA CIVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA/CE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA TIAGO JULIÃO VENANCIO, suficientemente qualificado, através de mandatário legalmente habilitado, impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, nos autos do processo nº 3000772-22.2023.8.06.0064, por ele ajuizado em desfavor da empresa Ipanema Empreendimentos e Participações Ltda., também qualificada, ora litisconsorte passivo necessário, no presente mandamus.
Insurge-se o impetrante em face da decisão interlocutória, da lavra do MM.
Juiz impetrado, que ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, em virtude do não comparecimento injustificado do impetrante à audiência de conciliação, o condeenou ao pagamento das custas processuais, in verbis: "Por Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas".
Ressalte-se que as custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo, equiparada em termos práticos à litigância de má-fé, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária.
Portanto, é devida a imposição ao pagamento das custas a parte promovente no vertente caso, independente da concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a sistemática prevista na Lei 9.099/95, posto que é certo que a gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas (inclusive por ato adiado - art. 93 do CPC) e de multas processuais, nos exatos termos do art. 98, §§ 2º e 4º do CPC.Além disso, observa-se que a parte autora não teve qualquer preocupação em comprovar a real impossibilidade de comparecimento à citada audiência.
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora na petição antes referenciada de suspensão do pagamento das custas processuais concernente a sua condenação por ausência injustificada a audiência de conciliação designada, mesmo reconhecendo ser a mesma merecedora dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser certificado o trânsito em julgado do aludido decisum, adotando-se as providências devidas. " Afirmou o impetrante que a decisão vergastada não atendeu ao que preconizam o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, os artigos 98 e 99, § 3º do CPC, o artigo 4º, da lei 1060/50, a artigo 4º, da lei nº 7.510/86, o ENUNCIADO 13, dos Juizados Especiais e Turmas Recursais reunidos do TJCE.
Requereu, ao final, que seja deferida liminar inaudita altera pars, para determinar a suspensão da decisão da autoridade tida como coatora, e ao fim, pediu que seja conhecido o presente mandamus e concedida a ordem impetrada para conceder a gratuidade da Justiça, nos autos do processo em referência.
Remetido o caderno processual a Corte revisora, vieram-me conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O Presente writ foi impetrado no dia 05 de julho de 2023, quando a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo impetrante, embora não conste nenhuma data, foi prolatada após o dia 20 de junho de 2023, portanto, ajuizado no prazo legal estatuído no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
Cuida-se de mandamus em que o impetrante suplica pela revogação decisão interlocutória, proferida pelo MM. juiz de base, que o condenou ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a extinção do feito em referência, promovido pelo impetrante em face do ora litisconsorte passivo, pelo fato do impetrante/autor daquela demanda não haver comparecido ao ato destinado a realização de conciliação, preconizada no artigo 20, da lei 9.099/95, para a qual estava legalmente intimado, sem apresentar justificativa.
Impetrou o presente mandamus, com o fito de atacar decisão interlocutória, sem que houvesse demonstração cabal de que se tratava de decisão teratológica, arbitrária ou ilegal, emprestando de forma inadequada o Mandado de Segurança, ao Agravo de Instrumento.
A decisão vergastada, no meu entender, salvo melhor juízo, não padece de teratologia jurídica, não está eivada de ilegalidades, de modo que não deve ser reformada, haja vista que embasada no bom direito, devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos preconizados no disposto no artigo 51, inciso I e § 2º da lei 9.099/95.
Nesse cenário, é decisão reiterada nas Turmas Recursais do Ceará pela extinção do processo, com cominação ao pagamento de custas processuais, diante da contumácia da parte autora, tal como se depreende do repositório jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DE ALEGADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS COM BASE NO ENUNCIADO N° 28 DO FONAJE.
JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTO EM FACE DA AUTORA NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050474-83.2020.8.06.0178, Rel.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES , 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 30/08/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000128-09.2022.8.06.0178, Rel.
EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 29/06/2023).
