TJCE - 0000923-96.2017.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:39
Decorrido prazo de RENATO CATUNDA MESQUITA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138027784
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25/03/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138027784
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC, intime-se o apelado para, apresentar contrarrazões em face da apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, decorrido o prazo, ou havendo manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz -
21/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138027784
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21/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CASSIO FELIPE GOES PACHECO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:14
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATO CATUNDA MESQUITA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 124565567
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 124565567
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 124565567
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 124565567
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 124565567
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 124565567
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 124565567
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 124565567
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28/11/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124565567
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28/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124565567
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28/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124565567
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28/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124565567
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28/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124565567
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28/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2024 11:59
Juntada de informação
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21/02/2024 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:42
Juntada de Petição de ciência
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11/02/2024 21:13
Conclusos para decisão
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31/01/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATO CATUNDA MESQUITA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:16
Decorrido prazo de CASSIO FELIPE GOES PACHECO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72479334
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72479334
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72479334
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72479334
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72479334
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72479334
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72479334
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72479334
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72479334
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72479334
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000923-96.2017.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Enriquecimento ilícito] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA e outros (3) ADV REU: Advogado(s) do reclamado: JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA, CASSIO FELIPE GOES PACHECO, CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA, RENATO CATUNDA MESQUITA Vistos, Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Santa Quitéria em face de Antônio Alves Pires, Renato Catunda Mesquita e Fabiano Magalhães Mesquita.
Narra a inicial, em apertada síntese, que o servidor Antônio Alves Pires requereu revisão de seus vencimentos em 26.06.2013, sob o fundamento de que sua remuneração, de acordo com o edital do concurso, seria de dois salários mínimos, o que não vinha ocorrendo.
Que o pedido foi autorizado pelo Chefe do Executivo, embasado no parecer do demandado Renato Catunda Mesquita, que exercia o cargo de Procurador-Adjunto, mas que naquela data já havia sido exonerado daquele cargo.
Notificados, os demandados apresentaram suas defesas preliminares (id's 44157172, 44157443 e 44157648).
Decisão id 44157727 recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de indisponibilidade dos bens dos demandados, no limite do valor atribuído à causa.
Bloqueio de ativos - id 44157737 Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento pelos réus Antônio Alves Pires e Renato Catunda Mesquita - id 44157744 e 44158537.
Em contestação, o promovido Antônio Alves Pires alegou a irregularidade da representação do Município através de advogado particular; no mérito, argumenta a ausência de dolo, culpa ou má-fé e a inexistência de prejuízo ao erário - id 44158300.
Decisão id 44158533 deferiu os pedidos de desbloqueio dos valores retidos.
O promovido Renato Catunda Mesquita, em sede de contestação, alega a inexistência de indício mínimo contra o requerido, havendo precedentes nesta unidade judiciária de rejeição de plano da petição inicial em caso semelhante; no mérito, salienta que houve um erro de grafia no ofício que determinou o reajuste, constando a data equivocada de 03.02.2014, quando o correto seria 03.01.2014; que o reajuste fora concedido com base no edital do concurso e que o ato do demandado não tem poder decisório, mas meramente caráter opinativo, cabendo a decisão ao Chefe do Executivo - id 44158864.
A defesa de Fabiano Magalhães de Mesquita não apresentou nova resposta, ratificando tacitamente a peça defensiva preliminar.
Naquela, o réu alega não ter qualquer participação no ato em questão, tratado exclusivamente entre o servidor e o Procurador-Adjunto à época; que adotou modelo de gestão desconcentrado, de modo que os responsáveis pelas pastas das Secretarias também eram os responsáveis financeiros pela aplicação dos recursos - id 44157648. Réplica - id 4456985.
Em audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas Alegações finais das partes - id 44130088, 44130100, 44130124 e 44157009.
Em petição id 44157015, o réu Antônio Alves Pires requereu a exclusão do autor do polo ativo, por ilegitimidade decorrente das alterações legislativas trazidas pela Lei 14.230/2021 e, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a assunção do polo ativo pelo Ministério Público, a extinção do feito.
Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Parecer ministerial manifestando interesse em assumir o polo ativo da demanda e reiterando o pedido de procedência da ação - 44157000.
Oportunizado ao promovido Renato Catunda o oferecimento de novas alegações finais, considerando que as anteriores foram apresentadas antes das modificações trazidas pela Lei 14230/2021, este nada requereu. É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente processo tramitou respeitando plenamente as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual, estando apto a julgamento.
A prejudicial da prescrição intercorrente alegada pelo réu Antônio Alves Pires não merece acolhimento.
Dentre as alterações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, tem destaque a alteração do prazo prescricional da ação, com previsão de novos marcos interruptivos, bem como de prazo específico para prescrição intercorrente, conforme atual redação do artigo 23 da Lei 8.429/1992: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) - Destaquei. Sobre a aplicação da nova lei, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843989, em sede de repercussão geral, fixou a compreensão de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, nos termos da tese fixada no Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Como se não bastasse, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato de improbidade administrativa, nos termos da Tese 897 do STF.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito suscitada pela parte requerida.
