TJCE - 0046717-94.2015.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0046717-94.2015.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)[Honorários Advocatícios]PROMOVENTE(S): JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIORPROMOVIDO(A)(S): CLINICA OFTALMOLOGICA DE FORTALEZA S/S LTDA e outros D E S P A C H O Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a Ação Anulatória processo nº 0270963-72.2021.8.06.0001 permanece pendente de julgamento na 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, impondo, assim, a continuidade da suspensão do presente feito executivo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob os mesmos fundamentos já explicitados na decisão proferida no id 63355010, na forma do art. 921, inciso I, c/c art. 313, ambos do CPC, aplicáveis aos Juizados, conforme determina expressamente o art. 53, da Lei nº 9.099/95.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174139013
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174139013
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174139013
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15/09/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174139013
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15/09/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174139013
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15/09/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174139013
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15/09/2025 11:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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12/06/2025 19:37
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/02/2025 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:40
Processo Reativado
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28/02/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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07/01/2025 00:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/10/2024 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:55
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/10/2023 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:49
Conclusos para despacho
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05/10/2023 00:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2023. Documento: 63355010
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046717-94.2015.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)[Honorários Advocatícios]EXEQUENTE: JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOREXECUTADO: CLINICA OFTALMOLOGICA DE FORTALEZA S/S LTDA, HELENITA MAGALHAES TEIXEIRA DECISÃO Inicialmente, considerando a longa tramitação do processo e para melhor exame da matéria é necessário um breve relato dos fatos.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda executiva, ajuizada em 11 de maio 2015 por JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR, tem como objeto o contrato de prestação de serviços advocatícios, id 710375, em que se busca o pagamento dos honorários contratualmente previstos, em face do inadimplemento da contratante CLINICA OFTALMOLOGICA DE FORTALEZA S/S LTDA, ora executada, sobre o valor do proveito econômico auferido nos autos do processo nº 0001880-11.1994.4.05.8100 (Número Antigo 94.0001880-0), que tramitou perante a 1ª Vara Federal no Estado do Ceará.
Encontra-se suficientemente garantido o Juízo pela constrição de bem imóvel, matriculado sob o nº 15.360 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona, cuja intransferibilidade foi averbada na matrícula respectiva, dela constando, ainda, a prenotação do auto de penhora, conforme id 34042228.
Por decisão no id 16630804, em 27/06/2019, que rejeitou a impugnação da executada (id 14376039), foi determinado o leilão o imóvel penhorado, na forma do disposto nos arts. 879 e seguintes do CPC, Resolução-CNJ nº 236/2016 e Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 06/2017, com a tentativa de alienação seja realizada na modalidade eletrônica.
Verifica-se, ainda, que a parte executada ajuizou Ação Anulatória, em 31/07/2019, perante este Juízo, sob o nº processo de nº 3000833-49.2019.8.06.0004, almejando desconstituir a presente ação de execução, contudo, extinto, sem resolução de mérito, por incompetência em razão da necessidade de perícia grafotécnica.
Sobreveio petição da executada, em 01/11/2021, conforme id 25211019, anunciando e comprovando que fora proposta nova ação, em trâmite, na 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza sob n° 0270963-72.2021.8.06.0001, requerendo o sobrestamento do feito, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Contudo, tal pleito restou indeferido, por decisão no id 30529741, em 05/04/2022.
Na data de 25/07/2022, este Juízo recebeu, via Malote Digital, ofício referente Conflito de Competência Cível nº 0630248-86.2022.8.06.0000, oriundo da 3ª Câmara Direito Privado, tendo sido, inclusive, apresentado a manifestação devida, conforme id 35629731.
Posteriormente, em 08/12/2022, apresentou a parte executada novo pedido de sobrestamento do feito, alegando que a Ação Anulatória e o Conflito de Competência estão pendente de julgamento, conforme id 49523262.
Os autos vieram então conclusos. Decido.
Com efeito, o art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Importa frisar que, no processo de execução, por força de expressa previsão legal a prejudicialidade externa poderá ensejar a suspensão do processo, segundo o art. 921, inciso I, do CPC, cuja aplicação realiza-se perante o Microssistema do Juizado Especial, conforme as disposições do art. 53 , § 4º , da Lei nº 9.099/95: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Com efeito, essa suspensão se mostra necessária quando o pronunciamento jurisdicional a ser proferido em sede de outra ação puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento.
Pois bem, à luz de tais observações, a questão específica a ser resolvida se restringe à viabilidade de suspensão da execução com a paralisação de atos expropriatórios, quando pendentes Ação Anulatória, nº 0270963-72.2021.8.06.0001, em trâmite na 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza; e, Conflito de Competência Cível nº 0630248-86.2022.8.06.0000, oriundo da 3ª Câmara Direito Privado.
Desta feita, nesta oportunidade, em consulta ao sistema e-SAJ, efetuada nesta data, a fim de obter informações sobre a tramitação dos processos acima mencionado, verifica-se que: 1º) Ação Anulatória, processo nº 0270963-72.2021.8.06.0001, em trâmite na 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza: 2º) Conflito de Competência Cível nº 0630248-86.2022.8.06.0000, oriundo da 3ª Câmara Direito Privado: Dessa forma, conclui-se que ambos os feitos estão em regular tramitação.
Relevante destacar que, além dos embargos devedor, como método típico para o executado se opor à execução, existem outros mecanismos processuais que, de igual modo, possibilitam-no, defender-se, conforme leciona o professor e doutrinador Fredie Didier Jr: "O devedor/executado pode ainda defender-se com a propositura de ações autônomas em que se discute o título executivo ou a dívida.
