TJCE - 3000013-36.2021.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:41
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ERALDO ACCIOLY FERREIRA FILHO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 64951474
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 64951474
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 64951474
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 64951474
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442e-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com repetição do indébito e danos morais, diante de compras e empréstimos (Contratos n° 940656875 e n° 940721222) supostamente não realizados pela parte autora junto ao Banco requerido. O autor, intimado para requerer outros meios de prova, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC.
Logo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo a análise do mérito da causa. Conquanto decretada a revelia do requerido (fl. 22), com a aplicação de seus efeitos materiais correlatos, a presunção daí decorrente não é absoluta (art. 344 do CPC e art. 20 da 9.099/95), ou seja, não implica diretamente na procedência do pedido do autor, devendo o juiz analisar todo o contexto probatório dos autos. Insta salientar que ao caso em análise devem ser aplicadas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, adequando-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Pois bem.
O caso merece improcedência, conforme exporei. Narra o autor que fora vítima de fraudes realizadas por terceiros, que aproveitando-se do extravio de seus documentos e cartões de crédito/débito lograram êxito em saques diretamente de sua conta corrente e firmaram dois contratos de empréstimos (contratos n° 940656875 e 940721222).
Em decorrência desses empréstimos supostamente fraudulentos foi inscrito junto às instituições de restrição de crédito. Aos autos juntou Boletim de Ocorrência, extrato bancário das movimentações realizadas em sua conta e comprovantes dos empréstimos realizados, manifestando ter sido vítima de fraude. Entretanto, infere-se do documento acostado à fl. 07 que os empréstimos foram realizados mediante senha de uso pessoal com crédito direto em sua conta bancária (CDC Automático).
No caso, não se nega a possibilidade da ocorrência de fraude, uma vez que os sistemas são falíveis e o banco, como fornecedor de serviços na relação de consumo, deve responder pelo fato do serviço e pelos riscos inerentes, de maneira objetiva, não podendo haver transferência destes riscos ao consumidor. Ocorre que não há elementos nos autos para que seja evidenciada as fraudes alegadas pelo autor, ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I do CPC).
O requerente alega ter perdido seus cartões magnéticos de crédito e débito em 20/04/2020 e conforme se extrai dos documentos juntados pelo próprio autor, as movimentações supostamente fraudulentas foram realizadas entre o período de 23/04/2020 a 30/04/2020 (fls. 07/08).
Porém, só veio a registrar a ocorrência do extravio em 09/05/2020 (fl. 05), mais de duas semanas após a perda. Ora, se as movimentações são fraudulentas, por que o autor demorou mais de duas semanas para pleitear a sua ilegalidade? Vejo que os descontos traduzem valores expressivos considerando-se a renda mensal do autor, por que nada reclamou durante essas duas semanas?. Ressalto também a inércia do autor em informar a instituição financeira do extravio de seus cartões de crédito e débito, inclusive, recebendo transferências na conta que alega ter sido fraudada, vide fl. 08, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim reforço que as compras realizadas no cartão de crédito/débito, bem como os saques em caixa eletrônico necessitariam do uso de senha pessoal do autor, senha esta que é de sua responsabilidade resguardar do conhecimento de terceiros. Dessa forma, não se mostra crível que a parte autora foi vítima de fraude, pois os supostos saques e empréstimos realizados em sua conta não o impulsionariam a questioná-los imediatamente, ao menos manifestando a ilegalidade junto ao banco requerido, a fim de que cancelassem os cartões. No meu entender vejo que as alegações do autor merecem improcedência, visto que não conseguiu se valer do ônus que lhe incumbia em comprovar as fraudes anunciadas, mas, ao contrário, evidencia-se dos autos elementos de que as contratações tenham sido regulares, conforme já explanado, sobretudo pelo tempo em que as movimentações foram realizados sem questionamento do autor, bem como pela necessidade de uso de senha pessoal (cuja preservação e resguardo é de sua responsabilidade) para os saques em sua conta corrente. Assim, restam afastados os pedidos autorais diante da ausência de comprovação de fraude e respectiva responsabilidade da parte ré. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários, inteligência do art. 55 da 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, observadas as devidas cautelas, arquivem-se. Expedientes necessários. Paraipaba, 28 de julho de 2023. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Respondendo -
08/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64951474
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08/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:45
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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25/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63431866
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03/07/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraipaba PARAIPABA, CE, 30 de junho de 2023 CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO Nº 3000013-36.2021.8.06.0141 PREZADO DR.
ERALDO ACCIOLY FERREIRA FILHO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO de todo o inteiro teor da Decisão de fls. 22, (ID 57024558), cuja cópia segue anexa.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
JOSE OLIVEIRA GARCIA À disposição -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63431866
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30/06/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 17:07
Decretada a revelia
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27/03/2023 17:35
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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23/02/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:33
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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26/10/2021 09:15
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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26/10/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2021 10:51
Conclusos para decisão
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18/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:51
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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18/03/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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