Da mesma forma, a alegada irregularidade de representação do Município também não merece prosperar.
A capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade postulatória.
Por este motivo, conquanto represente o Município, o Prefeito necessita, obrigatoriamente, ser representado por advogado legalmente constituído ou delegar à incumbência de defender os interesses do ente federado à Procuradoria Jurídica.
De acordo com o art. 75, III, do CPC, o Município é representado em juízo por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada.
Depreende-se, pois, que o ordenamento jurídico não impede a contratação de advogados privados.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO POR ADVOGADO PARTICULAR.
CASO DE DUPLA REPRESENTAÇÃO.
ART. 12, II, DO CPC/1973, ACIMA TRANSCRITO, REPRODUZIDO PELO ARTIGO 75, III, DO CPC/2015.
MÉRITO.
AUTORA DEMANDADA EM EXECUÇÃO FISCAL QUE RECEBEU COBRANÇA BANCÁRIA RELATIVA AO MESMO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
APONTAMENTO DESTE ÚLTIMO TÍTULO PARA PROTESTO.
PROTESTO, CONTUDO, NÃO REALIZADO POR ORDEM DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ABALO CREDITÍCIO NA ESPÉCIE.
DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante planicial ao condenar o ente público recorrente em danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), decorrentes de suposta ilegalidade no meio empregado para a cobrança de crédito tributário relativo ao ISSQN. 2.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL 2.1.
Em contrarrazões, sustenta a autora que a petição recursal é "juridicamente inexistente" pois, embora tenha o recorrente procurador de carreira, a peça foi subscrita por advogado constituído por procuração, o qual não é integrante dos quadros de servidores municipais.
Tal situação, segundo entende, fere o preconizado no artigo 12, II, do CPC/1973, que traz a seguinte redação, in verbis: Art. 12.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) II - o Município, por seu Prefeito ou procurador. 2.2.
A capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade postulatória.
Por este motivo, conquanto represente o município, o Prefeito necessita, obrigatoriamente, ser representado por advogado legalmente constituído ou delegar à incumbência de defender os interesses do ente federado à Procuradoria Jurídica. 2.3.
Ao inverso do que afirma a recorrida, tal situação é possível por força da vigência do sistema de dupla representatividade dos municípios, preconizada exatamente no art. 12, II, do CPC/1973, acima transcrito, reproduzido pelo artigo 75, III, do CPC/2015.
De fato, como o ordenamento jurídico não destinou invariavelmente aos procuradores a representação judicial dos Municípios, abre-se a possibilidade da contratação de advogados privados.
Precedente deste Tribunal de Justiça. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO 3.1.Vislumbra-se que a dívida de responsabilidade da empresa/recorrida totalizava, à época do ajuizamento desta ação, o valor de R$ 821.472,96 (oitocentos e vinte e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Ocorre que houve a inscrição na Dívida Ativa sob o nº 003, livro nº 01, fl. 01, da Fazenda Pública Municipal.
Explica a autora da lide que, não obstante o município tenha ajuizado a execução fiscal acima mencionada, também encaminhou a documentação relativa a mesma dívida ao Banco do Brasil S/A para que este realizasse a cobrança.
Entende que, assim, o recorrente praticou ato ilegal pois, tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa, somente poderia ser objeto de ação de execução.
Acrescenta que, da mesma forma, agiu com ilegalidade o Banco do Brasil ao expedir boleto com o valor do crédito e levá-lo a apontamento para fins de protesto. 3.2.
Ao sentenciar, entendeu o magistrado que, realmente, ocorreu o ato ilícito, pelos seguintes motivos: a) o município transferiu o crédito tributário ao Banco do Brasil, em verdadeira sub-rogação, para que aquela instituição realizasse a cobrança, quando cabível apenas a execução fiscal; b) referido ato abriu margem, como já dito a procedimentos ensejadores de negativação do nome do contribuinte, além de possibilitar, ao menos em tese, o protesto daquele título (fl. 295); c) o acordo firmado entre o Banco do Brasil e a apelada, para pôr fim ao litígio, acarretou a extinção da dívida, caso em que, deveria ter a edilidade excluído o nome da empresa da dívida ativa. 3.3.
Em princípio, vislumbra-se que, no caso concreto, não ocorreu nenhuma das causas extintivas do crédito tributário, elencadas pela legislação de regência.
Por outro lado, sabe-se que ocorre o pagamento com sub-rogação, com previsão no artigo 346 do CC/2002, quando a dívida é adimplida integralmente por terceiro que passa a ser o titular do crédito, de forma que se extingue a obrigação primária, mas o devedor não se libera do pagamento porque passa a dever a quem a extinguiu, como se o credor houvesse cedido o crédito.
Ocorre que, ao inverso do que entendeu o julgador singular, para que houvesse a sub-rogação na espécie sob exame, seria necessário que o Banco do Brasil tivesse quitado a dívida junto ao município, o que não ocorreu.
