TJCE - 0270768-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161100557
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161100557
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24/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0270768-53.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER INFANTO JUVENIL REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela Associação Peter Pan contra o Hospital Infantil Albert Sabin (HIAS) e o Estado do Ceará, com pedido de tutela de evidência.
A autora requer: a) retificações estruturais internas e externas no prédio do Centro Pediátrico do Câncer - CPC (de sua propriedade), diante de riscos à saúde e à segurança; b) uso exclusivo do CPC para atendimento oncológico, conforme escopo contratual; c) remanejamento de pacientes com outras patologias para o HIAS; d) fornecimento de cronograma de manutenções pendentes.
O convênio nº 18/2018, celebrado entre o Estado e a Associação, estabelece a responsabilidade do poder público pela conservação do imóvel.
O Estado contestou a ação, alegando inépcia da inicial por ausência do contrato celebrado, e argumentou que o pedido liminar se confunde com o mérito.
No mérito, reconheceu dificuldades operacionais, mas afirmou ter realizado reformas entre 2021 e 2023, apresentando documentação comprobatória.
A Associação, em réplica, não refutou diretamente os argumentos sobre as reformas, mas reiterou a urgência da medida e apontou provas suficientes nos autos (laudos, fotos, etc.).
O Ministério Público, após analisar os autos, entendeu que há controvérsias quanto ao cumprimento do convênio, especialmente no tocante à cláusula que trata da responsabilidade pela manutenção do prédio.
Diante disso, requereu a produção de prova pericial técnica sobre as condições da estrutura física do CPC, a fim de esclarecer os fatos. É o Relatório.
Decido.
Conforme explanado acima, ficou evidente a necessidade de realização de perícia para fins de uma real e atual constatação das condições do hospital, para fins de decisão por parte deste juízo.
Assim sendo, reconheço o pleito ministerial para determinar a nomeação de perito engenheiro, arquiteto ou afins, via sistema SIPER.
Saliente-se que a perícia restou requerida pelo Ministério Público, motivo pelo qual deverá ser custeada pela parte autora, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
TERCEIRO PREJUDICADO NÃO INTERVENIENTE NA LIDE.
IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E, SUPLETIVAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS DO ADIANTAMENTO.
PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO .
FISCAL DA LEI.
DEMANDA NÃO AJUIZADA COMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ART. 81, § 1º, DO CPC/2015 .
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão que entendeu descabido o ajuizamento de Mandado de Segurança pelo Estado de São Paulo que atacava a imposição de adiantamento de honorários de perícia requerida pelo Ministério Público, agindo como fiscal da lei, em Ação de Prestação de Contas de curatela.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE MANDADO DE SEGURANÇA DE TERCEIRO PREJUDICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 (ARTS . 996 E 1.015) 2.
O terceiro prejudicado, aquele que não interveio na lide nas modalidades admitidas pelo CPC de 2015, tem legitimidade para recorrer, como previsto no art. 996 ("O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica ."). 3.
No caso dos autos, o Estado de São Paulo foi intimado a pagar o adiantamento de honorários periciais, o que o caracteriza como terceiro prejudicado, não integrante da lide, com imposição de gravame imediato (pagamento da despesa processual). 4 .
O quadro fático não se enquadra, a princípio, nas hipóteses restritas do art. 1.015 do CPC/2015; no entanto, o STJ, interpretando o referido dispositivo legal, fixou a tese repetitiva (Tema 988/STJ) de que "o rol do art. 1 .015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." ( REsp 1.696.396/MT, Rel .
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018, DJe 19.12 .2018). 5.
A presente hipótese amolda-se perfeitamente na mitigação do rol do art. 1 .015 do CPC/2015, pois ao terceiro - o Estado de São Paulo - foi imediatamente imposto o adiantamento dos honorários periciais, o que caracteriza a urgência pela inutilidade do aguardo do julgamento da questão no recurso de Apelação, tão ressaltada pela eminente Relatora em seu voto. 6.
Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ ao art. 1 .015 do CPC/2015, cabe ao terceiro prejudicado por decisão interlocutória, em que configurada a urgência estabelecida no julgamento do Tema 988/STJ, a interposição, como regra, de Agravo de Instrumento, e não de Mandado de Segurança. 7.
Vale dizer, a urgência é configurada pela demonstração de risco de prejuízo ao terceiro e pela inadequação de submeter a resolução do tema em preliminar na Apelação. 8 .
Salvo engano, parece implícito no raciocínio da Ministra Nancy Andrighi a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento e, se for o caso, a sugestão é explicitar essa compreensão: inicialmente o terceiro prejudicado deve procurar interpor Agravo de Instrumento; não sendo viável, é que poderá apresentar Mandado de Segurança.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO: MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 988 9.
