TJCE - 3000037-94.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO VIANA BRITO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:18
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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04/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:34
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO VIANA BRITO em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:57
Denegada a Segurança a GUILHERME AUGUSTO VIANA BRITO - CPF: *54.***.*33-89 (ADVOGADO)
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31/10/2023 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 19:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
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12/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 21:56
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO VIANA BRITO em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 6183480
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07/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO N° 3000037-94.2023.8.06.9000 - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE/PACIENTE: GUILHERME AUGUSTO VIANA BRITO IMPETRADO JUÍZO DE DIREITO DA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: HOSPITAL GASTROCLÍNICA JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUILHERME AUGUSTO VIANA BRITO, contra ato da MMº JUÍZO DE DIREITO DA 23º UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
Em apertada síntese, o impetrante aduz que o douto magistrado processante da ação n.º 3000662-83.2020.8.06.0222 - no qual contende com o Hospital Gastroclínica, e que tramita perante a 23ª U.J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza/CE - não respeitou direito líquido e certo seu, ao indeferir pleito de justiça gratuita em sede de recebimento de Recurso Inominado, julgando este deserto, sem antes dar prazo para a comprovação do seu alegado estado de hipossuficiência.
Sustentou o cabimento da ação mandamental para o caso em tela, com pedido liminar de efeito suspensivo para que seja dado seguimento ao recurso inominado interposto.
Com a inicial acompanhou cópia dos seus documentos pessoais, e declaração de residência, contudo não anexou a decisão/ato coator impugnado. Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir o pleito liminar. Inicialmente, reporta-se que o preparo é dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária, apenas para conhecimento deste mandado de segurança, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Adentrando ao mérito, em breve análise, como é o cabível nesse momento processual, indefiro o pleito liminar de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária para o recebimento do Recurso Inominado em discussão, pelas razões que passo a expor.
Como já se constatou do relato supra, cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar em que a impetrante argumenta a prática de ato supostamente perpetrado pelo d. Juízo de Direito da 23ª U.J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza/CE quando, no entender do impetrante, teria o mesmo violado direito líquido e certo. Nesse viés, preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Constitui, portanto, o Mandado de Segurança, o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
Ocorre que, no caso em debate, em uma análise perfunctória, não é possível vislumbrar a prova pré-constituída, uma vez que esta não fora acostada aos autos, como documento que comprove a renda do paciente, ora também impetrante, não preenchendo, assim, os pressupostos legais da concessão da liminar pleiteada, à luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora.
Com efeito, traz-se à tona o art. 6º, caput e §1º da Lei n° 12.016/2009, que aduz que "Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição." Logo, o entendimento que prevalece é de que o direito a ser tutelado no Mandado de Segurança deve ser comprovado de plano, com a apresentação dos documentos comprobatórios do que se é alegado em exordial, abrindo-se a ressalva apenas em caso de tais documentos estiverem em poder do Poder público, autoridade e terceiros, ter-se-á prazo para apresentação dos documentos essenciais a lide.
Ante o exposto, delibero no sentido de: i) Indeferir o pedido de concessão de liminar, com fulcro no arts 6º e. 7º, III da Lei 12.016/2009, podendo e devendo normalmente tramitar o processo de n. 3000662-83.2020.8.06.0222 , em curso na 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - Ceará; ii) Que se oficie a autoridade coatora, ora impetrada, notificando- a do teor da ação mandamental ajuizada, requisitando-se ainda informações no prazo legal, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), bem como comunicando-lhe do teor da liminar indeferida no item supra; iii) Determinar a Citação das litisconsortes passivos necessárias nominados nos autos para integrar a lide e apresentação de defesa, no prazo legal; iv) Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Expedientes necessários.
Fortaleza, data inserida no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA RELATORA -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 6183480
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06/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 16:02
Conclusos para decisão
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03/02/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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