Com efeito, não há nenhum elemento probatório neste feito capaz de levar a tal compreensão. 3.4.
Em situações como a dos autos, sabe-se que, inexistindo o efetivo protesto, não há que falar em abalo creditício e, portanto, em danos morais.
Faz-se de bom alvitre esclarecer que a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento de Execuções Fiscais se traduzem no regular exercício de um direito conferido às fazendas públicas de reaverem seus créditos, não se cogitando, também por este fato, de ato ilícito.
Efetivamente, a inscrição na dívida ativa somente gera o dever de indenizar, inclusive configurando-se em dano in re ipsa, quando realizada com base em crédito inexistente, suspenso ou extinto. 3.5.
Conquanto a pessoa jurídica - apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) - seja titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, possa sofrer dano moral, é necessário que a interessada comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial, o que não ocorreu na espécie. 3.6.
Forçoso admitir que, embora tenha havido equívoco do recorrente ao enviar a dívida para cobrança bancária quando já em curso o feito executivo, não há provas de que tal fato, por si só, acarretou lesão à honra objetiva da empresa/apelada, impondo-se, assim, a reforma do julgado. 3.7.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0499731-59.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) - Destaquei. Por fim, a questão da legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura das ações de improbidade administrativa restou superada com o julgamento das ADI's 7042 e 7043, que previu a legitimidade concorrente entre o Ministério Público e os entes públicos lesados.
Portanto, o Município de Santa Quitéria possui legitimidade ativa para a presente demanda. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. É inconteste que o promovido Antônio Alves Pires é servidor público municipal desde 01.04.1998, exercendo o cargo de eletricista e, por considerar defasada a sua remuneração, requereu ao Prefeito de Santa Quitéria, em 26.06.2013, o reajuste de seu vencimento-base, justificando que a remuneração prevista no edital do concurso era de dois salários mínimos - id 44157135.
O documento id 44157136, assinado pelo Procurador-Adjunto e ora promovido Renato Catunda Mesquita, é dirigido ao Chefe do Setor Pessoal nos seguintes termos: "Vimos, através do presente, em atenção ao requerimento formulado pelo SR.
ANTONIO ALVES PIRES, Servidor Público Efetivo, instruir ao Ilmo.
Senhor que se digne reajustar/equiparar os vencimentos do requerente acima aludido ao salário mínimo vigente, ou seja, ao valor de R$ 1.448,00 (um mil quatrocentos e quarenta e oito reais), uma vez que o vencimento base para o cargo de eletricista, cujo requerente fora aprovado é o equivalente a dois salários mínimos, conforme cópia de edital do concurso que ora segue em anexo. É o que logo requer." Pela ficha financeira acostada na peça id 44157147 - pág. 1, verifica-se que o reajuste requerido pelo servidor foi implantado no mês de fevereiro/2014.
Da peça id 44157138 - edital do concurso - depreende-se que o valor ali previsto para a remuneração do eletricista era de R$ 240,00. É cediço que a Constituição Federal prevê que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso e assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, sendo vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A vedação de vinculação do salário mínimo é inclusive prevista na Súmula Vinculante n.º 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Não há, pois, qualquer sombra de dúvidas de que o ato concessivo de reajuste salarial em análise não encontra amparo legal e afronta as disposições constitucionais.
Cumpre analisar a conduta dos demandados.
No que se refere ao servidor Antônio Alves Pires, tenho que não há comprovação do dolo ou má-fé do agente.
O servidor, por considerar defasada sua remuneração, fez o pedido de revisão de seu salário-base ao Chefe do Executivo e teve o pedido deferido.
Não é de se exigir do servidor conhecimento jurídico de que o pedido não tinha amparo legal e a vinculação ao salário mínimo pretendida é vedada pela própria Constituição Federal.
No que se refere ao procedimento adotado pelo Procurador-Adjunto, tenho que configura, no mínimo, culpa grave.
Mesmo sem adentrar na questão da data constante do ofício dirigido ao Setor Pessoal, quando já exonerado do cargo, e acolhendo a versão de que houve um erro de digitação da data naquele expediente, tendo que o teor deste demonstra uma extrapolação de atribuição inerente à função de Procurador- Adjunto.
O que se espera de um Procurador é, no máximo, a elaboração de um parecer técnico sobre o pedido formulado, seja favorável ou desfavorável.
No entanto, o teor do ofício é de uma clareza meridiana no sentido de determinar que o Chefe do Setor Pessoal proceda ao reajuste/equiparação dos vencimentos do servidor.
Cumpre ressaltar que o próprio ofício deixa claro que no edital do concurso não havia previsão genérica de remuneração em dois salários mínimos - como não poderia ser - posto que menciona que aquela remuneração "é equivalente a dois salários mínimos".
Portanto, não há como ser acolhida a tese de que o edital do concurso assim previu.
