TJCE - 3000787-33.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:05
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12788270
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12788270
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000787-33.2023.8.06.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] REQUERENTE: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Solução, Serviços, Comércio e Construção Ltda formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso apelatório interposto no Mandado de Segurança nº 3007385-97.2023.8.06.0001, impetrado pelo requerente em face da Coordenadora da Central de Licitações do Estado do Ceará e do o Pregoeiro da Secretaria de Educação do Estado do Ceará, Estado do Ceará. Aponta, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo que declarara vencedora a empresa Servnac Soluções Corporativas Ltda no Pregão Eletrônico nº 20220029 - SEDUC (PROCESSO No 04915131/2020). Sobreveio indeferimento do pedido em decisão de ID 7395164. Inconformada, a requerente interpôs agravo interno no ID 7414789. Brevemente relatados. Em sessão do dia 29 de maio de 2024, a eg. 2º Câmara de Direito Público deste TJCE, por uma de suas turmas, julgou o mérito da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 3007385-97.2023.8.06.0001, recurso ao qual a parte requerente postulava a atribuição de efeito suspensivo. Naquela mesma oportunidade, o órgão colegiado declarou estar prejudicado o mérito do agravo interno interposto pela ora recorrente em ID 7414789 destes autos, tendo em vista o julgamento de cognição exauriente havido no processo principal. É certo, pois, que não mais subsiste o requisito do interesse recursal na espécie, uma vez que a decisão que se pretende modificar perdeu sua eficácia pelo advento da resolução meritória no apelo, do qual o agravo interno é dependente. Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, uma vez que manifestamente prejudicado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no acervo deste gabinete. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
15/06/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12788270
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14/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:09
Não conhecido o recurso de SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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26/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 00:02
Decorrido prazo de SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:01
Decorrido prazo de SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 10926952
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10926952
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23/02/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10926952
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23/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 7395164
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 7395164
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000787-33.2023.8.06.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] REQUERENTE: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solução, Serviços, Comércio e Construção Ltda formula pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso apelatório interposto no Mandado de Segurança nº 3007385-97.2023.8.06.0001, impetrado pelo requerente em face da Coordenadora da Central de Licitações do Estado do Ceará e do o Pregoeiro da Secretaria de Educação do Estado do Ceará, Estado do Ceará.
Aponta, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo que declarara vencedora a empresa Servnac Soluções Corporativas Ltda no Pregão Eletrônico nº 20220029 - SEDUC (PROCESSO No 04915131/2020).
Afirma que a empresa em questão descumprira os requisitos da habilitação econômico-financeira, descritos nos itens 11.7.2.24 e 11.7.2.2.15 do edital do certame, já que teria deixado de informar, na declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e administração pública (verificada no ANEXO IV do Edital), os valores remanescentes do Contrato No 709/2022 - SESA, firmado com a Administração Pública Estadual em 23/08/2022, impactando, diretamente, na comprovação de seu patrimônio líquido mínimo, o que foi devidamente abordado pela recorrente em seu recurso administrativo. Reporta-se à exigência editalícia no sentido de exigir que as empresas participantes do certame possuam "patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas vigentes na data de abertura da licitação, levando-se em consideração apenas os valores remanescentes".
Quanto ao cômputo dos valores remanescentes, sustenta que a SERVNAC, mesmo declarando o Contrato nº 709/2022-SESA, deixou de deduzir do valor global (R$ 4.208.930,70), os 23 dias em que prestou serviço (R$ 537.807,81), computados da assinatura do contrato (23/08/2022) até a apresentação de proposta no PREGÃO ELETRÔNICO No 20220029 - SEDUC (PROCESSO No 04915131/2020) (15/09/2022), de modo que o valor remanescente a ter sido declarado pela SERVNAC em sua Declaração de Contratos Firmados com a Iniciativa Privada e Administração Pública, deveria ser de R$ 3.671.122,89, e não R$ 4.208.930,70.
Argumenta que, em nenhum momento, a norma editalícia exigiu a necessidade de empenho da prestação do serviço realizado no contrato, tendo as autoridades coatoras, por conseguinte, inobservado a exigência descrita acima e ferindo, com isso, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3o, caput, da Lei no. 8.666/93). É o breve relatório. No âmbito de cognição sumária que caracteriza o exame das tutelas provisórias de urgência, a lei processual permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela almejada.
Para isto, devem ficar demonstrados, concomitantemente, dois requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de êxito da pretensão recursal (fumus boni iuris) e, ainda, a existência de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente do imediato cumprimento da decisão recorrida (periculum in mora).
Veja-se a disciplina da matéria no Código de Processo Civil de 2015: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Pois bem. Eis o que reza o edital do certame discutido na ação mandamental: "11.7.
