TJCE - 3000548-09.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:35
Juntada de informação
-
05/11/2024 18:33
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 18:44
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 04:00
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:00
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102156741
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102156741
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000548-09.2022.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]AUTOR: ROBERTO ANDRADE SILVAREQUERIDO: JUAN CARLOS NASCIMENTO DA CUNHA DESPACHO Verifica-se que as diligências empreendidas via SISBAJUD, RENAJUD e mandado de penhora de bens restaram infrutíferas.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102156741
-
30/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 09:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/01/2024 17:18
Juntada de ordem de bloqueio
-
16/01/2024 17:17
Juntada de ordem de bloqueio
-
16/01/2024 16:57
Juntada de cálculo
-
26/10/2023 04:04
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 04:37
Decorrido prazo de JUAN CARLOS NASCIMENTO DA CUNHA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:04
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 20:52
Juntada de Petição de ciência
-
16/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65220842
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65220842
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65329443
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65329442
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica 2 ª piso , CEP. 60.025-062 Processo nº 3000548-09.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]AUTOR: ROBERTO ANDRADE SILVARÉU: JUAN CARLOS NASCIMENTO DA CUNHA DECISÃO O promovido interpôs Recurso Inominado, mas deixou de comprovar o recolhimento integral do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos da Lei Estadual nº 16.132/2016, que dispõe sobre despesas processuais, o recolhimento de preparo referente ao recurso inominado interposto em sede de Juizados Especiais Cíveis deverá compreender o recolhimento das custas iniciais, em conformidade e de acordo com a Tabela I, Item I-Das Causas em Geral, adicionadas das custas relativas aos recursos de decisões proferidas em Juizados Especiais (Tabela II, item III), o que não se verificou no caso em tela. Conforme dispõe o Enunciado 80 do FONAJE, o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Isto posto, deixo de receber o RECURSO INOMINADO, considerando-o DESERTO Certifique sobre o trânsito em julgado da sentença. Em seguida, em atenção ao art. 4º, CPC, intime-se o promovente para requerer o cumprimento da sentença, caso tenha interesse, em dez dias. Ao final, nada havendo, arquive-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 03 de agosto de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:15
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
07/08/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 20:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63297934
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000548-09.2022.8.06.0018 Promovente: ROBERTO ANDRADE SILVA Promovido(a): JUAN CARLOS NASCIMENTO DA CUNHA Despacho A promovido interpôs recurso inominado, mas não comprovou o recolhimento do preparo, eis que pugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isto posto, embasado no Enunciado 14 dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, determino a intimação do recorrente para, em cinco dias, comprovar sua condição hipossuficiente, apresentando cópia de sua última declaração de imposto de renda ou, caso não declare, documentação constante do art. 3º da Lei Estadual nº 14.859/2010.
Fluído o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para decisão Fortaleza, 28 de junho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63297934
-
30/06/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:12
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:03
Juntada de Petição de recurso
-
26/06/2023 13:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2023 14:26
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:46
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:57
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2022 15:33
Juntada de Petição de procuração
-
10/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:10
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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