Ademais, o conhecimento jurídico do demandado exige dele uma conduta mais cuidadosa na análise de requerimentos, especialmente no caso em análise, em que a pretensão é escancaradamente vedada.
No que se refere ao demandado Fabiano Magalhães de Mesquita, na qualidade de Prefeito à época, autoridade máxima na estrutura administrativa do Poder Executivo do município, compete o dever de cumprir as atribuições previstas na Constituição Federal, além de nomear os secretários de governo e outros agentes públicos de confiança - sejam ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança - cuja atuação, em decorrência do poder hierárquico, deve ser fiscalizada.
A necessidade de descentralizar a administração não retira a responsabilidade do Prefeito pelas atividades exercidas por seus subordinados, especialmente quando a eventual omissão de fiscalizar causa dano ao erário.
No entanto, no caso em liça, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o Procurador não tinha poderes para autorizar reajuste salarial.
Em outras palavras, não restou demonstrada a delegação de tais poderes pelo Chefe do Executivo.
A testemunha Cícero Lindomar Mariano da Silva afirmou que era Diretor do Departamento Pessoal; que não tem conhecimento de que o Procurador Adjunto ou o Procurador Geral tivesse poderes para autorizar reajuste salarial de servidor; quem autorizava era o pessoal da Administração; que lembra do requerimento formulado pelo eletricista Antônio Alves Pires, conhecido por Rocha; que era por conta da defasagem do salário; que essa questão salarial era prevista no edital do concurso; que eram poucos casos, que lembra de um outro caso de um servidor que era portador de câncer; que não tinha lei prevendo o reajuste, mas um anexo do edital.
A testemunha Alex José Farias Protásio asseverou ser concursado do Município; que foi Coordenador de Obras e depois Secretário de Obras; que Rocha sempre reclamava da defasagem do salário e pediu ajuda ao depoente; que Rocha mostrou uma folha onde constava que o valor da remuneração era dois salários; que nessa folha tinham outros cargos, como digitador, que era um salário e meio; que Rocha fez um requerimento ao RH; que acredita que o setor de administração e finanças é quem autorizava o reajuste; que só o Rocha reclamou dessa defasagem salarial; que não sabia sobre lei autorizando esse aumentando salarial.
A testemunha Francisco Airton da Silva disse que era Procurador do Município à época; que Rocha falou com o depoente que à época em que fez o concurso era prevista a remuneração de dois salários, mas que estaria recebendo apenas um; que Rocha mostrou o edital onde constava que o valor da remuneração era dois salários, tendo o depoente instruído o servidor a fazer um requerimento, com cópia dos documentos; que não sabe quem autorizou o reajuste; que não tem conhecimento de que outro servidor tivesse feito o mesmo pedido; que só viu a parte do edital que o servidor Rocha trouxe; que já conhecia o servidor Rocha desde que quando chegou em Santa Quitéria; que só tem conhecimento desse único pedido de remuneração de eletricista; que no edital estava previsto a remuneração de dois salários mínimos para o eletricista; que não tem certeza se estava em valor expresso; que salvo engano o servidor trouxe o anexo do edital; que foi feito um parecer sobre o assunto; que o procurador, o chefe de setor pessoal ou o secretário da pasta o qual o servidor era vinculado não tinham poderes para reajustar o salário de forma alguma; que a gratificação era concedida pelo Prefeito. É certo que a Lei de Improbidade Administrativa tem por objetivo punir, na esfera cível, a prática de ilícitos cometidos por agentes da Administração Pública Direta e Indireta, além de ressarcir o erário dos prejuízos advindos dos atos lesivos à probidade administrativa.
Para a doutrina majoritária, não basta que o agente público tenha praticado um ato ilegal para que se configure o ato de improbidade administrativa.
O ato improbo não se confunde com mero ato contrário à legislação, devendo estar presente, no caso concreto, uma conduta dolosa, qualificada pela vontade de infringir o ordenamento jurídico. É, pois, o ato de improbidade administrativa, uma ilegalidade qualificada pelo menoscabo na gestão do patrimônio público.
Observa-se, portanto, que para a configuração do ato de improbidade não basta apenas a presença de uma das hipóteses legais, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo.
Na hipótese dos autos, o Município de Santa Quitéria imputa aos demandados a prática de ato improbo previsto nos arts. 10, I, VII e IX, e art. 11, I, todos da Lei nº 8.429/92.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (…) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) É induvidoso que o reajuste salarial do servidor foi indevido e, consequentemente, houve lesão ao erário.
Dos elementos carreados, não se vislumbra a ocorrência de dolo, culpa ou má-fé por parte do servidor que pleiteou a revisão de sua remuneração.
Por outro lado, tenho como configurada a culpa grave do Procurador-Adjunto ao praticar ato vedado pela própria Constituição Federal e com exacerbado desvio de função.
O comportamento do réu Renato Catunda Mesquita demonstrou falta de zelo com o tratamento da coisa pública, tendo cometido erro por demais grosseiro ao determinar o reajuste salarial do servidor com vinculação ao salário mínimo.
