TJCE - 0055050-36.2014.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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17/04/2025 01:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/04/2025 05:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2025 03:40
Decorrido prazo de JOANA ALENCAR FERREIRA DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:40
Decorrido prazo de JOANA ALENCAR FERREIRA DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138443804
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138443804
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 982397003 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0055050-36.2014.8.06.0112 Apensos: [] Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Executado(a): EXECUTADO: ANDREZZA RIBEIRO LOPES, ANDREZZA RIBEIRO LOPES - EPP ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO COM ARRIMO NO ART. 203, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NOS ARTIGOS 129 E SEGUINTES DO PROVIMENTO Nº 02/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (CÓDIGO DE NORMAS JURÍDICAS).
Intime-se a Parte Executada, através de seu advogado, para que proceda o recolhimento das custas finais, nos termos da sentença e das respectivas guias. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 12 de março de 2025 LUCAS DE ARAUJO REBOUCAS Servidor (a) -
12/03/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138443804
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12/03/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 11:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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21/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
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21/10/2024 07:39
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de Andrezza Ribeiro Lopes - Epp em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de Andrezza Ribeiro Lopes em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:15
Decorrido prazo de Andrezza Ribeiro Lopes - Epp em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:15
Decorrido prazo de Andrezza Ribeiro Lopes em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 101918794
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101918794
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0055050-36.2014.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: ANDREZZA RIBEIRO LOPES, ANDREZZA RIBEIRO LOPES - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO CEARA em desfavor de ANDREZZA RIBEIRO LOPES EPP, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 17,686.58 .
A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito.
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Proceda-se o levantamento da indisponibilidade de valores em contas bancárias da Parte Executada por meio do sistema SISBAJUD (R$ 250,51/ protocolo nº 20.***.***/1097-54).
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente.
Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 27 de agosto de 2024 .
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101918794
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27/08/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
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11/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
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04/09/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:02
Juntada de informação
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:14
Decorrido prazo de Andrezza Ribeiro Lopes - Epp em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 01:59
Decorrido prazo de Andrezza Ribeiro Lopes em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2023. Documento: 60419506
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0055050-36.2014.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: ANDREZZA RIBEIRO LOPES, ANDREZZA RIBEIRO LOPES - EPP DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 45614759) oposta por ANDREZZA RIBEIRO LOPES - EPP em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual tenciona a extinção do executivo fiscal com lastro em tese de ocorrência da prescrição intercorrente. A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Objeção de Não-Executividade (ID 45617026), por meio da qual (i) pugna, em síntese, pela rejeição da tese de ocorrência de prescrição intercorrente. Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. A possibilidade de utilização de tal meio de defesa em sede de execução fiscal está pacificada pelo Enunciado Sumular nº. 393, elaborado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em derredor do assunto: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de ocorrência da prescrição intercorrente.
Induvidosamente, a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e, como tal, passível de conhecimento de ofício e de arguição de Exceção de Pré-Executividade. Neste sentido, trago à baila ementas de acórdãos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VERIFICAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 07/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 393/STJ. (...) 2.
A prescrição é passível de ser analisada no bojo da exceção de pré-executividade.
A respeito do tema, foi editada a Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3.
Agravo regimental não provido". (STJ - AgRg no ARESP nº. 12116/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 02.12.11). "TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) 2.
A prescrição é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, na forma do art. 219, § 5º, do CPC, razão pela qual encontra-se entre as questões que podem ser trazidas a juízo via exceção de pré-executividade, desde que para sua aferição não haja necessidade de dilação probatória.
Assim, não há que se falar em violação ao art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80 na hipótese dos autos, haja vista a desnecessidade de oposição de embargos do devedor para instar o juízo a decretar, de ofício, a prescrição da ação. 3.
Recurso especial não provido". (STJ - RESP nº. 1242266, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 13.04.11). A respeito da admissibilidade da arguição da prescrição intercorrente em sede de Exceção de Pré-Executividade, trago à baila ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. 1.
O acolhimento da exceção, que dispensa a garantia do juízo, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente, estabelecendo a Súmula 393, do STJ, que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 2.
Embora a interrupção ocorra com o despacho inicial ou a citação, a prescrição se considera reiniciada na data do ajuizamento, ou dia de protocolamento da inicial.
Isto porque, muito embora o art. 174, do CTN, tenha elegido suporte fático hipotético para interrupção da prescrição (citação ou despacho), foi omisso quanto ao momento da produção de seus efeitos, sem fixar data para tal.
Essa data pode e deve ser buscada no CPC - que estabelece no art. 219, § 1º, a produção de efeito como "a data dapropositura da ação"-, com respaldo no art. 108, I, III e IV, do CTN, ou seja por, analogia, equidade ou princípios gerais de Direito Público.
Consequentemente, não há equívoco ou conflito normativo em interpretar-se o art. 174 do CTN em combinação com o art. 219, § 1º, do CPC. 3.
