TJCE - 3000781-45.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/12/2023 23:59.
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03/12/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72570200
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72570200
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72570200
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72570200
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72570200
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28/11/2023 09:57
Expedição de Alvará.
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72570200
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72570200
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72570200
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72570200
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72570200
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000781-45.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FRANCHI MOURA SILVA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 5.180,69, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 72553565.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72570200
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27/11/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72570200
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27/11/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72570200
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27/11/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72570200
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27/11/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72570200
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25/11/2023 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72457554
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23/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72457554
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000781-45.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES FRANCHI MOURA SILVA REQUERIDO: ENEL DESPACHO Intime-se o requerente para que se manifeste, em cinco dias, sobre o depósiotojudicial realizado pela requerida.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72457554
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22/11/2023 11:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72301971
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21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 02:42
Decorrido prazo de Enel em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72301971
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000781-45.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDREA RODRIGUES FRANCHI MOURA SILVA REU: ENEL DECISÃO ALTERAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5. 204, 79, Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72301971
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20/11/2023 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/11/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71792811
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71792812
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71792810
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71792810
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71792812
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71792811
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000781-45.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDREA RODRIGUES FRANCHI MOURA SILVAREU: ENEL ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
14/11/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71792812
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14/11/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71792811
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14/11/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71792810
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10/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:33
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70731763
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70622845
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000781-45.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDREA RODRIGUES FRANCHI MOURA SILVA RÉU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ANDREA RODRIGUES FRANCHI MOURA SILVA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra a requerente, em síntese, que foi possuidora de um estabelecimento comercial localizado na Rua José Hipólito, nº 941, Messejana, Fortaleza/CE, onde utilizava os serviços da requerida.
Aduz que no aludido estabelecimento constava um débito de energia elétrica no valor de R$ 5.416,71, referente aos meses de dezembro/2021 a abril/2022, porém, em 23/01/2023 efetuou a quitação.
Aduz, ainda, que no dia 30/01/2023 requereu o encerramento contratual junto à requerida, tendo recebido uma certidão de "nada consta".
Sucede que, no dia 20/02/2023, foi surpreendida com uma negativação em seu nome de uma suposta dívida no valor de R$ 941,70, a qual defende ser indevida.
Destarte, pugnou o requerente ela concessão de tutela provisória de urgência para fins de exclusão do seu nome do rol de inadimplentes. No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00.
Decisão interlocutória no Id. 64440661 deferindo a tutela de urgência para fins de sustação da publicidade da anotação restritiva em nome do autor, Id. 53238068.
Em contestação apresentada no Id. 69624847, a ré defende que para transferência de titularidade é necessário a apresentação de contrato de locação no ato do encerramento do serviço de energia.
Argumenta que a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes ocorreu de forma devida, tendo em vista que havia débito pendente de pagamento.
Argumenta, ainda, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. Audiência una realizada, sem êxito na composição e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, com a dispensa da produção de prova oral (Id. 69705959).
Réplica devidamente apresentada, na qual a parte autora impugna os fatos alegados pela ré e reitera os termos da exordial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Oportuno reconhecer, de logo, o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A controvérsia a ser dirimida no presente processo resume-se à pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da inclusão dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC), segundo a requerente a negativação é indevida, visto que não possui débito junto à empresa-ré em relação à Unidade Consumidora nº 10050405.
Do robusto acervo probatório produzido pela requente, notadamente o protocolo nº 359289385 anexado ao Id. 64097013 dos autos, constata-se que a requerente requereu o encerramento contratual em 30/01/20223 e que realizou a quitação de todas as pendências atreladas a tal UC, tanto que recebera a certidão de quitação expedida pela própria ré em 30/01/2023, conforme documento anexado ao Id. 64097001.
Deve-se esclarecer que há situações em que após o pedido de encerramento contratual a empresa procede à apuração de eventuais débitos proporcionais existentes, correspondentes a períodos anteriores, caracterizando, portanto, a obrigação do consumidor em quitar o débito. Porém, no presente caso, a promovida não comprovou que o valor cobrado se refere a período em que a demandante tenha usufruído do serviço.