Em consonância à jurisprudência, o doutrinador Felippe Borring assinala que se a parte autora não tiver uma justificativa acompanhada de comprovação plausível para ter faltado à audiência, como sói ocorrer, a cobrança de custas deverá ocorrer, ainda que a parte demandante esteja acobertado pela gratuidade de justiça. "De fato, o CPC/2015 deixa expresso o que já era consolidado: a gratuidade não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, § 4º, do CPC).
Com efeito, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/1995 é claramente identificada como uma penalidade.
A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa." (Rocha, Felippe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. - 12. ed. - Barueri: Atlas, 2022pág. 131).
Outrossim, o Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09, assim reproduzido: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;".
Constitui, pois, um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Em sede de Juizados Especiais, o Mandado de Segurança passou a ser utilizado como meio para impugnar os atos judiciais interlocutórios, em substituição ao agravo de instrumento, com desvirtuamento da sua finalidade.
Porém, deve ser restringido o uso indiscriminado do mandamus aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no recurso extraordinário nº 576.847, relatoria do Min.
Eros Grau, julgado em 20/05/2009 com repercussão geral, firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, ao argumento de que a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
A jurisprudência superior apenas admite o uso excepcional deste remédio constitucional para impugnação de decisões judiciais teratológicas ou ilegais a fim de impedir lesão a direito de difícil ou impossível reparação. "Salvo em hipóteses excepcionais de ato teratológico ou flagrante ilegalidade, não se admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou Ministros." (AgRg no MS22.211/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 17/03/2016).
Trata-se, no caso, de Mandado de Segurança como sucedâneo de agravo de instrumento, pois objetiva desconstituir a decisão interlocutória, na qual o juízo de base, de modo ponderado e bem fundamentado, em respeito aos ditames legais, aplicou ao autor sucumbente, ora impetrante, a sanção legal, utilizada como reprimenda aos litigantes contumazes que fazem mau uso do poder judiciário.
Devo afirmar que a decisão obedeceu aos ditames constitucionais e legais, e que pela sua fundamentação não é teratológica, nem ilegal, de modo que não pode ser revista em sede de Mandado de Segurança.
Aliás, o instituto do mandamus vem sendo empregado com certa banalidade, todavia, o heroico remédio constitucional sempre foi balizado por contornos bem definidos e estreitos, não se prestando a tudo e a mais.
Tal advertência foi proclamada há quase trinta anos, pelo insigne mestre, autor do revogado código de Processo Civil, Alfredo Buzaid, nos seguintes termos: O exame dos casos concretos servirá outrossim para demonstrar que, no uso do mandado de segurança, os advogados são conduzidos mais amiúde ao malogro do que ao sucesso, não só pela inobservância dos seus pressuposto, mas também porque transformam o mandado de segurança em panacéia de todos os erros legislativos, administrativos e judiciário.
E conclui: "O mandado de segurança há de fundar-se em direito líquido e certo do impetrante, tendo contornos nítidos e precisos" - grifei. (In.
Mandado de segurança, vol.
I, 1989, Saraiva p. 90/92).
Nesse diapasão, a presente ação mandamental não merece ser conhecida, porquanto ausentes os pressupostos legais autorizadores a sua propositura.
DISPOSITIVO Diante do exposto, à míngua de qualquer mínima ilegalidade praticada pela autoridade impetrada ou teratologia na decisão objurgada, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 10 da Lei nº12.016/2009.
Ciência à autoridade impetrada.
Sem custas.
Sem honorários, a teor da Súmula nº 512, do STF.
P.R.I.
Fortaleza, 19 de julho de 2023.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
20/07/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2023 17:30
Indeferida a petição inicial
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13/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 7305540
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000380-90.2023.8.06.9000 IMPETRANTE: TIAGO JULIAO VENANCIO IMPETRADO: 1 UNIDADE DO JUIZADO ESPECIA CIVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA/CE JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Conforme regra disposta no artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo." Verifica-se, no caso, que a parte impetrante deixou de promover a citação do litisconsorte passivo necessário.
Isso posto, determino a intimação da parte impetrante, por seu advogado para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial fazendo constar o litisconsorte passivo necessário, indicando a qualificação e endereço deste para citação, sob pena de ser declarado extinto o presente feito, sem resolução de mérito (Súmula 631, STF).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 05 de julho de 2023.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 7305540
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05/07/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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