TJCE - 3001025-13.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 02:41
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:23
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66851350
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66851350
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001025-13.2023.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar.
Extinção do feito.
SENTENÇA Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei.
Nessa esteira, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso, intimado para se manifestar nos autos, com fins de prosseguimento do feito, o promovente quedou-se silente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
17/08/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 11:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2023 21:58
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 21:57
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:37
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63828706
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10/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3001025-13.2023.8.06.0013 DECISÃO Nos termos da Nota Técnica nº 02, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), visando preservar a regularidade do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a prevenir e coibir práticas nocivas ao seu funcionamento, ante ao risco do crescimento indiscriminado de demandas repetitivas e/ou agressoras, que põem em risco a agilidade da prestação jurisdicional, compete ao juízo adotar medidas convenientes à salvaguarda dos princípios do acesso à justiça e duração razoável do processo insculpidos na Constituição Federal.
Ademais, dispõe o art. 139, do CPC, que ao juiz incumbe velar pela duração razoável do processo, determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, bem como o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, entre outras providências.
No presente caso, trata-se de demanda em que a parte autora alega ter seu nome incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes, uma vez que desconhece a origem da dívida, pleiteando a declaração de sua inexigibilidade, além de indenização por danos morais.
Nessa esteira, impende destacar que, conforme dados extraídos do Sistema de Estatísticas e Informações do Poder Judiciário do Estado do Ceará (SEI), as demandas dessa natureza foram identificadas como as de maior frequência neste módulo judiciário, atingindo, aproximadamente, o dobro do número de processos, quando em comparação com o segundo assunto mais recorrente, pelo que resta evidenciado seu potencial de impacto na celeridade da prestação judicial.
Ainda, destaque-se que, compulsando os autos, é possível constatar a existência de peculiaridades neste feito que propiciam a adoção de providências por este juízo, com fins de certificar a inexistência de litigância predatória.
Destarte, conforme fundamentação supra, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome - fatura de consumo expedidos por concessionárias de serviço público - ENEL ou CAGECE.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63747415
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07/07/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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