TJCE - 3022183-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:15
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
29/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 02:46
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 70475205
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70475205
-
09/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022183-63.2023.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: MAISA FRANCINO CARDOSO OLIVEIRA, CRISTIANO OTAVIO DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para Transferência de Infrações de Trânsito para o Real Condutor Infrator, ajuizada por MAISA FRANCINO CARDOSO OLIVEIRA E CRISTIANO OTAVIO OLIVEIRA CARDOSO, qualificados nos autos, em face do AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA, objetivando que seja realizada a transferência da responsabilidade registrada sob o AIT de n° MB50431674 para o verdadeiro infrator, o CoAutor desta petição, o Sr. Cristiano Otavio (CNH- *30.***.*46-07 ), bem como, as devidas penalidades decorrentes das infrações cometidas no período indicado, uma vez não ter sido a condutora infratora, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega que é a proprietária do veículo, mas que a posse do mesmo se encontrava com o COAUTOR da petição, devendo esse a ser penalizado.
Alega que diante das multas autuadas, corre o risco de suspensão do seu direito de dirigir.
Afirma também que não recebeu a notificação em tempo hábil do orgão responsável.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com a concessão da antecipação da tutela; citado, a AMC apresentou defesa; réplica apresentada; intimado o Ministério Público apresentou parecer pela não intervenção. Decido. Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos.
Sem preliminares, passo ao mérito Ab initio, na documentação acostada pela AMC (ID 65390658), percebe-se que foram expedidas para o autor as notificações de autuação e de penalidade no prazo legal, não havendo motivos para declaração de sua ilegalidade.
O objeto da presente ação, trata-se que seja reconhecida a indicação de Cristiano Otavio Oliveira como condutor e responsável pelos autos de infrações em anexo (ID 65390658) determinando que a pontuação relativa as infrações de trânsito lavradas no veículo de PLACA PWQ8B81, sejam transferidas para o real condutor, conforme termo de declaração de responsabilidade intercalado (ID 60549575). Feito essas considerações, como é sabido, as infrações de trânsito são de caráter personalíssimo e, em decorrência disso, devem ser imputadas as respectivas penalidades ao condutor do veículo, seu real infrator, em cujo prontuário deverá ser anotado as pontuações a ela direcionada. Frise-se que, adstrita à existência de prazo no âmbito administrativo para indicação do condutor infrator, nada impede que seja comprovada por via judicial para se resguardar de consequentes sanções.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser cabível a concessão de ordem judicial que determine a transferência de pontuação àquele que efetivamente dirigia o veículo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. (...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) "ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no Ag 1370626/DF - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - DJe 27/04/2014).
Forte nisso, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 257, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 30 (trinta) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
Em que pese a existência de tal prazo no âmbito administrativo, não há previsão legal que obste o pleito de indicação do condutor e transferência da pontuação, no âmbito judicial.
Isso porque, se o proprietária não cometeu a infração de trânsito é injurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: "Todavia, em caso semelhante, esta Casa de Justiça entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa, pois "a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa" (AgRg no Ag 1370626/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011).
Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado art. 5º, XXXV, da Carta Magna." RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.306 - RS (2018/0272351-5), Relator: Gurgel de Faria.
Data do Julgamento: 09/05/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO DA CNH.
ART. 22, INCISO II, DO CTB.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA PRONTUÁRIO DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE. ART. 257, §§3º E 7º, DO CTB.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSVERVÂNCIA AOS ASPECTOS CONTIDOS NO ART. 85, §2º DO CPC/2015.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva. 1.1.
Com efeito, a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação.
Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre o demandante da ação e o Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN/CE é facilmente constatado ao se examinar a competência conferida a este pelo Art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, que dispõe acerca da responsabilidade do órgão para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apresentando-se clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir a possibilidade de transferir a pontuação referente ao Auto de Infração de Trânsito lavrado pela AMC, do prontuário do autor, para o prontuário de terceiro, real condutor do veículo ao momento da infração. 2.1.
Extrai-se do protocolo juntado aos autos que o autor teria formalizado o requerimento à autarquia municipal de trânsito, com indicação do nome do real condutor dentro do prazo indicado na notificação de autuação, conforme previsto no §7º do Art. 257 do CTB. 2.2.
Não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que gozam os atos administrativos, não se verifica nos autos qualquer documento que demonstre a existência da divergência alegada pela autarquia municipal na assinatura do terceiro, que teria fundamentado o indeferimento do requerimento administrativo.
Do contrário, o autor traz aos autos declaração de anuência para transferência de pontuação da CNH, com respectivo documento de identificação. 2.3.
Logo, à teor da norma distributiva do ônus da prova, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não restando nenhuma objeção para a transferência da pontuação, conforme previsto no Art. 257, §§3º e 7º da Lei nº 9.503/37. 2.4.
No mais, não merece prosperar o pedido de redução dos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado sentenciante, uma vez que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) se demonstra proporcional e cabível em demandas como a dos presentes autos, considerando a natureza da ação, bem como o trabalho empreendido para o patrocínio desta, atendendo aos critérios previstos no §2º do Art. 85 do CPC/15. 3.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer dos recursos de apelação cível interpostos, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0113599-13.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA A CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
TERMO COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível - 0273947-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) Como bem se vê, a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa, tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, mormente quando não tenha sido efetivamente notificado para tal.
No caso concreto, alega a parte autora não ter sido devidamente notificada da referida infração.
Ademais, para respaldar suas alegações e o direito pleiteado, acostou, conforme declaração de Responsabilidade subscrita pelo COAUTOR (ID 60549575), reconhecendo ser o responsável pelas aludidas infrações de trânsito em anexo, requerendo ainda as transferências das pontuações para seu prontuário.
