TJCE - 3000942-16.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:37
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CEARA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2023. Documento: 64572541
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64601085
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000942-16.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFÍCIO CEARÁ RÉU: ANTÔNIO LUCIANO EUGÊNIO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de procedimento do juizado especial cível no qual a parte autora compareceu aos autos informando a quitação do débito pelo promovido, na petição de id. 64101863.
Assim, diante do pagamento do débito, houve a satisfação integral da obrigação. Diante do pagamento realizado, dou por satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Fortaleza, 20 de julho de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 20 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
20/07/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO EUGENIO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CEARA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO EUGENIO em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
03/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2023. Documento: 63352486
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000942-16.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CEARÁ RÉU: ANTÔNIO LUCIANO EUGÊNIO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de dívida condominial (condomínio e taxa extra) referente maio de 2022 e parcelas vincendas.
Regularmente citado para comparecer à audiência conciliatória (id. 58178727), o promovido não compareceu à audiência designada, conforme se observa no id. 58419951. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como estamos tratando de ação que versa sobre direitos eminentemente patrimoniais, está autorizada a aplicação dos efeitos da revelia, a qual fica desde já declarada em desfavor do promovido, com amparo no art. 344 do CPC/2015.
Demais disso, com a imposição de revelia tem-se por efeito primordial a presunção de verdade sobre a base fática consignada na exordial, a qual também agregou evidências documentais do débito imputado ao promovido.
Com efeito, a parte requerida é revel, pois, embora tomando conhecimento da ação, não compareceu à audiência conciliatória e não viabilizou a apresentação de contestação.
Destarte, hei por bem julgar antecipadamente o feito, com respaldo no artigo 330, II do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, pontifica o eminente Pontes de Miranda: a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte.
Extrai-se das alegações autorais que o demandado exerceu a propriedade da unidade 014, do condomínio requerente sendo, portanto, responsável pelas quotas condominiais geradas no período em análise.
Percebe-se que relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere dos documentos acostados aos autos (id. 35663273).
No que concerne ao ônus da prova acerca do (in) adimplemento, caminho de encontro ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe ao réu provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, caberia ao promovido provar o pagamento (fato extintivo) dos débitos cobrados.
Relativamente às taxas condominiais cobradas na inicial, o promovido não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não comprovando os respectivos pagamentos.
Portanto, não comprovado o adimplemento das taxas cobradas, é medida que se impõe o reconhecimento do pedido autoral.
Assim, deve-se reconhecer a obrigação de pagar, tendo por base os últimos cálculos apresentados pelo autor em 27/04/2023, constantes no id. 58391854.
Com relação à cobrança de multa e juros, conforme estabelecido na Convenção (Id. 35663273 – Pág. 9), há previsão de cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito atualizado e atualização monetária do débito em caso de atraso por período superior a 6 (seis) meses, havendo previsão de cobrança das custas processuais e honorários de advogado em caso de cobrança judicial do débito, além de outras penalidades a serem aplicadas ao condômino inadimplente.
Desta feita, reconheço por válida a cobrança das taxas condominiais apontadas nos termos dos cálculos de id. 58391854 em sua integralidade.
Perfaz-se, então, o valor de R$264,12 (duzentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) referente à taxa condominial referente ao mês agosto de 2022, acrescentado de juros de e multa, já corrigido, portanto, até 27/04/2023.
Assim sendo ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de CONDENAR o demandado, ANTONIO LUCIANO EUGENIO, a pagar à parte promovente, CONDOMINIO EDIFICIO CEARA, a quantia de R$264,12 (duzentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), relativa à taxa condominial referente ao mês agosto de 2022, devidamente corrigida pelo INPC a partir de 27/04/2023 (data dos cálculos autorais), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data, bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 29 de junho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2023 07:13
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 18:55
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 15:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 04:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:50
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:49
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:11
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 07/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:14
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 15:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 16:57
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:28
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:28
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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