TJCE - 3000083-04.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE ERISVALDO VIEIRA COUTINHO em 25/01/2024 23:59.
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04/01/2024 22:13
Juntada de Certidão
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21/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ROTA DO MAR VIAGENS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:46
Decorrido prazo de THIAGO PIMENTA DA MAIA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73066202
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73066201
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73066200
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73066202
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73066201
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73066200
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05/12/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73066202
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05/12/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73066201
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05/12/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73066200
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05/12/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 23:32
Expedição de Alvará.
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04/12/2023 08:39
Juntada de Certidão
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72891348
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02/12/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:00
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72891348
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01/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000083-04.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Promovente: Nome: THIAGO PIMENTA DA MAIAEndereço: CHAVES MARTINS, 507, FATIMA I, CRATEúS - CE - CEP: 63703-100 Promovido(a): Nome: ROTA DO MAR VIAGENS LTDAEndereço: RUA HUMERTO DE CAMPOS, S/N, RODOVIARIA DE CRATEUS, BOX 11.
GUICHER PRINCESA IN, FATIMA II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por THIAGO PIMENTA DA MAIA em face de ROTA DO MAR VIAGENS LTDA, no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 2.066,38 (dois mil, sessenta e seis reais e trinta e oito centavos) em face da parte executada (ID 66759380).
Intimado em 04/09/2023 o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, e não tendo havido pagamento, foram adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, com a indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, tendo sido realizada penhora online no valor de R$ 1.990,37 (um mil, novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), conforme ID 72467218.
Nos ID's 72771834 e 72771837 ,, a parte executada realizou depósito judicial do valor atualizado do débito, de R$ 2.280,74 (dois mil e duzentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), como pagamento do valor do débito, e requereu o desbloqueio realizado no sistema SISBAJUD.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada ao exequente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação, no valor atualizado de R$ 2.280,74 (dois mil e duzentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos).
Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários necessários para levantamento do depósito judicial e, após a apresentação dessas informações, expeça-se em favor da parte autora alvará de levantamento do depósito judicial do ID 72771837, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020).
Desbloqueie-se no sistema SISBAJUD a penhora online realizada (ID 72467218).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
30/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72891348
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30/11/2023 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72470537
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72470536
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23/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDREW ALEXANDRE GONCALVES LIMA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72470537
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72470536
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS INTIMAÇÃO Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (Penhora on-line) - art. 854 do CPC para REQUERIDO: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA Nº do processo: 3000083-04.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Promovente: Nome: THIAGO PIMENTA DA MAIAEndereço: CHAVES MARTINS, 507, FATIMA I, CRATEúS - CE - CEP: 63703-100 Promovido(a): Nome: ROTA DO MAR VIAGENS LTDAEndereço: RUA HUMERTO DE CAMPOS, S/N, RODOVIARIA DE CRATEUS, BOX 11.
GUICHER PRINCESA IN, FATIMA II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 De ordem do(a)MM Juiz(íza) desta Unidade, intimo o(a) reclamado(a)) REQUERIDO: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA, por seu(sua) advogado(a), para que tome conhecimento que foi realizada através do sistema SISBAJUD, penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora on-line) - art. 854 do CPC em conta bancária da parte reclamada, ficando intimada a parte reclamada, para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado FONAJE nº 142. Valor total: R$ 1.990,37 (um mil, novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos).
Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/4682-34 Data do bloqueio: 16/10/2023 Valor do bloqueio: R$ 462,04 Instituição financeira: BANCO BRADESCO Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/4682-34 Data do bloqueio: 24/10/2023 Valor do bloqueio: R$ 967,27 Instituição financeira: BANCO BRADESCO Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/1508-71 Data do bloqueio:26/10/2023 Valor do bloqueio: R$ 561,06 Instituição financeira: BANCO BRADESCO Crateús, 22 de novembro de 2023 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz -
22/11/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72470537
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22/11/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72470536
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22/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70735539
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19/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70735539
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS INTIMAÇÃO Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (Penhora on-line) - art. 854 do CPC para REQUERIDO: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA Nº do processo: 3000083-04.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Promovente: Nome: THIAGO PIMENTA DA MAIAEndereço: CHAVES MARTINS, 507, FATIMA I, CRATEúS - CE - CEP: 63703-100 Promovido(a): Nome: ROTA DO MAR VIAGENS LTDAEndereço: RUA HUMERTO DE CAMPOS, S/N, RODOVIARIA DE CRATEUS, BOX 11.