Ademais, registre-se que a requerente apresentou no Id. 64097004 um histórico de pagamento das dívidas existentes na UC, cujo pagamento se deu em 23/01/2023 e carta de quitação fora expedida na mesma data do pedido de encerramento da relação contratual, ou seja, em 30/01/2023, logo, caso existissem débitos outros, a requerida deveria ter comunicado à consumidora; o que não foi feito.
Nessa esteira, elucidados os pontos acima, denota-se, nitidamente, que verossímeis as alegações autorais, corroboradas por documentos que demonstram que a promovida inseriu indevidamente o nome da requerente no SPC Brasil, ante a evidente inexistência de débito.
Nesses termos, é de se reconhecer a ilegitimidade da cobrança realizada, sendo medida que se impõe a declaração de inexistência da dívida inquinada.
Por via de consequência, deve-se ter por ilegítima a inscrição dos débitos aqui tratados nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto à responsabilidade do fornecedor pelos danos impingidos aos consumidores, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. In casu, patente portanto, o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que, não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pela demandante, posto que esta última efetuou o pagamento de suas faturas em dia enquanto titular da UC e, ainda assim, teve seu nome incluído no rol de maus pagadores por débito indevido. Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do reclamante, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, observando as particularidades ditadas pelo caso concreto.
DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o intento autoral, para: a) Declarar a inexistência de débitos em nome da requerente posteriores ao encerramento contratual da Unidade Consumidora n. 10050405 realizado dia 30/01/2023, notadamente aquele no valor de R$ 941,70 em 16/12/2021, pelo que confirmo a tutela provisória de urgência, tornando definitivos os seus efeitos; e b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Caso haja cumprimento voluntário e havendo requerimento, desde já resta autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70622845
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18/10/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 20:09
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:52
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64440661
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64440661
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000781-45.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDREA RODRIGUES FRANCHI MOURA SILVA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" proposta por ANDREA RODRIGUES FRANCHI MOURA SILVA contra a ENEL, colimando que seja determinada a exclusão do apontamento de restrição de crédito levado a efeito em desfavor da demandante, afirmando ser indevida a dívida inscrita em cadastros restritivos pela parte oposta.
Relata a autora que foi usuária dos serviços da requerida com unidade consumidora n.10050405, instalada no imóvel localizado na Rua José Hipólito, 00941, no bairro Messejana - Fortaleza/CE.
Afirma que possuía uma dívida junto à ré no valor de R$ 5.416,71, porém, em 23/01/2023 efetuou a quitação.
Aduz, ainda, que no dia 30/01/2023 requereu o encerramento contratual junto á ré, tendo recebido uma certidão de "nada consta".
Sucede que, no dia 20/02/2023, foi surpreendida com uma negativação em seu nome de uma suposta dívida no valor de R$ 941,70, a qual defende ser indevida.
Está a inicial acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
A requerida foi intimada para se manifestar sobre o pleito acautelatório formulado pela autora, Id. 64426909. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro. Pois bem. Ao analisar as provas acostadas, e considerando as peculiaridades quanto ao embrionário estágio do feito, restaram evidenciados os requisitos autorizadores do deferimento da medida acautelatória pugnada, tal como dispostos no art. 300, do CPC. A probabilidade do direito invocado assenta-se na verossimilhança da tese autoral, no sentido de que a autora comprovou que, em 30/01/2023, requereu o encerramento contratual da unidade consumidora geradora da dívida negativada, vide protocolo acostado ao Id. 64097013.
