TJCE - 3000708-06.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 02:50
Decorrido prazo de CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:05
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66750678
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66750678
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18/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000708-06.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS intentada por EDGAR DE ALBUQUERQUE SA FILHO em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO DELMAR, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 64841516, no sentido de providenciar as diligências e documentos necessários à análise do pedido, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação. No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto e o mais constante dos auto, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Cancele-se audiência de conciliação designada.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários.
P.
R.
I. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo -
17/08/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 10:13
Audiência Conciliação cancelada para 05/09/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2023 09:58
Indeferida a petição inicial
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14/08/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 02:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:56
Decorrido prazo de CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64841516
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27/07/2023 02:49
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64841516
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27/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por dez dias, devendo a parte autora cumprir o despacho de id 63282065, sob pena de indeferimento da inicial.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de julho de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/07/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:42
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63282065
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04/07/2023 00:00
Intimação
R.h. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) apresentar procuração em que a assinatura seja compatível com a da CNH; b) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em maio ou junho/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; c) juntar o vídeo mencionado em id 63277490, não sendo admitido arquivo fora dos autos; d) anexar nota fiscal da bicicleta.
Exp.
Nec. Fortaleza, 03 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63282065
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03/07/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:54
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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