TJCE - 3001425-84.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:18
Expedição de Alvará.
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26/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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04/03/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/03/2024 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/02/2024. Documento: 79625218
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79625218
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14/02/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79625218
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14/02/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 22:56
Conclusos para decisão
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05/02/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 68316785
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19/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 68316785
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001425-84.2022.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO GLAUBER FERREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/12/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68316785
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18/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/09/2023. Documento: 68316785
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 68316785
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001425-84.2022.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO GLAUBER FERREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/09/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68316785
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27/09/2023 11:26
Processo Reativado
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02/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:07
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/07/2023 23:59.
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15/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:58
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe consignar que a revelia consiste na ausência de qualquer resposta por parte do réu.
Ressalto que, ainda que o réu tenha advogado devidamente habilitado nos autos, caso não seja elaborada a defesa, haverá revelia.
Desse modo, por ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte requerida, aplicando os efeitos que alude o artigo 344 do CPC/2015.
Portanto, nos termos do artigo 355, II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Não havendo preliminares, passo ao mérito. 2.1 – DO MÉRITO Inicialmente, considerada a revelia da parte ré, é de se reconhecer a veracidade, por presunção legal, dos fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, não havendo nada que obste a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, impende reconhecer a inexistência do débito e, com isso, a exclusão da cobrança junto a requerida.
Com efeito, verifico ser inconteste a configuração de relação de consumo entre as partes, vez que se mostram preenchidos os requisitos objetivos (prestação de serviços) e subjetivos (partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor).
Portanto, é certo que deve incidir, ao caso em tela, as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Deve-se destacar que a responsabilidade nas relações de consumo revela-se objetiva, dispensando a comprovação de elemento subjetivo.
Tal constatação, entretanto, nada interfere na necessidade de demonstração dos demais elementos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal.
Observo que fora juntado aos autos (ID 33493911), o comprovante de que o nome da parte autora foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Desta forma, das provas coligidas aos autos, percebe-se que a parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, mostrando-se como cristalina a inexistência do débito e a inscrição indevida por parte da ré.
Desse modo, a declaração da inexistência do débito contido no contrato nº. 3214233533892067 é medida que ora se impõe.
Igualmente, com relação aos danos morais, como nas causas de consumo a responsabilidade do prestador do fornecedor é objetiva, ou seja, não se faz necessário aferir a existência de culpa, se encontram presentes todos os elementos que autorizam a responsabilidade civil da empresa ré (ato, nexo causal e o dano).
Assim sendo, tendo o requerente sido vítima de tal situação, é inegável o abalo e a insegurança sofrida durante este período, já que fora cobrada indevidamente pela ré, a qual restringiu o seu cadastro nacionalmente.
Logo, impõe-se a condenação da ré para reparar a autora por danos morais como forma de minorar os prejuízos sofridos.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Desse forma, considerando que não há comprovação de que houve a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (NCPC, artigo 487, I), e, com isso: a) Declaro inexistente a dívida oriunda do contrato nº. 3214233533892067, com vencimento em 04/01/2021, referente ao suposto débito junto a requerida, devendo a respectiva dívida ser cancelada; b) Condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (seis mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a data do ato ilícito ; c) Concedo a tutela antecipada para determinar, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se Publique-se, registre-se e intimem-se.
HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito -
24/05/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 09:46
Audiência Conciliação não-realizada para 12/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001425-84.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO GLAUBER FERREIRA Endereço: Rua Tabelião Pedro Mendes Carneiro, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-150 REQUERIDO(A)(S):Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 DATA DA AUDIÊNCIA: 12/12/2022 09:30 VALOR DA CAUSA: $30,000.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO; 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que teve seu nome inserido em cadastro(s) de inadimplentes, pela parte demandada, apesar de não ter celebrado nenhum negócio jurídico com esta. 1.2.
Menciona que possui um débito referente a um empréstimo junto ao Banco Bradesco, mas que não houve o repasse do crédito do autor para a financeira ré. 1.3.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 1.4.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.5.No extrato de id. 37149539 verifica-se que apesar de haver outras negativações, as mesmas já encontram-se excluídas. 1.6.
A parte ré foi devidamente intimada para se manifestar quanto ao pedido liminar mas deixou o prazo decorrer in albis. (id. 40652162) 1.7 Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, o(a) demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 1.8 Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.9.Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo. 2.
OFÍCIO AO(S) ÓRGÃO(S) DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO Para evitar maiores delongas processuais, intime(m)-se o(s) órgão(s) de proteção ao crédito responsável(eis) pela inscrição para, no prazo de 05 dias, adotar as providências internas necessárias à retirada da restrição, servindo cópia deste despacho, assinado eletronicamente, como ofício.
Esta determinação limita-se ao contrato questionado na petição inicial, cuja cópia deverá acompanhar a referida comunicação. 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 3.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 3.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 4.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/11/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001425-84.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO GLAUBER FERREIRA Endereço: Rua Tabelião Pedro Mendes Carneiro, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-150 Requerido: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 12/12/2022 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 12/12/2022 09:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/9853cf Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:23
Audiência Conciliação redesignada para 12/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBER FERREIRA em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
26/05/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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