A ação rescisória da sentença, a ação de anulação/revisão de um negócio jurídico, a ação de consignação em pagamento, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, a ação de anulação de auto de infração são exemplos de demandas propostas pelo devedor/executado com o objetivo de discutir o título executivo ou a dívida.
A essa forma de defesa deu-se o nome de defesa heterotópica (porque exercida fora do ambiente do procedimento executivo) do executado ou defesa do executado por meio de ação autônoma de impugnação.
Em todos esses casos, essas ações (defesas heterotópicas) são prejudiciais à execução." (in Leituras Complementares de Processo Civil.
Ed. Jus Podivm, 3ªed., Salvador, 2005, p. 45).
Sob essa ótica, colaciona-se o seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO. CONEXÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQÜENDO SEM GARANTIA DO JUÍZO.
INVIÁVEL. 1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 2.
Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. 3.
Para dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos, no tocante ao efeito suspensivo da execução, é necessário que o juízo esteja garantido. 4.
Inexistindo prova da garantia, é inviável a suspensão da exigibilidade do crédito exeqüendo. 5.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 677.741/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 7.3.2005) Nesse contexto, não obstante a longa tramitação do presente feito executivo, o julgamento da Ação Anulatória, processo nº 0270963-72.2021.8.06.0001, em trâmite na 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual tem como objeto exatamente tais questões prejudiciais, fundado essencialmente na suposta inexistência de título executivo extrajudicial, impacta diretamente na questão específica desta causa, de modo que é prudente a suspensão desses autos.
Registre-se que, a Ação Anulatória foi anteriormente proposta perante esta Unidade de Juizado Especial Cível, autuada sob o nº 3000833-49.2019.8.06.0004; e, extinta sem julgamento do mérito, uma vez que, para o desfecho da lide, tornou-se necessária realizar prova pericial, conforme observa-se: De fato, se a prova pericial é necessária, o feito não pode prosseguir na jurisdição do juizado especial, cabível a possibilidade de repropositura da ação na Justiça Comum, oportunizando a sua produção em obediência ao contraditório, de natureza constitucional, conforme consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ainda que no tocante ao exercício da pretensão executória.
Por isso, existente defesa heterotópica, firmada em ação autônoma, ou seja, Ação Anulatória a ensejar ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica, na qual, ademais, se avizinham a prática de atos expropriatórios, relacionadas aos atos preparatórios de leilão do imóvel penhorado, prudente a suspensão desses autos, mas não sua extinção, para fulminar a execução.
Isso posto, patente a existência de prejudicialidade externa acima pontuada, impõe-se a suspensão do feito executivo, na forma do art. 921, inciso I, c/c art. 313, ambos do CPC, aplicáveis aos Juizados, conforme determina expressamente o art. 53, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63355010
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06/07/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 08:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/06/2023 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2023 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/03/2023 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/02/2023 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/01/2023 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/12/2022 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/12/2022 14:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/12/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2022 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/09/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:54
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2022 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2022 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 00:31
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:31
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 27/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:20
Decorrido prazo de CLINICA OFTALMOLOGICA DE FORTALEZA S/S LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:17
Decorrido prazo de HELENITA MAGALHAES TEIXEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:17
Decorrido prazo de HELENITA MAGALHAES TEIXEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 21:49
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 23/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 20:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 19:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 00:13
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:13
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/01/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 06:46
Decorrido prazo de SEVERINO MOREIRA GOMES em 17/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:41
Decorrido prazo de MARIA ENEIDA LIMA em 17/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:41
Decorrido prazo de VALFREDO LEAO CANDEIRA JUNIOR em 17/07/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 11:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 18:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/06/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 16:43
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 17:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 17:45
Juntada de Petição de procuração
-
09/01/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 17:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 16:35
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2018 17:10
Processo Desarquivado
-
01/06/2018 17:08
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2018 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 01:01
Processo Reativado
-
01/06/2018 01:01
Processo Reativado
-
30/05/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 16:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 15:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/02/2018 18:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2017 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 14:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2017 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2017 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2017 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2017 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2017 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 09:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/08/2017 15:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/08/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 15:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/07/2017 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 11:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2017 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 15:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/06/2017 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2016 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2016 10:44
Juntada de documento de identificação
-
25/10/2016 14:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 14:12
Audiência conciliação realizada para 21/10/2016 14:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
25/10/2016 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2016 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2016 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2016 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2016 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2016 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2016 15:33
Audiência conciliação designada para 21/10/2016 14:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
05/09/2016 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2016 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 00:10
Decorrido prazo de CLINICA OFTALMOLOGICA DE FORTALEZA S/S LTDA em 22/08/2016 23:59:59.
-
30/08/2016 00:10
Decorrido prazo de CLINICA OFTALMOLOGICA DE FORTALEZA S/S LTDA em 22/08/2016 23:59:59.
-
26/08/2016 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2016 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 17:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2016 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2016 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 15:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2016 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2016 00:09
Decorrido prazo de JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR em 10/08/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2016 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2016 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2016 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2016 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2016 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2016 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2016 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2016 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2016 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2016 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2016 17:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2016 17:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/07/2016 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2016 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2016 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2016 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2016 15:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2016 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2016 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2016 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 10:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2016 10:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2016 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2016 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2016 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2016 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 11:06
Conclusos para despacho
-
21/01/2016 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2016 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2016 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2015 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2015 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 19:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2015 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2015 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2015 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2015 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2015 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2015 15:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2015 16:46
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/11/2015 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2015 16:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2015 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2015 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2015 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2015 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2015 14:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2015 16:18
Expedição de Citação.
-
28/05/2015 16:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2015 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2015 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2015 18:23
Conclusos para despacho
-
11/05/2015 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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