A documentação relativa à qualificação econômica financeira, consistirá em: 11.7.2.2.1.
Patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avós) do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas vigentes na data de abertura da licitação, levando-se em consideração apenas os valores remanescentes.
Tal informação deverá ser comprovada por meio de declaração conforme Anexo IV, acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, e se houver divergência superior a 10% (para cima ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença." Conforme destacado em sentença, percebe-se, do teor da Declaração de Contratos Firmados com a Iniciativa Privada Administração Pública apresentada pela SERVNAC aos 15.9.2022, carreada pela própria impetrante (ID 53869034), ter havido expressa consignação do Contrato no 709/2022-SESA, com destaque para o valor remanescente de R$ 4.208.930,70 (quatro milhões, duzentos e oito mil, novecentos e trinta reais e setenta centavos).
No que diz respeito ao cálculo desta importância, entendo, a priori, que não se mostra cabível a subtração de 23 dias de prestação de serviço do Contrato nº 709/2022 - SESA, uma vez que - como salientado pelo ente público no bojo do Agravo de Instrumento nº 3000075-43.2023.8.06.0000 - os pagamentos não são realizados em diárias, mas mensalmente e, em regra, conforme legislação trabalhista, apenas no mês posterior à prestação do serviço. Ademais, constata-se, das informações alusivas ao referido contrato no Portal da Transparência do Estado do Ceará, que consta o primeiro empenho contratual somente a partir de 05/10/2022, de modo que a SERVNAC só começou a receber efetivamente pelo referido contrato a partir do mês de outubro, ou seja, pelo menos 15 dias após o início da licitação.
Portanto, observa-se que, na data da abertura da licitação, a empresa ainda possuía o valor integral do Contrato nº 709/2022- SESA para receber, haja vista que o início do primeiro pagamento só ocorreu 20 dias após a sessão de lances.
Logo, caso a empresa considerasse como "faturado" os 23 dias entre a data da assinatura do contrato e o início da licitação, esse valor não corresponderia à realidade financeira da licitante, dado que sequer existe o suposto pagamento em diárias e principalmente porque na data de abertura da licitação (15/09/2022) a SERVNAC ainda não tinha recebido nenhum pagamento referente a esse contrato, portanto, acertadamente cotou o remanescente como o valor integral.
Por outro lado, ainda que se cogitasse de falha da empresa vencedora, entrevejo - sem prejuízo do ulterior exame da matéria - que eventual equívoco numérico ou contábil, por si só, não impediu ou prejudicou o intuito de se aferir a real capacidade financeira da licitante para a execução do contrato, impondo-se, a princípio, prestigiar a vantajosidade da contratação.
Assim já decidiu esta Eg.
Corte Estadual em caso similar ao dos autos (3ª Câmara de Direito Público, Proc. 0621432-18.2022.8.06.0000.
Data do Julgamento 16/05/2022.
Des.
Relator, WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO) Não se ignora, por fim, que o Tribunal de Contas da União possui jurisprudência no sentido de que, havendo falhas em declaração de contratos firmados, é cabível ao Pregoeiro realizar a diligência prevista no § 3o do art. 43 da Lei 8.666/1993, para esclarecer ou complementar a instrução do processo, a fim de oportunizar correção das informações prestadas (Acórdão nº 3.340/2015 - Plenário).
Daí se infere que o formalismo aplicável em procedimentos licitatórios não se mostra absoluto em situações como a narrada, sobretudo em se considerando a essência da norma editalícia em debate, que é a de assegurar a capacidade financeira da contratada para executar adequadamente o objeto contratual. Deste modo, em análise superficial do objeto da lide, entendo que a requerente não logrou demonstrar a probabilidade de êxito do recurso apelatório, motivo pelo qual se torna impositiva a denegação da medida requestada. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação manejada no Mandado de Segurança nº 3007385-97.2023.8.06.0001. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
09/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2023 12:00
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 7311638
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10/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 08:09
Conclusos para decisão
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO apresentado por SOLUÇÃO SERVIÇOS, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., com o fito de suspender os efeitos da sentença recorrida.
Compulsando os autos, observo que a parte apelante havia se insurgido contra decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança de n.º 3007385-97.2023.8.06.0001, indeferiu a liminar requestada.
Tal impugnação deu origem ao Agravo de Instrumento n.º 3000075-43.2023.8.06.0000, distribuído à Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, que proferiu decisão monocrática no documento de id. 7019920, em que julgou prejudicado o recurso, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/15.
Nesse contexto, à luz do artigo 930, parágrafo único, do CPC/15, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Em igual sentido, dispõe o RITJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1.º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC/15, assim como com o Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, a ilustre Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 7311638
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07/07/2023 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2023 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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