TJCE - 0217510-31.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:58
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 62857358
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0217510-31.2022.8.06.0001 Assunto [Curso de Formação, Tutela de Urgência] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente FRANCISCO EDSON DAS CHAGAS SILVA Requerido PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de ação ordinária iniciada por FRANCISCO EDSON DAS CHAGAS SILVA contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando provimento judicial que lhe garanta figurar no Quadro de Acesso Geral de Promoção a Cabo.
Narra o Autor, em id. 37832717, que foi aprovado no cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, referente ao certame PMCE/2011, 2ª Turma, com admissão em 01 de novembro de 2013, classificado na 2042ª colocação, e que, em razão desta nomeação, foi relacionado no Quadro de Acesso Geral de Promoções, conforme consta na lista de praças por antiguidade, Nota nº 342/2020 - SUBCMDO-GERAL, do Boletim do CMDº, nº 103, de 05 de junho de 2020.
Ressalta que os soldados relacionados na citada nota foram promovidos à graduação de CABO PM por antiguidade e merecimento, no dia 03/02/2021, em consonância com o art. 9º, da Lei de Promoções, sob nº 15.797/2015.
Esclarece que, em obediência a art. 9º, da Lei nº 15.797/2015, 60% do Quadro de Acesso Geral foi promovido à graduação de Cabo PM, concernente aos soldados com classificação de 1º ao 537º, por antiguidade, e da classificação de 1º ao 537º, por merecimento.
Informa que, posteriormente, seu nome foi excluído, indevidamente, da listagem de antiguidade para promoções, conforme consta da Nota nº 252/2020, - SEAD/CCP/CGP, do Boletim CMDº nº 153, de 14/08/2020, por ter a comissão entendido que o requerente não possui interstício que possibilite a promoção, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal.
Entende que a exclusão de seu nome na mencionada lista é ato administrativo ilegal e ilegítimo, pois havia alcançado tutela jurisdicional definitiva, que anulou o ato ilegal e garantiu a ele sua nomeação e admissão no certame da PMCE/2011/2ª Turma, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao Estado do Ceará que figure o nome do Requerente no Quadro de Acesso Geral de Promoções, bem como, inclua-o, novamente, na relação por antiguidade ou merecimento, indicada na Nota nº 250/2021, de 16/09/2021, além de promovê-lo ao cargo de Cabo, inclusive, constando na Lista de Promovidos.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada Decisão de reserva do pleito antecipatório, id. 37832713, na qual também deferiu a gratuidade judiciária e dispensou a realização de audiência de conciliação.
Citado, o Estado do Ceará se manifestou acerca do pedido de tutela provisória de urgência, id. 37832709, destacando a ausência da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, além de defender que o direito que o autor afirma ter, será provado ao longo do processo, após contestação e produção de provas pelo requerido, não tendo o argumento apontado justificativa plausível para concessão da tutela provisória de urgência requerida.
Ato contínuo, apresentou contestação, id. 37832705, argumentando que não há interesse de agir na presente ação, tendo em vista que o Autor afirma, reiteradas vezes, que a proteção jurisdicional de seu direito está em outro processo; que há necessidade de litisconsórcio passivo com os demais soldados que aspiram à promoção, pena de nulidade absoluta do processo; que o autor não tem tempo necessário à promoção judicial que almeja, por ter tomado posse em data posterior à nomeação judicial que teve e; que ao Poder Judiciário é impossível promover militares por ser ato discricionário do administrador público.
Determinada a intimação do Autor para apresentar réplica, id. 37832694, restou silente.
Após, às partes foi determinada a intimação para dizerem acerca do interesse na produção de novas provas, id. 37832699, contudo, permaneceram inertes, id. 37832703.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido, id. 37832707. É o relatório.
Decido.
Havendo preliminares arguidas na contestação, analiso-as. 1.
Ausência de interesse de agir.
O Estado do Ceará argumentou que, se a pretensão de inclusão no quadro de acesso está tutelada em outra ação anterior à presente, mediante outro provimento jurisdicional, não há interesse de agir quanto a essa nova ação de conhecimento proposta nesse juízo.
