TJCE - 3000796-79.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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24/05/2025 04:30
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152416470
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152416470
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07/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152416470
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07/05/2025 13:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES - CPF: *42.***.*78-68 (ADVOGADO)
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04/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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16/12/2023 03:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:45
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72415515
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72415515
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72415515
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72415515
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ PROCESSO nº 3000796-79.2023.8.06.0069 AUTORA: MARIA CIPRIANO DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de n° 941065593, no valor de R$ 17.044,80 (dezessete mil quarenta e quatro reais e oitenta centavos), com parcelas de R$ 284,08 (duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) mensais, em situação ativa, pelo Banco réu.
Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, ID 66893884, o Banco demandado alega que a contratação foi realizada através de correspondente bancário e confirmado a contratação com a assinatura eletrônica via terminal de atendimento, com utilização de senha pessoal, afirma que não há prova do dano material e moral, e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Conforme Termo de Audiência de Conciliação (ID 67108132) o requerido não compareceu ao ato processual, mesmo tendo sido devidamente intimado.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Prevê o artigo 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento nos Juizados Especiais a revelia é medida que se impõe.
Todavia, a revelia não induz, automaticamente, a procedência dos pedidos.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que aduz "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
Da análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, visto que a autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir descontos indevidos de empréstimos consignados em sua conta bancária, ocorre que o Banco requerido apresentou documentos comprobatórios que o empréstimo consignado foi contratado via terminal eletrônico de auto atendimento, confirmado com o uso de cartão e senha pessoal da autora (ID 66893884 - Pág. 8 e ID 66893889), inclusive com numerário disponibilizado em conta de sua titularidade e documentos pessoais, assim, verifico que o Banco requerido se desincumbiu do ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), e o fato da incidência da revelia no caso não obsta a análise da matéria de direito e das provas colacionadas aos autos.
Ademais, as operações realizadas em caixas eletrônicos somente ocorrem mediante utilização do cartão e senha pessoal ou leitura da biometria do cliente, o que afasta a hipótese de contratação mediante fraude de terceiros.
Por outro lado, a autora não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Ceará tem entendimento que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
CARTÃO E SENHA PESSOAL.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
No caso, a apelada desincumbiu-se do ônus que lhe competia, tendo juntado os documentos de fls. 37/64, os quais demonstram que o contrato questionado foi realizado por meio de caixa eletrônico, mediante o uso de cartão de chip e senha pessoal, tendo sido disponibilizado numerário em conta de titularidade da promovente. 3.
Em operações como a dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 4.
Ante a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não há que falar ato ilícito e, por consequência, em dano moral indenizável. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01644071720198060001 CE 0164407-17.2019.8.06.0001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021). (grifo nosso).
Além disso, existe congruência entre a assinatura da autora aposta em seu documento pessoal (ID 60433087 - Pág. 3), procuração ad judicia (ID 60433087 - Pág. 1) e aquela constante no instrumento contratual (ID 66893889 - Pág. 4), de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato.
Ademais, importante mencionar que a assinatura do contrato em análise não foi sequer impugnada ou levantado falsidade pela parte autora em manifestação apresentada em audiência de conciliação (ID 67108132).
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS MEIOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS.
REJEITADA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a reforma do decisum.
Em sede de Preliminar, alega a Ausência de declaração de autenticidade das provas acostadas.
A tese não prospera, posto que, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 ¿ a qual dispõe sobre a informatização dos processos judiciais ¿ e do art. 425, V, os documentos acostados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, bem como os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a hipótese de alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que não é o caso dos autos, vez que a parte recorrente não apresenta nenhum indício de que o contrato teria sido adulterado, limitando-se a alegações vagas.
Preliminar rejeitada.
No mérito, verifica-se que a parte autora não comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado, visto que colacionou à inicial cópia do seu extrato de consignações do INSS (fl.13), e não o seu histórico que ateste as aludidas deduções. 5.
Desta forma, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral.
Ademais, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6..
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0283413-47.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023). (grifo nosso).
Dessa forma, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de ato ilícito suportado pela parte autora, configurando o pleito mero arrependimento, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados, nem em dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
27/11/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72415515
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27/11/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72415515
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24/11/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 09:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/08/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63831660
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3000796-79.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: MARIA CIPRIANO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 21 de agosto de 2023, às 9:40MIN . O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODhiNzU5YmYtMTU5Ny00OWZlLWFkOTEtN2FmNDA0MDFmZTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63805586
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07/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 13:27
Desentranhado o documento
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07/07/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:37
Audiência Conciliação redesignada para 21/08/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/06/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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