GUICHER PRINCESA IN, FATIMA II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 De ordem do(a)MM Juiz(íza) desta Unidade, intimo o(a) reclamado(a)) REQUERIDO: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA, por seu(sua) advogado(a), para que tome conhecimento que foi realizada através do sistema SISBAJUD, penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora on-line) - art. 854 do CPC em conta bancária da parte reclamada, ficando intimada a parte reclamada, para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado FONAJE nº 142. Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/4682-34 Data do bloqueio: 16/10/2023 Valor do bloqueio: R$ 462,04 Instituição financeira: BANCO BRADESCO Crateús, 18 de outubro de 2023 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz -
18/10/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70735539
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18/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:44
Decorrido prazo de ANDREW ALEXANDRE GONCALVES LIMA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2023 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:44
Processo Desarquivado
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14/08/2023 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDREW ALEXANDRE GONCALVES LIMA em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
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28/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ROTA DO MAR VIAGENS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:47
Decorrido prazo de THIAGO PIMENTA DA MAIA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/07/2023. Documento: 64104592
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús 0 CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Sentença nº ______/201__ Nº do processo: 3000083-04.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: THIAGO PIMENTA DA MAIA Requerido(a): REU: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por THIAGO PIMENTA DA MAIA em face de ROTA DO MAR VIAGENS LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa de transporte requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte terrestre. O autor aduz, em resumo, que adquiriu passagens de ônibus para o trecho Crateús/CE - Teresina/PI, para o dia 02/01/2023, pelo valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais), poltrona 33. Alega que ao entrar no referido ônibus o mesmo encontrava-se superlotado, e a sua poltrona ocupada. Afirmou ainda que por conta da superlotação e por ter viajado em pé, não teve conforto e segurança do transporte em razão da negligencia da ré.
Apontou ainda que em determinado momento passou mal, sendo socorrido por outros passageiros. Requer, por fim, a procedência do pedido de dano moral. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende, de forma genérica, que o autor "utilizou-se de fatos inexistentes, evasivos e sem qualquer arrimo jurídico, e, em consequência não provou nenhum dos fatos alegados", alegando a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade", devendo "responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", quando não cumprir "aos horários e itinerários previstos" (art. 737). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Compulsando os autos verifico a existência de falha na prestação do serviço, pois, analisando os fatos e as provas dos autos, em especial, as fotos trazidas pela parte autora que corroboram com a verossimilhança de suas alegações (ID 54376229), considerando que mostram vários passageiros em pé dentro do ônibus, fatos não controvertidos pela parte ré sua peça de defesa. Ademais, com a inversão do ônus da prova, a parte ré não se desincumbiu de comprovar que manteve um controle sobre a quantidade de passagens vendidas dentro da capacidade do veículo disponibilizado para realização da viagem. Corroborando o quanto delineado, cito jurisprudência para ilustrar: VIAGEM REALIZADA EM PÉ NO ÔNIBUS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCASO E DESRESPEITO COM A CONSUMIDORA.
VALOR FIXADO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso dos autos, a ré não logrou êxito em comprovar a adequada prestação do serviço de transporte, ônus este que lhe cabia, uma vez que a autora afirma que realizou todo o trajeto da viagem com destino à cidade de Engenheiro Beltrão/PR em pé, tendo em vista que sua poltrona se encontrava ocupada, alegações comprovadas pelas fotos anexas ao evento 16.2.
A própria ré admite que, a partir de Maringá, havia mais passageiros no ônibus do que poltronas. 2.
O dano moral restou configurado, tendo em vista a situação desagradável e constrangedora à qual a consumidora foi exposta, de modo que a indenização é devida. 3.
Com relação ao valor da indenização por dano moral, este deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Todavia, deve conter uma aparência punitiva, com a finalidade de que aquele que tem o dever de indenizar passe a tomar as cautelas necessárias para que não ocorra fato idêntico ao que criou a punição.
Assim, levando-se em conta tais considerações, o caráter sancionador, a extensão e a gravidade do dano e ainda, a condição econômica das partes entendo que o valor fixado na sentença (R$ 500,00) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Quanto aos danos materiais, conforme bem mencionado na sentença, muito embora o serviço tenha sido prestado de forma ineficiente, a consumidora foi transportada ao seu destino, de modo que eventual restituição da passagem configuraria enriquecimento sem causa.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Assim, quanto ao pedido de dano moral, diante dos fatos narrados na inicial, tornando-se evidente que a dinâmica dos fatos, qual seja, viajar longo percurso em pé no ônibus, e ainda passando mal, trouxe angústia e sofrimento psicológico ao autor, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais causados. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado e, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Haja vista que o valor acima estabelecido apresenta-se perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar ao autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento). Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Crateús, data registrada no sistema. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito - Respondendo Cível e Criminal da Comarca de Crateús -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64104592
-
11/07/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
01/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 09:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
20/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE ERISVALDO VIEIRA COUTINHO em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
27/02/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 08:19
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
29/01/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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