No que pertine à conduta do então Prefeito, apesar da omissão do seu dever fiscalizatório, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a delegação de poderes ao Procurador-Adjunto para decisões administrativas e nem indícios de que tenha tido conhecimento da concessão indevida do reajuste ao servidor, pelo que se extrai a inexistência do dolo para configuração do ato de improbidade.
Cumpre ressaltar que o teor do ofício emanado do Procurador-Adjunto tem nítido caráter de ordem e não faz referência a deferimento do Chefe do Executivo ou mesmo à necessidade de apreciação por qualquer outro superior hierárquico.
No entanto, a partir das inovações trazidas com a Lei n.º 14.230/2021, exige-se o dolo específico para os fins de caracterização de ato de improbidade.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência não caracterizam mais os atos de improbidade, sendo necessária a demonstração da finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou outrem.
Antes da vigência da Lei 14.230/2021, era admitida a culpa grave - dolo genérico - para caracterizar os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10).
Com a modificação legislativa, o dolo específico e a comprovação do dano efetivo são necessários para configurar o ato improbo.
Nesse sentido é firme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MÉRITO.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO DESTINADA À LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
APELANTE MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSISTENTE NO DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Crateús, que julgou procedente o pedido da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor da ora apelante e outros. 2.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. 2.1.
Nas razões recursais, alega a apelante, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, isso porque decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a sua exoneração do cargo comissionado de Secretária Executiva da Comissão Permanente de Licitação do Município de Croatá e o ajuizamento da presente ação. 2.2.
Nesse tocante, há de se observar que se trata de matéria preclusa, uma vez que a alegada prescrição foi afastada pelo juízo a quo por meio de decisão interlocutória saneadora e não por sentença, não havendo,
por outro lado, a interposição do competente recurso de agravo de instrumento. 2.3.
Sendo assim, não há como ser conhecida a preliminar de prescrição, dada a preclusão consumativa da matéria.
Precedentes do STJ. 3.
DO MÉRITO. 3.1.
Quanto ao mérito, extrai-se dos atos que o juízo a quo, com fundamento no art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, entendeu que a apelante praticou atos de improbidade que importaram em prejuízo ao erário, isso porque, na qualidade de membro da Comissão Permanente de Licitação do Município de Croatá, não se opôs ao fracionamento de licitação destinada à locação de veículos, no valor de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais), o que equiparou à dispensa de licitação.
Considerou o magistrado, ainda, que, para a configuração do ato ímprobo, basta o dolo genérico, sendo, ademais, presumido o dano ao erário (in re ipsa). 3.2.
No caso em exame, deve-se atentar para o que disciplina a nova Lei nº 14.230/2021, que introduziu profundas modificações na Lei de Improbidade Administrativa.
Com efeito, atualmente a nova regra é no sentido da obrigatoriedade de prova do dolo em algumas situações, a exemplo da previsão do artigo 10, VIII, da LIA, que trata da dispensa indevida de licitação.
Anteriormente, para a configuração do artigo 10, bastava que a conduta, dolosa ou culposa, ensejasse algum prejuízo, mesmo que hipotético, ao erário, a exemplo de realização de compras sem o devido processo licitatório.
Por sua vez, o inciso VIII preconizava que frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, seria suficiente para a configuração do ato ímprobo. 3.3.
Ocorre que, hodiernamente, essa conduta deve acarretar ¿efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei¿ (art. 10, caput).
Ademais, a atual redação do inciso VIII exige que tal dispensa acarrete ¿perda patrimonial efetiva¿, o que não ficou demonstrado nos autos. 3.4.
A necessidade de prova da ocorrência de dano efetivo ao patrimônio público para a aplicação das sanções previstas na LIA, relativamente às condutas previstas no art. 10, também está expressa no art. 21, inciso I, da mesma lei. 3.5.
Na espécie examinada, forçoso admitir que não há provas do dolo específico e nem da perda patrimonial efetiva, pelo que não se pode imputar à ora recorrente a conduta descrita no artigo 10, VIII, da LIA.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico deste e.
Tribunal de Justiça em situações análogas. 3.6.
Assim, ante a modificação legislativa acima explicitada e a ausência de comprovação do dolo específico e do dano efetivo na hipótese ora examinada, impõe-se o provimento do presente recurso. 4.
Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso de apelação para, nesta extensão, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0002166-16.2015.8.06.0073, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONSIGNAÇÃO E DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU.
ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública de ressarcimento ao erário, decorrente de irregularidades em processo licitatório e outras despesas realizadas. 2.
O STF, ao julgar o ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral, firmou, em 18/08/2022, a tese de aplicação da Lei nº 14.320, de 25/10/2021 (Tema 1.199), aos atos culposos praticados sob a égide do texto anterior da LIA sem condenação transitada em julgado, devendo ser aferida a ocorrência de dolo. 4.
