TJCE - 3023979-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2024 11:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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28/01/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 77242227
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18/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:17
Juntada de Petição de recurso
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77242227
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17/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77242227
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17/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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15/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/09/2023 23:59.
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09/08/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64297175
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21/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
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21/07/2023 07:28
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64597733
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21/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023979-89.2023.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: SIDNEY DE OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Recebo a inicial e sua emenda no plano formal.
Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, o pagamento do adicional constitucional de um terço incidente sobre todo o período de quarenta e cinco dias de férias anuais.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, observo que o deferimento da tutela de urgência ora pleiteada importaria em acréscimo na remuneração da parte requerente, acarretando risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ante a necessidade de devolução ao erário em caso de revogação posterior da medida.
Por sua vez, o pagamento ora requerido não vem sendo ainda percebido pela parte autora, não havendo, portanto, comprometimento de sua subsistência a justificar o deferimento da tutela antes do julgamento final da demanda.
Outrossim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de concessão de tutela provisória que importe em acréscimo remuneratório para servidores públicos, como no caso dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUMENTO DE SUBSÍDIOS POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso e que denegou a tutela de urgência pleiteada em sede de Ação Ordinária proposta em face do município de Juazeiro do Norte. 2.
Em síntese, como relatado, pugna o recorrente que lhe seja deferida a tutela de urgência para que seja desde já implantado em seu contracheque os subsídios em valor correspondente a 50% do que percebe um Deputado Estadual, nos termos do que preceitua o art. 29, da CF/88. 3.
O exame dos diplomas legislativos pertinentes ao caso em tela, evidencia-se que o Poder Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não poderia deferi-la nas hipóteses que importassem em: a) reclassificação funcional ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) outorga ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; ou e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que esta diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 4.
Assim, o tema em discussão versa exatamente sobre uma das hipóteses as quais a legislação veda a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública. 5.
In casu, portanto, não se mostra possível a concessão da tutela antecipada, como bem decidido pelo magistrado de piso, uma vez que o provimento jurisdicional hostilizado importaria em aumento do subsídio percebido pelo autor, vereador de Juazeiro do Norte, o que, antes mesmo de verificar a presença ou não da verossimilhança das alegações autorais, é proibido pelo ordenamento em sede antecipatória. 6.
Outrossim, além da vedação legal, nos termos do art. 29, inc.
V e VI, da Carta Magna, e art. 32, inc.
XXIII, da Lei Orgânica Municipal de Juazeiro do Norte, impedem o aumento de subsídios dos vereadores tenham efeito na mesma legislatura, tornando cristalino a ausência da probabilidade do direito requerido. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. (Agravo de Instrumento - 0633310-71.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
LEI ESTADUAL Nº 14.786/2010 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO) DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG.
CORTE.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA EM NÍVEL SUPERIOR.
HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997, ART. 1º, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992 E ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 01.
Em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, este eg.
Tribunal de Justiça, por meio do seu Órgão Especial, declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário, inclusive quanto ao seu art. 7º, que promoveu a distinção entre os oficiais de justiça que detinham ou não, na data da investidura, nível de escolaridade superior, isso porque foi resguardada a isonomia vencimental e ausente o decesso remuneratório (TJCE - IAI 0001398-47.2017.8.06.0000; Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DASILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 13/12/2018; Data de registro: 13/12/2018). 02.
Da mesma forma, além da declaração de constitucionalidade da lei, o enquadramento pretendido encontra óbice nas hipóteses de vedação de concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 1º da Lei nº 9.494/97, 1º da Lei 8.437/92 e 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/09. 03.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0626043-58.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DENEGAÇÃO NA ORIGEM.
CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, COM O PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL.
IMPEDIMENTO LEGAL: ART. 1.059 DO CPC. - A concessão de tutela de urgência que permita o pagamento de vantagem remuneratória a servidor público possui vedação prevista no art. 1.059 do CPC, segundo o qual: "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". - Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência: evidência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - A concessão de férias e os pagamentos respectivos (remuneração e adicional) inserem-se na vedação legal à outorga da tutela de urgência.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (Agravo de Instrumento - 0627773-31.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 14/09/2020, data da publicação: 14/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
VEREADORES.
PRETENSÃO DE AUMENTO DE SUBSÍDIO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE PERMITE AUMENTO DOS SUBSÍDIOS.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com o intento de reformar a decisão proferida em sede de Ação de Ordinária (Processo de nº 0055049-07.2021.8.06.0112) na qual o autor/agravante pleiteia a concessão de aumento de seu subsídio como vereador da Cãmara de Vereadores de Juazeiro do Norte em virtude da existência de verba orçamentária no exercício financeiro de 2021 que permite a reposição das perdas inflacionárias através do aumento do subsídio.
O magistrado de piso negou o pleito antecipatório com fundamento na Lei n° 9.494, de 10/09/1997, e na Lei n° 4.348/64.
Inconformado o autor alega estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, bem como a inexistência de óbice ao seu deferimento, referindo-se, inclusive à Súmula 729, do STF. 2.
Possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra o Poder Público, mas desde que atendidos os pressupostos legais fixados no CPC e observadas as restrições estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97.
Precedentes. 3.
Não se mostra possível a concessão da tutela antecipada agora pleiteada, uma vez que o provimento jurisdicional hostilizado importaria em incorporação de vantagem pecuniária a servidor público, o que é proibido pelo ordenamento em sede antecipatória, quando o grau de convencimento ainda é superficial. 4.
A implantação de verba de caráter pessoal (gratificação de representação) é sim uma das exceções previstas na legislação de regência e que afastam a possibilidade de concessão da tutela antecipada no atual momento processual, não sendo aplicada ao caso a Súmula 729, do STF. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do relator. (Agravo de Instrumento - 0632958-16.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de julho de 2023 .
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
20/07/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63333773
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03/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023979-89.2023.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: SIDNEY DE OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Malgrado tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 8.432,12 (oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e treze centavos) não restou demonstrado nos autos que tal montante corresponde à totalidade do benefício econômico pretendido, ainda mais levando-se em conta a cumulatividade do pedido de percepção do adicional incidente sobre todo o período de 45 dias de férias com a devolução em dobro dos valores retroativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo apontado na inicial.
Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, comprove a parte autora que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda, incluindo todas as prestações vencidas e o valor anual das prestações vincendas, aferível ao tempo do ajuizamento, ou corrija-o em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292, I, VI, §§1º e 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63333773
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30/06/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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