O presente caso, todavia, se enquadra em peculiaridade que autoriza a impetração do Mandado de Segurança. 10 . É que, no precitado julgamento do Tema Repetitivo 988, o STJ decidiu: "modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão." 11.
Os acórdãos dos REsps 1.696 .396/MT e 1.704.520/MT, representativos da controvérsia repetitiva antes mencionada, foram publicados em 19.12 .2018, e a decisão interlocutória, objeto do Mandado de Segurança que dá origem ao presente Recurso Ordinário, foi proferida em 17.8.2018. 12 .
Assim, como não era possível à ora recorrente interpor Agravo de Instrumento como permitido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988 (a "taxatividade mitigada" só é aplicável a partir de 19.12.2018), cabível o Mandado de Segurança na hipótese. 13 .
Em resumo: caberá ao terceiro prejudicado que não integra a relação processual em uma das modalidades de intervenção de terceiros: a) interpor Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas após 19.12.2018, em que configurado o pressuposto da urgência estabelecido no julgamento do Tema 988/STJ; e b) ajuizar Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas até 19.12 .2018, ou, se após essa data, não for o caso de Agravo de Instrumento.
RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS À PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTOS LEGIS, NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 (ARTS. 82, § 2º, e 91, §§ 1º e 2º) 14.
Em primeiro lugar, importante deixar muito bem delimitada a controvérsia, de forma a assentar que aqui se trata do ônus de arcar com prova pericial requerida pelo Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em litígio não veiculado por Ação Civil Pública e quando o Parquet não é o autor . 15.
Não se discute, neste processo, eventual modificação do entendimento, adotado na Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), de que, ainda que sob a vigência do CPC de 2015, "em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas." 16.
Para ilustrar essa posição: "A Primeira Seção desta Corte, em sede de julgamento recurso especial repetitivo, assentou o entendimento de que, em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (REsp 1253844/SC, de minha relatoria, DJe de 17/10/2013) .
Aplicação analógica da orientação da Súmula 232/STJ: 'A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'.
Ademais, 'não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil' ( RMS 55 .476/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017)." (AgInt no RMS 59 .276/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2019, DJe 5 .4.2019).
No mesmo sentido: AgInt no RMS 60.306/SP, Rel .
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20.5.2019, DJe 22.5 .2019. 17.
Essa compreensão está fundada na especialidade da Lei 7.347/1985, que dispõe de regime específico de custas e despesas processuais para a Ação Civil Pública, sendo as normas gerais do Código de Processo Civil incidentes de forma subsidiária apenas . 18.
No caso dos autos, trata-se de Ação de Prestação de Contas que envolve curatela, em que as partes são particulares, e o Ministério Público, que requereu a perícia ora controvertida, atua apenas como fiscal da ordem jurídica, e não como parte. 19.
Não há como, com a devida vênia, no presente processo deliberar sobre o ônus de suportar o adiantamento de honorários periciais em Ação Civil Pública quando o Ministério Público é parte, ou até mesmo quando atua como fiscal da lei naqueles casos . 20.
Em relação ao contexto fático dos autos, o § 1º do art. 82 do CPC/2015 é bastante claro ao assentar que "incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica." 21 .
A previsão do art. 91 ("As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.") deve ser interpretada em harmonia com o § 1º do art. 82, de forma que a perícia requerida pelo Ministério Público como fiscal da lei deve ser arcada pelo autor da ação . 22. *Assim, atuando o Ministério Público não como parte, mas como fiscal da ordem jurídica em litígio ajuizado não via Ação Civil Pública, o ônus de arcar com o adiantamento de despesas processuais é do autor da ação, conforme expressa previsão do § 1º do art. 82 do CPC/2015, sem olvidar a aplicação do regime da assistência judiciária gratuita, se for o caso.
CONCLUSÃO 23 .
Na hipótese dos autos, o recurso merece êxito para, nos termos do § 1º do art. 82 do CPC/2015, impor aos autores da Ação de Prestação de Contas o adiantamento dos honorários periciais, sem olvidar a aplicação do regime da assistência judiciária gratuita, se for o caso. 24.
Recurso Ordinário provido . (STJ - RMS: 59638 SP 2018/0333558-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Nestes termos, proceda-se conforme determinado acima.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito -
23/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161100557
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23/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MADEIRO FACANHA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105384099
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105384099
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27/09/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105384099
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27/09/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MADEIRO FACANHA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85521661
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85521661
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85521661
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85521661
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85521661
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85521661
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10/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0270768-53.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER INFANTO JUVENIL REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO I.