In casu, considerando que o feito se encontra pendente de julgamento definitivo e de trânsito em julgado, aplicam-se, na hipótese, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.320/2021, especialmente quanto à necessidade de aferição do elemento subjetivo (dolo) como condição para caracterização da prática de ato ímprobo. 5.
Conforme disposto na Lei nº 14.320/2021, nos atos tipificados no art. 10, como é o caso dos autos, além da necessidade de ocorrência de dolo específico, deve ficar comprovado o efetivo prejuízo ao erário, não mais ocorrendo in re ipsa. 6.
Na hipótese, não restou evidenciado, nos autos, intenção deliberada do gestor público de locupletamento ilícito ou de desfalque aos cofres públicos, não restando sequer comprovada, de fato, a ocorrência de prejuízo ao erário. 7.
Apelação do Ministério Público conhecida e desprovida.
Apelação do réu conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação do Ministério Público, para NEGAR-LHE provimento, e em conhecer da apelação do réu, para DAR-LHE provimento tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de junho de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0002453-51.2019.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 11/09/2023) - Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP ¿ TEMA Nº 897.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 10, X, DA LEI Nº 8.429/92.
AGIR NEGLIGENTEMENTE NA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO OU RENDA.
DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente a pretensão ministerial para condenar o requerido a ressarcir ao erário a importância de R$ 248.569,57 (duzentos e quarenta e oito mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), em virtude da prática de improbidade administrativa tipificada no art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92. 02. ¿São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa¿ (STF, RE nº 852.475/SP, Tema nº 897). 03.
No que concerne aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tipificados no art. 10 da LIA, com o advento da Lei nº 14.230/2021, exige-se, além da efetiva e comprovada perda patrimonial, dolo específico, capitulado, no caso, no art. 10, X, da Lei nº 8.429/92. 04.
Depreende-se que as normas de conteúdo estritamente material de caráter punitivo previstas na atual redação da Lei nº 8.429/92, a exemplo daquelas que descrevem os elementos objetivos e subjetivos dos atos típicos de improbidade administrativa, são aplicáveis aos casos pendentes de julgamento definitivo e não transitados em julgado, como ocorre na espécie.
Frise-se, outrossim, a novidade legislativa disposta no § 4º do art. 1º da LIA, segundo a qual aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na lei de regência os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 05.
Desta feita, em que pesem as irregularidades evidenciadas em virtude de se ter deixado de realizar inscrições na dívida ativa do município e de executar valores devidos ao erário municipal em 2002, caracterizando negligência na arrecadação de tributo ou renda, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92, de tal sorte que, não havendo dolo específico, não há como sustentar a tese de imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, pois não se amoldaria à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do TJCE em casos análogos. 06.
Apelação conhecida e provida, com reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação, a fim de dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0007178-46.2013.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) - Destaquei.
Conclui-se que apesar de demonstrada a lesão ao erário e a culpa grave cometida pelo réu Renato Catunda Mesquita ao conceder reajuste salarial a servidor, não restou evidenciado o dolo específico necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/92.
Em consequência, revogo a decisão id 44157673 na parte que deferiu a indisponibilidade dos bens dos demandados.
Comunique-se a presente decisão aos Desembargadores Relatores dos Agravos de Instrumento noticiados nestes autos, caso ainda pendentes de julgamento.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais por ser isento (Lei Estadual nº 16.132/16) e de honorários advocatícios por não estar provada má-fé (art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/92).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 17-C, §3º, da Lei 8.429/92) P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
24/11/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72479334
-
24/11/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72479334
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24/11/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72479334
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24/11/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72479334
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24/11/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72479334
-
24/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
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12/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 02:37
Decorrido prazo de RENATO CATUNDA MESQUITA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63413802
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000923-96.2017.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Enriquecimento ilícito] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA e outros (3) ADV REU: REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA, ANTONIO ALVES PIRES, RENATO CATUNDA MESQUITA, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Chamo o feito à ordem.
Considerando que as alegações finais do requerido RENATO CATUNDA MESQUITA, de fls. 429/445 (SAJ) se deram ainda sob a égide da legislação com a redação anterior, bem assim que as modificações ulteriormente imprimidas trouxeram alteração importante na sistemática da compreensão do ato de improbidade administrativa, algumas delas, inclusive, de acordo com o STF, com aplicabilidade imediata, intime-se-o a fim de que, querendo, apresente novas alegações finais, com prazo de quinze dias.
Empós, vista ao Ministério Público para querendo, ofertar parecer de mérito, como fiscal da ordem jurídica, mantido o ente público no polo ativo da demanda, dado o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 17, na nova redação, da Lei nº 8.429/92 (ADI 7042).
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63413802
-
06/07/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 08:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/12/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 02:21
Mov. [153] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/07/2022 12:39
Mov. [152] - Concluso para Sentença
-
26/07/2022 12:22
Mov. [151] - Mero expediente: Conclusos para julgamento.
