TJCE - 3000511-95.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168050717
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11/08/2025 19:23
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168050717
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168050717
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08/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168050717
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08/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168050717
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08/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/07/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161040519
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161040519
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000511-95.2023.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: MANOEL NERI DE PAIVA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
24/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161040519
-
24/06/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 19:53
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:53
Processo Reativado
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:55
Expedição de Alvará.
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26/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:01
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 07:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89713720
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89713720
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento de ID: 89707488, prazo de 10 (dez) dias.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
22/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89713720
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22/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, demonstre o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de cominação de multa diária.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
05/07/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88881279
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03/07/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 19:39
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87497734
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87497734
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Intime-se o banco executado, via cadastro controlado, a fim de que, no prazo de 15 dias, suspenda as cobranças declaradas indevidas em sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
03/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87497734
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31/05/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86267515
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86267515
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Manifeste-se o exequente, em 15 dias, devendo demonstrar se ainda persistem os descontos e requerer o que entender necessário, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
20/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86267515
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20/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2024 01:40
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83880094
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83880094
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09/04/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83880094
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08/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79126342
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79126342
-
07/02/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79126342
-
07/02/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:49
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/11/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:31
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:21
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:27
Expedição de Alvará.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70708670
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70708669
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70671345
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70671345
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização no juizado especial, em fase de cumprimento de sentença.
O promovido efetuou depósito judicial .
O exequente se manifestou pela concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará.
Isto posto, e tendo em vista a satisfação do débito, declaro extinta a execução, o que faço subsidiariamente arrimado no art. 924, II do CPC/2015.
Expeça-se o devido Alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas (artigo 55, Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995). Após as providências necessárias, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
18/10/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70671345
-
18/10/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70671345
-
18/10/2023 09:29
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
17/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/10/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/10/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 67752724
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67752724
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
11/09/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67752724
-
06/09/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:07
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:13
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65453652
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65453652
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65453652
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65453652
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e repetição de indébito cumulado com reparação de danos morais.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In, casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. Inicialmente, destaco aplicação do código de defesa do consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: " O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mérito, o pedido é parcialmente procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou qualquer contrato com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. Em contestação a empresa requerida defende a existência do negócio, informando que a contratação se deu de forma regular, mas não juntou qualquer documentação comprobatória da existência e validade do contrato, o que poderia garantir a regularidade dos descontos impugnados. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto, é, de que não contratou os serviços em questão, cabendo o réu na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou as contratações e concordou com os descontos, o que não foi realizado. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se: ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015). Neste sentir, resta demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, bem assim nulo eventual negócio jurídico que ocasionou os descontos, sendo procedente o pedido autoral neste ponto.
Declarada a inexistência do negócio jurídico, visto que ilegal, cabível a repetição de indébito. Quanto ao pedido de condenação de danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano mortal in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. È inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabiliza-lo pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte dos valores de sua conta bancária (benefício previdenciário), descontada indevidamente. Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência do contrato de prestação de serviços impugnado (capitalização, sendo nulo de pleno direito, bem como os descontos dele advindos; b) Obrigar a reclamada a interromper os descontos efetuados na conta da Autora Conta nº 0026912-3, Agência nº 0744, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a parte reclamada a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, estes de 1% ao mês, a partir de cada desconto, devendo o autor comprovar através de extrato bancário a realização de cada desconto; d) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% a.m, devidos a partir de sua fixação, consoante jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça; Outrossim, deixo de condenar a promovida aos honorários advocatícios sucumbenciais, visto não serem cabíveis em ações que tramitem sob o rigor da Lei 9099/95, por interpretação ao artigo 55, caput, e a seus incisos. Sem custas processuais, também nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
11/08/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63630136
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63630136
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63630136
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63630136
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04/07/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 10:34
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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27/06/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 03:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:32
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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15/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:13
Audiência Conciliação redesignada para 28/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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15/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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08/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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