Hipótese em que não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, pois a longa paralisação do feito, entre fins de 2011 e início de 2012 até pelo menos final de 2016 (ou seja, o lapso decorrido entre a apresentação da exceção de pré-executividade e sua decisão), não pode ser imputada a qualquer das partes, mas exclusivamente ao serviço cartorário, ora em razão de redistribuição, ora em razão de digitalização dos autos. 4.
Agravo desprovido". (TRF/4 - Agravo de Instrumento nº. 5000602-87.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, 1ª Turma, Data de Julgamento: 08/07/2020). Diante das razões elencadas ao norte, conheço do incidente e passo ao exame da questão de fundo. II.2 - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Perseguindo a extinção do feito executivo, a Parte Executada argui a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em deslinde.
Após criteriosa análise dos autos, concluo que a tese defensiva não merece acolhida, não estando o crédito tributário executado nestes fascículos processuais fulminado pela incidência da prescrição intercorrente.
Explico.
Segundo a preleção do art. 40, da Lei nº 6.830/80, o juiz suspenderá a execução quando não localizado o devedor ou localizado bens sobre o qual pudesse recair a penhora pelo prazo de 01 ano, período durante o qual o prazo prescricional não corre.
Decorrido o prazo de 01 ano de suspensão e não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo é remetido ao arquivo provisório e se inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, após oitiva prévia da Fazenda Exequente, poderá ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Por oportuno, trago à baila o teor do art.40, da Lei nº. 6.830/80: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)". O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, fixou teses acerca do termo inicial da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, dentre as quais destaco que não ocorrendo a citação dos devedores por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens penhoráveis, o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 (suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 ano) e o início do curso do prazo da prescrição intercorrente ocorreriam de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens. A respeito do tema, trago à lume a ementa do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº. 1340553: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015ART. 543-C, DO CPC/1973.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEIDE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n.6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias afim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Pois bem.
No caso em deslinde, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente. Analisando os autos com acuidade, constato que o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional de 01 ano teve seu início de forma automática em 28/03/2016, data da primeira manifestação da Fazenda Exequente nos autos após a frustração da citação da Parte Executada (ID 45617049), conforme colho da petição de ID 45617057.
O prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional de 01 ano findou em 28/03/2017, mesma data que se iniciou a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cujo término era previsto para o dia 28/03/2022. Entretanto, a contagem do prazo de prescrição intercorrente foi interrompida em 17/03/2022 pela citação editalícia da Parte Executada (ID nº. 45614756). Considerando a interrupção do prazo prescricional intercorrente em 17/03/2022, sem maiores delongas, impõe-se rechaçar a tese de ocorrência de prescrição intercorrente no caso em desate.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO DEVEDOR ANDREZZA RIBEIRO LOPES - EPP. Sem condenação em honorários de sucumbência. Impõe-se a retomada da marcha do feito executivo.
Analisando os autos com acuidade, observo que a Devedora fora citada (ID 45614756) , porém não quitou o débito e nem garantiram a execução. Registro a utilização do sistema CERICE para busca de imóveis ao invés do CNIB, por compreender que a restrição de imóvel específico precede a anotação de imóveis indistintos (não especificados - objetivo da CNIB, segundo o Provimento nº. 39/2014 do CNJ). Impõe-se adentrar à fase constritiva, pelo que determino as seguintes providências: (i) Consulta no sistema RENAJUD informes acerca da existência de veículos de titularidade da Parte Executada (CPF / CNPJ); (ii) Consulta no sistema CERICE de informes acerca da existência de bem imóvel registrado em nome da Parte Executada (CPF / CNPJ); (iii) Consulta no sistema INFOJUD de informes acerca de bens registrados pela Parte Executada (CPF / CNPJ) nas 03 últimas declarações de imposto de renda. Indefiro os pedidos de pesquisa de valores em nome da Devedora por meio do sistema SISBAJUD, pois já foi devidamente realizada (IDs nº 45614769/45614753). Declaro prejudicado o pedido formulado pela Parte Executada no ID nº. 45614739, haja vista o teor da petição de ID nº. 45614759.
Intime-se a Fazenda Exequente (via sistema) do teor desta decisão e (i) da indisponibilidade dos ativos financeiros depositados em contas bancárias de sua titularidade no valor de no valor de R$ 250,51 (IDs nº. 45614769/45614773 - art. 854, §2º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80); (ii) de que dispõe do prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80); e (iii) de que não havendo manifestação ou esta seja indeferida, a indisponibilidade será convertida em penhora (art. 854, §5º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80). Intime-se a Parte Executada (por sua advogada) do teor desta decisão Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 06 de julho de 2023 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 60419506
-
06/07/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 00:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 02:36
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/10/2022 10:29
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
01/10/2022 13:11
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01805705-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/10/2022 12:38
-
05/09/2022 00:30
Mov. [77] - Certidão emitida
-
25/08/2022 14:25
Mov. [76] - Certidão emitida
-
25/08/2022 12:17
Mov. [75] - Mero expediente: R. H. Intime-se a Fazenda Exequente (via portal eSAJ), para, em 30 dias, se for de seu alvitre, apresentar Impugnação à Exceção de Pré- Executividade oposta pela Parte Executada (páginas 72/76) e/ou requerer o que reputar de d
-
22/08/2022 10:00
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
19/08/2022 16:08
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01803551-7 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 19/08/2022 15:48
-
19/08/2022 05:07
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0018/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 2909
-
17/08/2022 09:49
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 16:34
Mov. [70] - Certidão emitida
-
05/08/2022 16:02
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 08:43
Mov. [68] - Documento
-
03/08/2022 10:43
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
02/08/2022 15:32
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01802964-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2022 15:24
-
29/07/2022 08:54
Mov. [65] - Documento
-
29/07/2022 08:54
Mov. [64] - Documento
-
28/07/2022 18:31
Mov. [63] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 11:15
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
23/05/2022 14:26
Mov. [61] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 847/2022 TJCE.
