TJCE - 0226135-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:15
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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27/07/2023 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULLA VASCONCELOS VALENTE em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2023. Documento: 63343289
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0226135-54.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: PAULLA VASCONCELOS VALENTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos, etc...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, considerando a expedição do requisitório para quitação por precatório.
Decido.
Disciplina o art. 513 do CPC/15 que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, ante a expedição do requisitório para quitação por precatório, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o feito na fase de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC/15.
Ciência à parte autora sobre as informações de fls. 306/309.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I., e em sequência arquivem-se os autos com a devida baixa.
FORTALEZA, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63343289
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30/06/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
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18/06/2023 18:52
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/04/2023 11:57
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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26/04/2023 16:47
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02016847-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2023 16:29
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19/04/2023 20:13
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0121/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3059
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18/04/2023 15:40
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2023 12:13
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02001401-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2023 12:00
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18/04/2023 11:35
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 09:14
Mov. [74] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/04/2023 09:14
Mov. [73] - Documento Analisado
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17/04/2023 18:53
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 17:46
Mov. [71] - Encerrar análise
-
17/04/2023 17:46
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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17/04/2023 17:23
Mov. [69] - Ofício
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17/04/2023 17:22
Mov. [68] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
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14/04/2023 20:21
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0114/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3056
-
13/04/2023 01:35
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2023 12:00
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/04/2023 11:59
Mov. [64] - Encerrar análise
-
11/04/2023 11:24
Mov. [63] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 16:31
Mov. [62] - Encerrar análise
-
05/04/2023 16:31
Mov. [61] - Conclusão
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05/04/2023 15:29
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01979456-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2023 15:15
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31/03/2023 20:01
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0099/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3048
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30/03/2023 11:38
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 11:37
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/03/2023 10:15
Mov. [56] - Documento Analisado
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27/03/2023 19:19
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 12:44
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2023 15:56
Mov. [53] - Petição
-
30/08/2022 13:52
Mov. [52] - Encerrar análise
-
30/08/2022 13:52
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2022 00:47
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01403708-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/08/2022 00:37
-
29/08/2022 03:07
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/08/2022 11:53
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/08/2022 10:39
Mov. [47] - Documento Analisado
-
17/08/2022 18:40
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 16:53
Mov. [45] - Conclusão
-
05/08/2022 15:33
Mov. [44] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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05/08/2022 15:32
Mov. [43] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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11/07/2022 08:07
Mov. [42] - Incidente processual instaurado: 0028104-88.2022.8.06.0001 - Impugnação de Crédito
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24/06/2022 10:40
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/06/2022 10:40
Mov. [40] - Documento Analisado
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23/06/2022 19:01
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 17:57
Mov. [38] - Encerrar análise
-
23/06/2022 17:57
Mov. [37] - Conclusão
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23/06/2022 17:56
Mov. [36] - Evolução da Classe Processual
-
23/06/2022 17:56
Mov. [35] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentença
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23/06/2022 16:55
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02182989-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/06/2022 16:36
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06/06/2022 09:34
Mov. [33] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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06/06/2022 09:34
Mov. [32] - Definitivo
-
06/06/2022 09:32
Mov. [31] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
-
16/05/2022 19:51
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0550/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 2844
-
13/05/2022 01:33
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 15:57
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/05/2022 15:57
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/05/2022 15:57
Mov. [26] - Documento Analisado
-
12/05/2022 15:56
Mov. [25] - Informação
-
11/05/2022 18:47
Mov. [24] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 11:33
Mov. [23] - Encerrar análise
-
11/05/2022 11:33
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
10/05/2022 23:03
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01355950-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/05/2022 22:55
-
08/05/2022 03:05
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/04/2022 12:50
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/04/2022 12:50
Mov. [18] - Documento Analisado
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26/04/2022 18:00
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 26 de abril de 2022. Hortênsio Augusto Pi
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26/04/2022 14:35
Mov. [16] - Encerrar análise
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26/04/2022 14:35
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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26/04/2022 11:20
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02041103-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/04/2022 10:57
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22/04/2022 20:08
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0443/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 2828
-
20/04/2022 14:34
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 14:09
Mov. [11] - Documento Analisado
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20/04/2022 11:44
Mov. [10] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação e documentos que acompanham de fls. 50/63, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de abril de 2022. Hortênsio Augusto
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20/04/2022 11:29
Mov. [9] - Encerrar análise
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20/04/2022 11:29
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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17/04/2022 19:12
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02024066-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/04/2022 19:00
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08/04/2022 16:08
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/04/2022 14:11
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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07/04/2022 15:18
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/04/2022 19:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 15:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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