Propulsão. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/05/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85521661
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09/05/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85521661
-
09/05/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85521661
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09/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80937234
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80937234
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28/03/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0270768-53.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER INFANTO JUVENIL POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de id 80864235 e os documentos a ela acostados. Prazo: 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/03/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80937234
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22/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
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06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 14:48
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 14:00 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 14:00 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MADEIRO FACANHA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:16
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:10
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 16:00 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2023 17:08
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 16:00 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0270768-53.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER INFANTO JUVENIL POLO PASSIVO : SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão.
Quanto ao argumento exposto no petitório de ID 52145902, não se coaduna ao entendimento desta Magistrada de adequação ao viés legal – Art. 334, §4º, CPC (não é caso de impedimento material a autocomposição, mas de mera omissão de ato específico de repasse de poderes ao procurador da causa, o que pode perfeitamente ser suprido na seara administrativa da cúpula do mesmo, se do interesse – Lei Orgânica da PGE nº 58/2006 – Art. 8º, incisos IV e V).
Ademais, as normativas processuais só vetorizam retirada de pauta se ambas partes manifestassem o desinteresse no ato audiencial (CPC, Art. 334, §4º, I), o que não é a hipótese deste feito (ID 38035006).
Desta feita, intime-se os promovidos para que apresentem, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, endereço eletrônico de interesse para encaminhamento do link referente ao ato audiencial marcado (ID 52192064), com advertências do Art. 334, §8º, do CPC, ficando cientificado o Ente Público, de logo, que caso não indicado correio, o link será encaminhado ao e-mail geral da PGE.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/03/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2022 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 03:50
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:24
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Revoga-se parcialmente despacho ID 40643296_, para fins específico de redesignar DATA DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO PREVIA para 15/12/2022 às 14hs., forma VIRTUAL -MICROSOFT TEAMS Medida necessária, para adequar prazos processuais mínimos de observãncia.
No mais mantido o teor do ID 40643296. -
11/11/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 18:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/11/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:10
Revogada decisão anterior datada de 10/11/2022
-
11/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0270768-53.2022.8.06.0001 CLASSE : TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER INFANTO JUVENIL POLO PASSIVO : SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Acata-se a EMENDA apresentada - ID 38035006 Embora conste a autuação como TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, a CLASSE PROCESUSAL a ser retificada para PROCEDIMENTO COMUM ( 07), por se tratar de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c tutela provisória.
DEFIRO o pedido de gratuidade judicial, a par ID 38035017, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88, do art. 4º da Lei nº. 1.060/50 e dos artigos 98 e 99 do NCPC/2015.
Ademais, havendo o expresso interesse na audiência de conciliação prévia pela parte Autora - ID 38035006 e não sendo caso com viés no Art. 334, §4º , II; entende-se por pautá-la 17/11/2022 às 14hs, a se realizar deforma VIRTUAL - PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS (Resolução CNJ 354/202 - Art. 3º , INCISO IV) .
Incumbindo partes apresentar endereços eletrônicos para envio de links pelo Assessor Jurídico de gabinete.
De todo modo, posterga-se a tutela provisória pretensa até que o requerido se manifeste - prazo 05 dias (sem prejuízo prazo contestatório)- sobre a fase atual de convencionalidade e obrigacionais decorrentes (clausula segunda, III, "a" - Convênio Nº 18/2018 - pactuado com o Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Saúde, sob administração geral do Hospital Infantil Albert Sabin).
Cite-se (30 dias - CPC, Art. 335 c/c 183) a parte Requerida e intimem-se (com advertências do Art. 334, §8º).
Reitera-se para Á SEJUD 1 grau diligenciar para retificar a CLASSE PROCESUSAL para PROCEDIMENTO COMUM ( 07), .
Exp.
Nec.
DE URGENCIA Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
Ciência imediata ao Ministério Público.
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:22
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 18:44
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/10/2022 20:44
Mov. [17] - Conclusão
-
18/10/2022 20:44
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02450531-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/10/2022 20:33
-
29/09/2022 21:02
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0535/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
-
28/09/2022 01:35
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 13:31
Mov. [13] - Documento Analisado
-
26/09/2022 13:58
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 13:08
Mov. [11] - Conclusão
-
14/09/2022 20:01
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0817/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
-
13/09/2022 14:10
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: decisao de fl. 101
-
13/09/2022 14:10
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: decisao de fl. 101
-
13/09/2022 07:08
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/09/2022 07:08
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
13/09/2022 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 20:50
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/09/2022 15:28
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2022 15:03
Mov. [2] - Conclusão
-
10/09/2022 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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