-
23/05/2022 14:26
Mov. [60] - Processo recebido de outro Foro
-
23/05/2022 14:26
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída
-
20/05/2022 10:57
Mov. [58] - Remessa a outro Foro: Redistribuição em cumprimento a Resolução do Pleno do TJ/CE nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
19/05/2022 20:44
Mov. [57] - Certidão emitida
-
17/05/2022 09:55
Mov. [56] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Não é possível realizar o encaminhamento por restrições encontradas no(s) seguinte(s) processo(s): Processo: 0055050-36.2014.8.06.0112 - Possui 2 ARs com o estado "Aguardando juntada": "AR888120395TZ" e AR56
-
17/05/2022 08:40
Mov. [55] - Certidão emitida
-
12/05/2022 15:11
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 14:07
Mov. [53] - Ofício
-
04/04/2022 17:12
Mov. [52] - Certidão emitida
-
01/04/2022 15:23
Mov. [51] - Documento
-
16/03/2022 16:43
Mov. [50] - Certidão emitida
-
31/01/2022 07:37
Mov. [49] - Certidão emitida
-
12/01/2022 11:45
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
11/01/2022 21:20
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01300209-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2022 21:15
-
10/01/2022 18:24
Mov. [46] - Expedição de Edital
-
10/01/2022 16:14
Mov. [45] - Certidão emitida
-
29/10/2021 11:30
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2021 11:23
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/05/2021 10:00
Mov. [42] - Expedição de Carta
-
24/04/2021 10:19
Mov. [41] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2020 20:14
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
05/05/2020 20:11
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
04/03/2020 10:46
Mov. [38] - Certidão emitida
-
04/03/2020 10:46
Mov. [37] - Documento
-
09/10/2019 22:10
Mov. [36] - Certidão emitida
-
09/10/2019 22:10
Mov. [35] - Documento
-
04/10/2019 17:02
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2019/024248-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2019 Local: Oficial de justiça - Valéria Nobre Fernandes
-
04/10/2019 16:57
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2019/024247-4 Situação: Cancelado em 04/10/2019 Local: Oficial de justiça - Valéria Nobre Fernandes
-
04/10/2019 16:56
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2019/024246-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/03/2020 Local: Oficial de justiça - Gentil Pereira Lima Filho
-
04/10/2019 16:56
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2019/024245-8 Situação: Cancelado em 04/10/2019 Local: Oficial de justiça - Valéria Nobre Fernandes
-
27/05/2019 12:22
Mov. [30] - Mero expediente: Cite-se a Parte Executada e seu Proprietário, por mandado, no endereço indicado na CDA fl. 03, na forma do despacho inicial (p. 07).
-
23/05/2019 11:29
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
13/11/2018 10:02
Mov. [28] - Documento
-
17/09/2018 11:30
Mov. [27] - Citação: notificação/Junte-se aos autos os AR's das correspondências de fls.24/25.
-
14/09/2018 13:37
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/08/2018 12:57
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
24/08/2018 18:30
Mov. [24] - Conclusão
-
07/08/2018 17:26
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
-
07/08/2018 16:57
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2018 17:45
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO, que nesta data, foram cumpridas as determinações do Despacho/Sentença retro. O referido é verdade. Dou fé. Juazeiro do Norte/CE, 29 de junho de 2018. ANA NOEMIA COELHO NORONHA, Analista Judiciário.
-
29/06/2018 17:20
Mov. [20] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2018 17:20
Mov. [19] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2018 15:07
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de Atos Ordinatórios, renove-se a citação conforme requerido na petição retro.
-
02/03/2016 11:41
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
01/03/2016 16:58
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/02/2016 09:55
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/02/2016 09:47
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/12/2015 15:20
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/09/2015 16:47
Mov. [12] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/09/2015 13:24
Mov. [11] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/09/2015 12:13
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/09/2015 11:55
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
24/02/2015 13:29
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
02/02/2015 12:25
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/01/2015 12:08
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/01/2015 12:06
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
12/11/2014 16:24
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
12/11/2014 16:23
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
12/11/2014 16:23
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/09/2014 15:15
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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