-
03/03/2022 10:06
Mov. [150] - Concluso para Despacho
-
03/03/2022 09:21
Mov. [149] - Conclusão
-
03/03/2022 09:21
Mov. [148] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 254-2022
-
03/03/2022 09:21
Mov. [147] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria nº 254-2022
-
28/02/2022 14:00
Mov. [146] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
28/02/2022 10:12
Mov. [145] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
25/02/2022 13:03
Mov. [144] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
23/02/2022 15:45
Mov. [143] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2022 14:56
Mov. [142] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01300305-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/02/2022 14:25
-
14/02/2022 15:49
Mov. [141] - Concluso para Sentença
-
14/02/2022 15:48
Mov. [140] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 10/02/2022, para que a parte intimada às fls. 516, atendesse ao despacho/ato ordinatório de fls. 514. O referido é verdade. Dou fé.
-
27/01/2022 00:34
Mov. [139] - Certidão emitida
-
15/12/2021 15:16
Mov. [138] - Certidão emitida
-
15/12/2021 15:14
Mov. [137] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 16:40
Mov. [136] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00173194-8 Tipo da Petição: Memoriais Data: 13/12/2021 16:25
-
07/12/2021 14:47
Mov. [135] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi efetuada a inclusão da tarja da Meta 04 do CNJ, nestes autos.
-
29/11/2021 22:35
Mov. [134] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/11/2021 12:29
Mov. [133] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00172551-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2021 11:42
-
19/11/2021 21:38
Mov. [132] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0440/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
-
18/11/2021 14:45
Mov. [131] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 10:22
Mov. [130] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que remeti para publicação no diário da justiça o ato retro.
-
18/11/2021 10:17
Mov. [129] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 10:02
Mov. [128] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2021 18:23
Mov. [127] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00172434-8 Tipo da Petição: Memoriais Data: 17/11/2021 18:11
-
09/10/2021 00:32
Mov. [126] - Certidão emitida
-
04/10/2021 00:34
Mov. [125] - Certidão emitida
-
30/09/2021 22:14
Mov. [124] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0354/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
-
29/09/2021 10:20
Mov. [123] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 10:03
Mov. [122] - Certidão emitida
-
28/09/2021 10:01
Mov. [121] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 22:19
Mov. [120] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0347/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
-
24/09/2021 11:48
Mov. [119] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 16:28
Mov. [118] - Certidão emitida
-
23/09/2021 16:23
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2021 11:16
Mov. [116] - Certidão emitida
-
17/09/2021 11:24
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00170377-4 Tipo da Petição: Memoriais Data: 17/09/2021 11:14
-
09/09/2021 12:16
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
-
09/09/2021 12:14
Mov. [113] - Expedição de Termo de Audiência
-
09/09/2021 12:10
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00170114-3 Tipo da Petição: Memoriais Data: 09/09/2021 11:00
-
26/08/2021 12:54
Mov. [111] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 10:28
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2021 13:09
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00169643-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/08/2021 12:54
-
06/08/2021 07:41
Mov. [108] - Certidão emitida
-
05/08/2021 07:47
Mov. [107] - Certidão emitida
-
03/08/2021 14:25
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2021 09:39
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00169242-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/08/2021 09:31
-
27/07/2021 22:07
Mov. [104] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 2661
-
26/07/2021 13:46
Mov. [103] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 13:41
Mov. [102] - Certidão emitida
-
26/07/2021 13:40
Mov. [101] - Certidão emitida
-
26/07/2021 13:38
Mov. [100] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 11:35
Mov. [99] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 19 de agosto de 2021, às 14:00h. O referido é verdade. Dou fé.
-
26/07/2021 11:16
Mov. [98] - Audiência Designada: Instrução Data: 19/08/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
22/03/2021 22:31
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575 Página: 1232/1234
-
18/03/2021 11:25
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2021 18:17
Mov. [95] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 10:52
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00169625-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2020 10:41
-
08/10/2020 21:50
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00169389-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/10/2020 21:15
-
01/10/2020 19:22
Mov. [92] - Certidão emitida
-
21/09/2020 10:36
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0395/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 2455 Página: 1003
-
15/09/2020 22:16
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
10/09/2020 21:15
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00168808-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/09/2020 21:11
-
09/09/2020 12:01
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00395830-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/09/2020 11:50
-
04/09/2020 14:44
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2020 10:51
Mov. [86] - Certidão emitida
-
04/09/2020 10:40
Mov. [85] - Certidão emitida
-
27/08/2020 20:06
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2020 00:11
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00168145-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2020 00:05
-
10/08/2020 12:36
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
05/08/2020 11:31
Mov. [81] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 14/07/2020, para parte intimada às fls. 364 atender ao despacho/ato ordinatório de fls. 363.
-
13/06/2020 05:16
Mov. [80] - Certidão emitida
-
26/05/2020 13:30
Mov. [79] - Certidão emitida
-
20/05/2020 12:40
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2020 11:13
Mov. [77] - Conclusão
-
18/02/2020 12:49
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0068/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2321 Página: 937
-
14/02/2020 13:06
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0068/2020 Teor do ato: Fica V. Senhoria intimada do inteiro teor da decisão prolatada nos autos. Advogados(s): Francisco das Chagas Araújo de Paiva (OAB 29297/CE)
-
14/02/2020 12:58
Mov. [74] - Mero expediente: Fica V. Senhoria intimada do inteiro teor da decisão prolatada nos autos.
