TJCE - 3000564-80.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 08:00
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/11/2023 23:59.
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04/10/2023 00:01
Decorrido prazo de DANIELA DIAS BARROS em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 7380657
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 7380657
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22/09/2023 16:42
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 16:40
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2023 16:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 7074275
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12/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
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12/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cogita-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que em ação de procedimento comum nº 02007333920208060001, promovida por Daniela Dias Barros, ora agravada, teria sido realizado o juízo de admissibilidade do recurso interposto pelo Estado do Ceará, tendo o Magistrado de primeiro grau deixado de encaminhá-lo ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sob o fundamento de que na interposição do recurso teria ocorrido erro grosseiro.
Antes de adentrar ao mérito, cabe avaliar os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a competência para exame da presente lide.
Observa-se, que na tramitação dos autos de origem, processo 02007333920208060001, no teor do MOV 16 e do MOV 44, foram anteriormente interpostos pelo Estado do Ceará recursos de Agravo de Instrumento de nº 0620683-69.2020.8.06.0000 e Embargos de Declaração nº 0620683-69.2020.8.06.0000/50000, respectivamente, ambos visando a reforma da decisão que primordialmente determinou o pagamento de pensão por morte em favor da parte agravada, no valor de 80% (oitenta por cento) dos proventos do falecido.
Verifica-se, também, que os referidos recursos foram devidamente analisados e julgados pela eminente Desa.
Lisete de Sousa Gadelha.
Nos termos do art. 67, e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os processos da competência do Tribunal devem ser distribuídos observando-se o princípio da alternatividade e a ordem cronológica de autuação do feito, e a distribuição dos feitos deve firmar a competência do órgão julgador e do respectivo relator.
A propósito: Art. 67.
Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos diariamente pelo Vice-Presidente, mediante sorteio em procedimento informatizado, observados o princípio da alternatividade e a ordem cronológica de autuação do feito, consoante algoritmo de distribuição concebido para tal finalidade.
Quando não houver expediente, a distribuição far-se-á no dia útil imediato.
Do ato de distribuição lavrar-se-á termo. § 1º.
Os feitos referidos no caput, que comportem a concessão de liminar, poderão, em caso de urgência, ser distribuídos fora da audiência pública ordinária, observada a preferência cronológica da autuação de outros processos de mesma natureza. § 2º. Nos 05 (cinco) dias úteis antecedentes às férias identificadas na escala semestral a que alude o artigo 31 deste Regimento, bem como durante estas, o desembargador somente não receberá processos mediante distribuição por equidade. § 3º.
Semestralmente ou quando se fizer necessário, o desembargador informará à Secretaria Judiciária do Tribunal os casos de seu impedimento, a qual fará constar a informação no sistema próprio, atualizando-o, a fim de evitar a distribuição para o gabinete do magistrado impedido. Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Sob tais termos, e observando-se a anterior distribuição e julgamento de recursos à eminente Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, e sob à luz do parágrafo único, do art. 930, do CPC (O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo), determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição do feito para a Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, conforme norma processual e regimental. Expedientes necessários.
Fortaleza,data e hora registradas pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 7074275
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11/07/2023 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2023 18:46
Declarada incompetência
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06/07/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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