TJCE - 0051236-19.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:02
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE MENDES em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71658864
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71658864
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] PROCESSO N. 0051236-19.2021.8.06.0161 SENTENÇA
I- RELATÓRIO MARIA LUCILENE MENDES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Em suma, alega a requerente que o réu passou a promover descontos em seu benefício previdenciário, inerentes a empréstimo consignado que não contraiu. Relata que os descontos inerentes ao suposto empréstimo (contrato nº. 016982833) lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização.
Requereu a repetição do indébito. A audiência de conciliação transcorreu sem consenso entre os litigantes (ID 56450562). O réu ofertou contestação defendendo, em suma, a validade do contrato, postulando a improcedência da ação (ID 70745296). Eis o que de essencial cabia relatar. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou as operações financeiras, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi. Neste contexto, o requerido apresentou com a contestação cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado pela requerente e acompanhado de cópias de documentos pessoais desta. Os extratos acostados pela própria parte autora demonstram a transferência do valor integral do empréstimo para a conta bancária da autora (v. movimentação à fl. 5 do ID 32057430). O recebimento do valor do mútuo, sem prova de recusa, pressupõe a existência e validade da contratação.
Desconstituir o débito da parte autora cuidaria de violação da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de prestigiar a figura do enriquecimento sem causa, hodiernamente tão combatida pelo Direito. Assim, comprovada a regularidade da contratação, deve o pedido ser julgado improcedente.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito em respondência (Portaria nº. 2513/2023) -
13/11/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71658864
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13/11/2023 11:48
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 21:35
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:43
Juntada de ata da audiência
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18/10/2023 20:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69846044
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 67112257
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04/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do AcaraúVara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 0051236-19.2021.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA LUCILENE MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIMO FARIAS FILHO - CE27751-A e ANNE CAROLINNE VASCONCELOS FROTA - CE47237 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. e outros D E S P A C H O VISTO EM INSPEÇÃO - PORTARIA 08/2023 Em atenção a determinação do despacho de ID 63728631, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 19/10/2023, às 11:15hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/5b0ee7.
Intimem-se SANTANA DO ACARAÚ, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA JUÍZA SUBSTITUTA -
03/10/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67112257
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02/10/2023 11:41
Juntada de Certidão (outras)
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02/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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21/08/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63728631
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0051236-19.2021.8.06.0161 Despacho: A jurisprudência do c.
STJ coloca-se no sentido de ser admissível a determinação de emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver acréscimo de fatos ou fundamentos novos. Ante o exposto, ante a patente ilegitimidade passiva do Banco PAN S/A, defiro o requerimento de emenda à inicial. Promova a Secretaria a retificação necessária, substituindo-se no polo passivo o Banco PAN S/A pelo Banco Mercantil do Brasil S/A. Após, cumpram-se as determinações contidas no despacho de ID 32480129. Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63728631
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06/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:12
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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09/03/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:02
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 16:01
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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12/04/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
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29/03/2022 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 20:25
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/02/2022 14:53
Mov. [9] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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31/01/2022 13:15
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2022 20:33
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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29/01/2022 17:16
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01800328-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2022 17:02
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15/12/2021 22:24
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0811/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
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14/12/2021 09:35
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 14:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2021 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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25/11/2021 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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