Assim, considerando que cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações não impugnadas, e que ainda lhe incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos do direito do autor, conforme regra insculpida no art. 341 e art. 350, ambos do CPC, forçoso é reconhecer como verdadeira a alegação da autora no tocante a indicação do real condutor do veículo no momento da infração.
Ora, tal declaração conduz à ilação pela qual não podem e nem deve ser atribuído o ponto negativo ao promovente, no sentido de que, conforme confissão, o veículo encontrava-se em poder daquele no momento em que foi cometida a infração de trânsito, devendo ser afastado de seu prontuário os pontos negativos respectivos.
Por tais razões restou patenteado, de acordo com a argumentação desenvolvida e que serve de fundamento a esta sentença, principalmente pela prova documental, a qual me detive mais pormenorizadamente por ocasião deste julgamento, e pelas declarações expressas nos documentos em anexo, o qual não foram objetos de impugnação dos promovidos, o que afasta a responsabilidade da requerente pela infração de trânsito que lhe foram imputadas.
Convicto da certeza no direito autoral e na situação prejudicial em que se encontra o requerente, dado o impedimento de proceder com a aquisição de sua permissão para dirigir, entendo merecer provimento o pleito autoral. Diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, para que a pontuação referente aos Autos de Infração n°. MB50431674; bem como suas respectivas penalidades, sejam transferidos para CRISTIANO OTAVIO OLIVEIRA CARDOSO (CNH- *30.***.*46-07), na forma descrita na inicial, por se tratar do real condutor, consequentemente, cancelando os pontos negativos que foram gerados no prontuário da requerente. Oficiando-se o requerido para tais providências, desde que não haja outros empecilhos legais. Sem condenação em custas e honorários (Arts. 54 e 55, Lei 9099/95) P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 10 de outubro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/11/2023 12:29
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70475205
-
08/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65648609
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65648609
-
04/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022183-63.2023.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: MAISA FRANCINO CARDOSO OLIVEIRA, CRISTIANO OTAVIO DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO Visto em inspeção ordinária anual. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 10 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/09/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63355498
-
05/07/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] 3022183-63.2023.8.06.0001 REQUERENTES : MAISA FRANCINO CARDOSO OLIVEIRA e CRISTIANO OTAVO DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDA: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC DECISÃO Recebo a inicial e sua emenda no plano formal.
Pretendem as partes promoventes, em tutela de urgência, a transferência da responsabilidade pelo auto de infração indicado para Cristiano Otavio de Oliveira Cardoso Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a preclusão na seara administrativa não representa óbice a indicação judicial do condutor infrator confesso desde que reste demonstrada a sua anuência para tal, como no caso dos autos, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República.4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado.(REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019).
No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA À AUTORA.
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE NA VIA JUDICIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
FEITO PROPOSTO SOB PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/CE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 421 DO STJ.
APELO DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelações cíveis em face de sentença que decidiu pela procedência da pretensão formulada pela promovente, no sentido de transferir a pontuação do AIT para o prontuário do condutor, Raphael de Mesquita Flor, permitindo ainda que autora obtenha a sua CNH definitiva.
Todavia, o juízo deixou de condenar o DETRAN/CE em honorários sucumbenciais, enquanto o Município teria que pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil) a título de honorários, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2.
Do contexto fático probatório acostado aos autos, extrai-se que de fato, não era a autora quem conduzia a motocicleta no momento da infração de trânsito, conforme se pode observar do termo de declaração subscrito pelo condutor, bem como das imagens constantes na Notificação de Penalidade da Infração acostada à fl. 46. 3.
Ainda que ultrapassado o prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, pacificou entendimento no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). 4.
Portanto, uma vez identificado o real condutor da motocicleta, correta a sentença de primeiro grau de jurisdição. 5.
Havendo a procedência total dos pedidos formulados pela autora não há que se falar em distribuição proporcional do ônus sucumbencial, de acordo com o art. 86 do CPC. 6. É pacífico o entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 7.
Inviável, assim, a condenação do DETRAN/CE em honorários advocatícios, vez que se trata de Autarquia Estadual.
Sendo assim, irretocável a sentença que aplicou à espécie a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelos conhecidos e não providos. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0054917-13.2020.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0054917-13.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA DE FORMA INTEMPESTIVA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
CONFISSÃO DO RÉU.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0174785-66.2018.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/01/2021, data da publicação: 31/01/2021) No caso em dos autos, Cristiano Otavio de Oliveira Cardoso expressamente afirmou ser o responsável pela infração impugnada, conforme demonstra a declaração constante na p. 02 do ID: 60549575.
Por outro lado, a presença do perigo de dano é patente nas consequências advindas da aplicação da multa de trânsito sobre o direito de dirigir da primeira autora que, ressalvado o desenvolvimento posterior do feito, não teria cometido a infração.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a parte requerida transfira a infração de trânsito constante no AIT: MB 50421674 para Cristiano Otavio de Oliveira Cardoso. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-a, ainda, para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63355498
-
04/07/2023 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 23:40
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003351-54.2012.8.06.0054
Maria Aparecida Fortaleza
Martha M L Simiao Oliveira - ME
Advogado: Caio Sergio Ferreira Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2012 00:00
Processo nº 0051236-19.2021.8.06.0161
Maria Lucilene Mendes
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Joelza de Oliveira Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2021 13:55
Processo nº 3000009-95.2023.8.06.0054
Antonio Martins de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2023 13:49
Processo nº 3001613-96.2023.8.06.0117
Ragila Monica Matos de Sousa
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Eduarda Cristina Caetano de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2023 18:24
Processo nº 3000018-32.2022.8.06.0106
Marlecia de Souza - ME
Maria Nathane Matias da Silva
Advogado: Rodolfo Morais da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2022 11:38