TJCE - 3000061-80.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMEIRA FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:47
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2024 16:59
Expedição de Alvará.
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31/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024. Documento: 78807174
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30/01/2024 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78807174
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29/01/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78807174
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29/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 72988676
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 72988676
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16/12/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72988676
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04/12/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 08:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 07:15
Conclusos para despacho
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30/11/2023 07:14
Processo Desarquivado
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29/11/2023 23:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 07:12
Juntada de Certidão
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30/08/2023 07:12
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 04:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 04:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/07/2023 23:59.
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09/07/2023 13:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 60640097
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000061-80.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMEIRA FERREIRA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Da não aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 Observa-se de início que a parte autora trata-se de pessoa não alfabetizada (ID 53551582), todavia o simples fato do contrato ser com analfabeto não gera automaticamente a suspensão do feito.
O mencionado IRDR determina a suspensão dos feitos em que se discute se há obrigatoriedade de procuração pública ou se o instrumento contratuais segue as regras do 595 do CC, que assim dispõe: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso dos autos, observa-se que a demandada juntou os contratos questionados na inicial (ID 56401423), todavia vê-se que nos referidos instrumentos inexiste assinatura a rogo, conforme determina o art. 595, CC/02, a evidenciar a imperícia e displicência da instituição ao contratar.
Destarte, não há que se falar em suspensão pelo IRDR, visto que não se verifica os requisitos legais para a contratação no instrumento particular (contrato – ID ID 56401423) juntado aos autos.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Fixo a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por entender a quantia justa e adequada à espécie, considerando a extensão do dano e de modo a não incorrer no enriquecimento sem causa da parte autora.
Registro, por oportuno, que o valor restou adotado nos precedentes análogos: TJCE - Processo: 0137413-59.2013.8.06.0001 – Apelação - Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Fortaleza, 22 de maio de 2019; STJ - AgRg no REsp 1463862/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS que geraram os descontos indevidos na conta bancária do autor, referente às tarifas bancárias objeto desta lide, pelo que deve a parte requerida cancelar referidos contratos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude dos mencionados negócios jurídicos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), por ora; Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes).
B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas de sua conta bancária e as demais que tenham sido descontadas durante o tramitar da ação, a ser comprovado em cumprimento de sentença, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo).
C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, no percentual de 1% ao mês; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do(a) Advogado(a)THIAGO BARREIRA ROMCY – OAB/CE Nº 23.900, o(a) qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Respondendo -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60640097
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30/06/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 12:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/03/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/03/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 08:40
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:13
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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17/01/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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