TJCE - 3023472-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:12
Juntada de Petição de ciência
-
13/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62947340
-
03/07/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023472-31.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUIS RAMOS VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pela parte requerente em face do requerido, objetivando, em síntese, que o este seja compelido a fornecer gratuitamente e com urgência, cirurgia. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não especifica o tratamento que reputa necessário e tampouco comprova os fatos alegados na inicial. Não há laudo médico informando qual tratamento necessita o autor nem quais os riscos advindos para a saúde caso a liminar requerida fosse negada. Faz-se necessário relatório médico que ateste e fundamente, objetiva e detalhadamente, a especificação e a imprescindibilidade do tratamento referido na inaugural, bem como deve a parte autora justificar o valor atribuído à causa, adequando-o aos bens perseguidos. (1) Intime-se, por DJE, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, emenda a exordial no seguinte providenciando: A) esclarecimento a respeito do que consiste o tratamento requerido, juntando relatório médico circunstanciado e atualizado nesse sentido. Após, conclusos, ocasião em que decidirei a respeito de acolhimento da competência e, se for o caso, a respeito do pedido de gratuidade judiciária e de tutela de urgência.
Datado e assinado digitalmente. -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62947340
-
02/07/2023 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000923-96.2017.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Fabiano Magalhaes de Mesquita
Advogado: Jose Lazaro Mesquita Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2017 00:00
Processo nº 0000114-80.2008.8.06.0109
Maria Alice Couto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Virginia Ferreira Gorgonio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2008 00:00
Processo nº 3000083-81.2023.8.06.0012
Fabio Nogueira Paz Junior
Maria Elivania Pereira Silva
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2023 10:39
Processo nº 3001166-69.2022.8.06.0012
Condominio Residencial Saint Paul
Thatyanna Mascarenhas de Lima Alencar
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 11:35
Processo nº 3000527-22.2023.8.06.0075
Seeds Beach Tennis Treinamento Esportivo...
Justa Solucoes Financeiras S.A.
Advogado: Danieli da Cruz Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 12:27