TJCE - 3000958-98.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER VICENTE DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:06
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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31/07/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER VICENTE DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2023. Documento: 63826061
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000958-98.2021.8.06.0019 Promovente: FRANCISCO HELDER VICENTE DE SOUSA Promovido: PROTECAO FACIL DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FRANCISCO HELDER VICENTE DE SOUSA em face de PROTEÇÃO FACIL DO BRASIL, partes já qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conforme se depreende da leitura da petição inicial, a parte autora pleiteia na presente ação a reparação por danos materiais e morais relacionados a contrato firmado com a requerida. Compulsando os autos, identifico que a presente ação foi proposta em 15/12/2021.
Todavia, verifico constar do id. 32872975 a juntada de documento público comprobatório da dissolução e extinção da referida pessoa jurídica demandada em 12/07/2021. Destarte, entendo que a parte ora demandada carece de capacidade processual para prosseguir no feito, pois a extinção da pessoa jurídica equivale à morte civil da pessoa natural. Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves pontifica: "Apesar de a morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do Novo CPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental." Nessa toada, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo configurada a ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo. Sobre a temática, cabe colacionar julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PESSOA JURÍDICA EXTINTA - ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE.
Considerando que a pessoa jurídica foi extinta antes do ajuizamento da ação, mostra-se ausente a capacidade processual, não sendo cabível a substituição do polo passivo da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.052350-2/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2023, publicação da súmula em 30/06/2023) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso IV do CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Submeto o presente projeto de sentença, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/95, à homologação pelo juiz de direito. Fortaleza/CE, 02 julho de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63570375
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07/07/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/06/2023 00:23
Juntada de despacho em inspeção
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16/11/2022 18:13
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
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11/10/2022 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER VICENTE DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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08/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
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24/05/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2022 11:28
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/03/2022 22:47
Juntada de Certidão
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06/03/2022 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 22:41
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/12/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:47
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/12/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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