O requerente anunciou a existência de tutela jurisdicional definitiva concedida em seu favor, a qual declarou a ilegalidade do ato administrativo que impediu sua nomeação e posse no concurso público da PMCE/2011, mas não informou qual a numeração do processo nem em qual juízo tramitou, contudo, anexou petição inicial da ação anulatória com pedido de antecipação de tutela, id. 37832723, que ajuizou, em conjunto com Antônio Aurelândio da Silva, contra o Estado do Ceará, cujo pedido consistiu em "anular todos os atos ilegais impeditivos do prosseguimento no certame, confirmando-se a antecipação da tutela anteriormente deferida, para declarar a ilegalidade da prova objetiva aplicada durante o curso de formação profissional do certame, tornando-se sem efeito a reprovação dos Autores, obrigando o Réu a permitir os mesmos de prosseguirem em todas as fases do concurso público em questão, incluindo-se a nomeação e posse, desde a data dos demais concorrentes da segunda turma do certame PMCE/2011, inclusive garantindo-se, a antiguidade em razão da classificação". (sic) A ação cujo número é 0204144-37.2013.8.06.0001 e protocolada em 22/10/2013, foi julgada improcedente no primeiro grau, mas a apelação reformou a sentença e julgou procedente a demanda "para reconhecer a ilegalidade da prova objetiva do Curso de Formação Profissional, pela inexistência de sua previsão no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará, determinando ao Estado do Ceará que, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda com a nomeação e posse dos autores no cargo de Soldado da Polícia Militar, observada a ordem classificatória, inclusive para fins de antiguidade, e o número de vagas existentes". (sic) Essa ação transitou em julgado em 17/03/2016.
Observo, portanto, que os pedidos da ação nº 0204144-37.2013.8.06.0001 e os da presente são diferentes, sequer mencionando, à época, em integração do Quadro de Acesso Geral à Promoção dos militares, objeto desta demanda.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Estado do Ceará. 2.
Necessidade de Litisconsórcio Passivo Alega o Estado do Ceará que, caso o nome do requerente figure no Quadro de Acesso Geral de Promoções, a promoção a Cabo interferiria no status quo dos cargos dos demais praças, que teriam suas respectivas posições alteradas na fila de promoção.
A preliminar suscitada não merece acolhimento, pois se sobrepõe, nos tribunais, o entendimento de que não há necessidade de citação dos outros membros da Polícia Militar que estão na fila de promoção para composição da lide, uma vez que não há interferência na órbita de direitos dos outros militares, notadamente, porque a promoção ao cargo visado é mera expectativa de direito, devendo prevalecer o princípio da celeridade processual, que restaria prejudicado caso houvesse a citação dos demais militares que estão no quadro de acesso (Apl 0720524-35.2000.8.06.0001, TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, julgado em 12/12/2022, publicado em 12/2/2022).
Rejeito, igualmente, a preliminar.
Ingresso no mérito da causa.
O cerne da questão discutida na presente ação é o direito do autor, Soldado da Polícia Militar do Ceará, nomeado após ação judicial, de ser incluído no Quadro de Acesso Geral de Promoções e, em consequência, ser promovido à graduação de Cabo.
O Autor alega que seu nome constava na relação de candidatos aptos à promoção a Cabo, destacando que não tem interstício bastante que possibilite a promoção, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal.
Quanto a este argumento, cumpre destacar, que o Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Extraordinário 629.392, com Repercussão Geral, decidiu que nos casos de nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
No que se refere, especificamente à nomeação tardia em cargo público, o Supremo Tribunal Federal, em julgado sob a sistemática da repercussão geral, decidiu da seguinte forma: CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - ORDEM JUDICIAL - PROMOÇÕES.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE 629392, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-018 Divulg 31-01-2018 Public 01-02-2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.392, Rel.
Min.
Marco Aurélio, assentou que "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25%o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1044912 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Processo Eletrônico Dje-258 Divulg 13-11-2017 Public 14-11-2017).
Além disso, para o deferimento da promoção de policiais militares, devem ser observados os requisitos previstos na legislação de regência, ressaltando que o critério temporal não é suficiente para assegurar a ascensão funcional.
Acerca das condições básicas para a promoção de praças, dispõe o art. 149, do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará - Lei nº 13.729/2006: "Art. 149.
Somente poderá ser promovida a Praça que venha a atender a todas as condições para promoção à graduação superior por antiguidade, de forma cumulativa e imprescindível, conforme abaixo discriminado: I - existência de vaga; II - ter concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações para organização do Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA, o curso de habilitação ao desempenho das atividades próprias da graduação superior; III - ter completado, até a data da promoção, o seguinte interstício mínimo: a) de Soldado a Cabo: mínimo de 7 (sete) anos na graduação de Soldado e no máximo 8 (oito) anos".
Ademais, para figurar no referido Quadro de Acesso, a Lei Estadual nº 15.797/2015 corroborou as exigências do Estatuto, estabelecendo a necessidade do candidato alcançar, cumulativamente, curso obrigatório estabelecido em lei, serviço arregimentado, mérito e interstício no posto ou na graduação de referência, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, o que, no caso em concreto, para a graduação de Cabo, 7 anos na graduação de Soldado (art. 6º).
Da análise da documentação colacionada, não verifiquei que o Autor tenha demonstrado, a contento, que atende aos requisitos legais para ser incluído no Quadro de Acesso e promovido à graduação posterior.