-
10/02/2020 09:41
Mov. [73] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
10/02/2020 09:41
Mov. [72] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
06/02/2020 13:51
Mov. [71] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
06/02/2020 13:51
Mov. [70] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilton Amaro Lima
-
27/01/2020 09:49
Mov. [69] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2020 17:21
Mov. [68] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
22/01/2020 17:21
Mov. [67] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
07/01/2020 11:06
Mov. [66] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
07/01/2020 11:06
Mov. [65] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renato Catunda Mesquita
-
15/10/2019 12:50
Mov. [64] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Complemento: protocolo nº 9649
-
14/10/2019 08:43
Mov. [63] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Complemento: protocloro nª9584
-
23/09/2019 11:32
Mov. [62] - Recebimento
-
23/09/2019 11:32
Mov. [61] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
20/09/2019 16:45
Mov. [60] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2019 14:54
Mov. [59] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
12/09/2019 16:35
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2019 11:32
Mov. [57] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
10/09/2019 11:32
Mov. [56] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
10/09/2019 08:54
Mov. [55] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
10/09/2019 08:54
Mov. [54] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luis Gustavo Magalhaes Mesquita
-
06/09/2019 18:14
Mov. [53] - Outras Decisões: Nesse trilhar, não restando provadas, neste momento processual, a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, bem como considerando que a exordial observa os requisitos enumerado
-
20/08/2019 08:53
Mov. [52] - Mandado
-
02/08/2019 11:26
Mov. [51] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
02/08/2019 11:26
Mov. [50] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
27/05/2019 16:02
Mov. [49] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
27/05/2019 16:02
Mov. [48] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco das Chagas Araújo de Paiva
-
13/12/2018 13:06
Mov. [47] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO Nº 6941
-
21/11/2018 11:17
Mov. [46] - Expedição de Mandado
-
10/10/2018 08:45
Mov. [44] - Parecer do Ministério Público: PARECER DIVERSO
-
09/10/2018 15:22
Mov. [43] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
09/10/2018 15:22
Mov. [42] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
01/10/2018 10:48
Mov. [41] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
01/10/2018 10:48
Mov. [40] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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28/09/2018 16:47
Mov. [39] - Mero expediente: ABRA-SE vista ao Representante do Ministério Público para manifestar-se no feito, inclusive sobre o pedido de liminar. INTIME-SE o Município de Santa Quitéria para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a íntegra do Edital
-
11/07/2018 12:02
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
11/07/2018 12:02
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
11/07/2018 12:01
Mov. [36] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
27/06/2018 11:37
Mov. [35] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Drº Francisco Das Chagas FUNCIONARIO: Edimilson NO. DAS FOLHAS: 109 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/06/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 07/07/201
-
27/06/2018 10:52
Mov. [34] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. FCO. DAS CHAGAS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
27/06/2018 10:52
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
27/06/2018 10:52
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO INTERNA 2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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24/05/2018 17:04
Mov. [31] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Francisco das Chagas FUNCIONARIO: Adrícia NO. DAS FOLHAS: 104 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 14/06/2018
-
21/03/2018 10:44
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
14/03/2018 12:37
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
12/03/2018 12:29
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
08/11/2017 14:28
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
08/11/2017 13:54
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
31/10/2017 08:50
Mov. [25] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.77517-4 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
27/10/2017 15:39
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
27/10/2017 15:38
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
23/10/2017 14:29
Mov. [22] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Jader FUNCIONARIO: Adrícia NO. DAS FOLHAS: 96 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 30/10/2017 - Local: 2ª VARA
-
20/10/2017 16:29
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE ENVIO A COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
20/10/2017 16:25
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRº RENATO CATUNDA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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20/10/2017 00:00
Mov. [19] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.77517-4 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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28/08/2017 13:13
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.58429-8 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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24/08/2017 12:29
Mov. [17] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: dr renato catunda FUNCIONARIO: carlos a lima NO. DAS FOLHAS: 40 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 11/09/2017 -
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22/08/2017 16:04
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.58428-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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18/08/2017 11:29
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.58441-7 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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10/08/2017 14:34
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE ENVIO A COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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10/08/2017 00:00
Mov. [13] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.58429-8 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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10/08/2017 00:00
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.58428-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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10/08/2017 00:00
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.58441-7 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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01/08/2017 09:11
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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28/07/2017 09:46
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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04/07/2017 18:15
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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01/07/2017 12:39
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RELATÓRIO DE INSPEÇÃO 2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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12/06/2017 10:05
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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12/06/2017 10:04
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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09/06/2017 12:58
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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09/06/2017 12:54
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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09/06/2017 12:54
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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09/06/2017 12:49
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo de movimentação • Arquivo
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