Demonstrou, ainda, que até a data do dito protocolo encontrava-se adimplente perante a requerida, conforme atesta a certidão acostada ao Id. 64097001, logo, a dívida impugnada, com vencimento no dia 23/02/2023, aparentemente é indevida. Ademais, há de se considerar que o perigo de dano se encontra também presente, já que a parte autora está suportando o ônus de estar com o crédito restrito na praça comercial, o que poderá gerar prejuízos maiores caso tenha que aguardar o deslinde da ação, na qual será decidida sobre a regularidade ou irregularidade do ato sob comentário. Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro a medida pleiteada, pelo que determino que seja sustada a publicidade dos apontamentos existentes no nome da autora, JANDREA RODRIGUES FRANCHI MOURA SILVA - CPF: *68.***.*63-52 , perante os cadastros de devedores tão somente em relação à(às) anotação(s) cuja credora é a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, até a decisão definitiva do feito. A fim de que se dê cumprimento ao presente decisório, expeça-se ofício Serasa e SPC Brasil. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência una designada. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 10:05
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 10:05
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64512064
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64440661
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000781-45.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDREA RODRIGUES FRANCHI MOURA SILVA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" proposta por ANDREA RODRIGUES FRANCHI MOURA SILVA contra a ENEL, colimando que seja determinada a exclusão do apontamento de restrição de crédito levado a efeito em desfavor da demandante, afirmando ser indevida a dívida inscrita em cadastros restritivos pela parte oposta.
Relata a autora que foi usuária dos serviços da requerida com unidade consumidora n.10050405, instalada no imóvel localizado na Rua José Hipólito, 00941, no bairro Messejana - Fortaleza/CE.
Afirma que possuía uma dívida junto à ré no valor de R$ 5.416,71, porém, em 23/01/2023 efetuou a quitação.
Aduz, ainda, que no dia 30/01/2023 requereu o encerramento contratual junto á ré, tendo recebido uma certidão de "nada consta".
Sucede que, no dia 20/02/2023, foi surpreendida com uma negativação em seu nome de uma suposta dívida no valor de R$ 941,70, a qual defende ser indevida.
Está a inicial acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
A requerida foi intimada para se manifestar sobre o pleito acautelatório formulado pela autora, Id. 64426909. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro. Pois bem. Ao analisar as provas acostadas, e considerando as peculiaridades quanto ao embrionário estágio do feito, restaram evidenciados os requisitos autorizadores do deferimento da medida acautelatória pugnada, tal como dispostos no art. 300, do CPC. A probabilidade do direito invocado assenta-se na verossimilhança da tese autoral, no sentido de que a autora comprovou que, em 30/01/2023, requereu o encerramento contratual da unidade consumidora geradora da dívida negativada, vide protocolo acostado ao Id. 64097013.
Demonstrou, ainda, que até a data do dito protocolo encontrava-se adimplente perante a requerida, conforme atesta a certidão acostada ao Id. 64097001, logo, a dívida impugnada, com vencimento no dia 23/02/2023, aparentemente é indevida. Ademais, há de se considerar que o perigo de dano se encontra também presente, já que a parte autora está suportando o ônus de estar com o crédito restrito na praça comercial, o que poderá gerar prejuízos maiores caso tenha que aguardar o deslinde da ação, na qual será decidida sobre a regularidade ou irregularidade do ato sob comentário. Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro a medida pleiteada, pelo que determino que seja sustada a publicidade dos apontamentos existentes no nome da autora, JANDREA RODRIGUES FRANCHI MOURA SILVA - CPF: *68.***.*63-52 , perante os cadastros de devedores tão somente em relação à(às) anotação(s) cuja credora é a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, até a decisão definitiva do feito. A fim de que se dê cumprimento ao presente decisório, expeça-se ofício Serasa e SPC Brasil. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência una designada. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 22:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64127760
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000781-45.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDREA RODRIGUES FRANCHI MOURA SILVA REU: ENEL Parte intimada: ANDREA RODRIGUES FRANCHI MOURA SILVARua Nazaré Fontenele, 33, Jangurussu, FORTALEZA - CE - CEP: 60865-440 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 28/09/2023 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 11 de julho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64127760
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11/07/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:23
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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