Na verdade, a prova carreada aos autos não demonstra qualquer arbitrariedade praticada pelo Réu, capaz de ensejar sua condenação nos moldes como requerido na inicial.
O entendimento até aqui firmado encontra-se em consonância com o que vem sendo decidido no âmbito do Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMOÇÃO A CABO E INCLUSÃO NO CURSO DE SARGENTOS.
CONVOCAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO ÀS PROMOÇÕES OU PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
RE 629.392.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ BEZERRA DE SOUSA MAGANO, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (págs.220/224), que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de processo Civil na Ação de Obrigação de Fazer em razão da nomeação tardia em cargo público, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios estes fixados em R$1.000,00(mil reais), suspendendo o pagamento destes ônus por 5(cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária, conforme o art. 98,§ 3º do mesmo diploma legal. 2.
O cerne da questão discutida no vertente recurso é o direito do autor, Soldado da Polícia Militar nomeado após ação judicial, de ser promovido à graduação de Cabo e incluído no Curso de Formação de Sargentos, em razão da sua nomeação tardia. 3.Com efeito, não assiste razão ao recorrente, sendo irrelevante o argumento de que o trânsito em julgado do respectivo precedente se deu em data posterior ao da sentença que reconheceu o direito à sua nomeação, o que ofenderia o princípio da segurança jurídica, até porque em tal processo não foi deferida a promoção do autor, a qual é buscava na presente demanda.
Além disso, para o deferimento da promoção de policiais militares, devem ser observados os requisitos previstos na legislação de regência, não sendo o critério temporal suficiente para assegurar a ascensão funcional. 4.Tampouco o candidato que se sentiu preterido tem o direito de perceber os valores a que faria jus caso estivesse no exercício do cargo, como se o ato de nomeação tivesse efeito ex tunc.
Raciocínio distinto causaria enorme insegurança jurídica nas relações existentes entre os candidatos e os entes realizadores dos certames, posto que se mostra inviável fixar data certa em que os aspirantes aos cargos teriam sido nomeados. 5.Precedentes do STF e desta Corte. 6.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0201799-54.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2020, data da publicação: 21/10/2020) Ante o exposto, consoante fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, por não reconhecer o direito à inclusão do Autor no Quadro de Acesso Geral de Promoções.
Condeno o requerente ao pagamento de custas legais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme previsão do art. 85, §3º, I, do CPC, ficando suspenso o pagamento das referidas verbas em razão da gratuidade judiciária concedida, id. 37832713.
Expedientes SEJUD: intimação do Autor pelo DJe; do Estado do Ceará pelo portal eletrônico, e ciência ao Ministério Público pelo portal eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62857358
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04/07/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 03:27
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 15:48
Mov. [37] - Encerrar análise
-
22/09/2022 15:48
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2022 10:35
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
12/09/2022 15:00
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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18/08/2022 16:48
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01399144-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/08/2022 16:23
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18/08/2022 16:19
Mov. [32] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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17/08/2022 08:46
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/08/2022 08:46
Mov. [30] - Documento Analisado
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16/08/2022 17:07
Mov. [29] - Mero expediente: ista dos autos ao Ministério Público para manifestação acera do mérito da causa. Fortaleza, 08 de agosto de 2022.
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30/07/2022 09:13
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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28/07/2022 16:11
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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28/07/2022 16:11
Mov. [26] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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11/07/2022 02:34
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/07/2022 19:01
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0402/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 2876
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30/06/2022 11:37
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0402/2022 Teor do ato: R.H. Determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias manifestem-se sobre se pretendem produzir provas em Juízo, sendo que em caso positivo, espe
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30/06/2022 08:25
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/06/2022 08:25
Mov. [21] - Documento Analisado
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29/06/2022 18:45
Mov. [20] - Mero expediente: R.H. Determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias manifestem-se sobre se pretendem produzir provas em Juízo, sendo que em caso positivo, especifique-as. Expedientes necessários.
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29/06/2022 16:28
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 17:02
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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28/04/2022 21:31
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0310/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 2832
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27/04/2022 09:42
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0310/2022 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 486/494, nos termos do art. 350 do CPC. Expedient
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27/04/2022 08:11
Mov. [15] - Documento Analisado
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26/04/2022 19:14
Mov. [14] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 486/494, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
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25/04/2022 14:22
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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11/04/2022 17:46
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02014937-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2022 17:19
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24/03/2022 14:31
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/03/2022 16:05
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01972680-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2022 15:44
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16/03/2022 22:13
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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16/03/2022 17:15
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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16/03/2022 17:15
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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15/03/2022 01:50
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 15:05
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/051837-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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14/03/2022 15:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/03/2022 16:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 14:04
Mov. [2] - Conclusão
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09/03/2022 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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