TJCE - 0107855-37.2016.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:49
Decorrido prazo de FELIPE ORDONHO ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 62931086
-
05/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0107855-37.2016.8.06.0001 CLASSE CAUTELAR FISCAL (83) ASSUNTO [Suspensão da Exigibilidade] REQUERENTE: CESTAS NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Cautelar de Sustação de Protesto proposta por CESTAS NORDESTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, sustação do protesto da CDA nº. 2013.01522-4.
Decisão de id. 45929435, proferida por este Juízo, determina a redistribuição para uma das Varas de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária.
Petição de id. 45931002 requer a desistência da ação.
Despacho de id. 45930988 entende que o subscritor do petitório de id. 45930988 não possui poderes específicos para desistir dos pedidos, razão a qual determina a intimação para apresentar instrumento que autorize.
Decisão de id. 45931003, proferido pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais, suscita o conflito negativo de competência.
Despacho de id. 45930992 determina a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme se apura dos autos, a parte autora restou devidamente intima na pessoa do procurador constituído (id. 45930994) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixando o prazo transcorrer in albis.
Ainda, quando da tentativa de citação pessoal, essa restou infrutífera em razão da mudança de endereço (id. 45929438 - 45929439).
Após detida análise dos autos, percebe-se que não se encontra presente qualquer informação acerca de mudança de endereço do requerente informado na Exordial, o que faz presumir a validade do Mandado de Intimação, a teor do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos, a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse sentido, apanha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Assim, à luz dos fatos acima expostos, impende reconhecer o manifesto desinteresse do requerente no prosseguimento da presente ação, revelando verdadeiro abandono do feito, acarretando paralisação do processo e presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional, causa esta extintiva, sem resolução de mérito do presente processo, nos moldes do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ancorada nas razões acima elencadas, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com base no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas, então recolhidas, pela parte autora.
Ausente de condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62931086
-
04/07/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/02/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 11:24
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/10/2022 16:53
Mov. [57] - Carta Precatória: Rogatória
-
13/06/2022 14:48
Mov. [56] - Documento
-
13/06/2022 13:06
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2022 17:31
Mov. [54] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
-
18/04/2022 21:04
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0317/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825
-
13/04/2022 01:53
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 18:15
Mov. [51] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
12/04/2022 18:10
Mov. [50] - Documento Analisado
-
11/04/2022 11:46
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 10:28
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 15:32
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE
-
01/03/2022 15:32
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída: decisão TJ-CE
-
01/03/2022 13:47
Mov. [45] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
01/03/2022 13:45
Mov. [44] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
01/03/2022 13:42
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
01/03/2022 13:41
Mov. [42] - Ofício
-
11/01/2022 16:30
Mov. [41] - Certidão emitida
-
11/01/2022 16:29
Mov. [40] - Expedição de Ofício
-
16/12/2021 11:32
Mov. [39] - Julgamento em Diligência: Processo movimentando por equívoco para a fila de concluso para sentença. Proceda o Gabinete a correção da movimentação.
-
26/10/2021 11:10
Mov. [38] - Incompetência: Pelo exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 951 c/c art. 953, do CPC, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza - CE, 26 de outubro de 2021. Rômulo Veras Holanda Juiz de
-
13/08/2021 09:36
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
12/08/2021 13:26
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
28/01/2021 08:59
Mov. [35] - Certidão emitida
-
16/12/2020 12:33
Mov. [34] - Certidão emitida
-
15/12/2020 08:37
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2019 09:13
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
10/07/2019 09:13
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
10/01/2019 09:10
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0425/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2041 Página: 710 a 714
-
30/11/2018 11:37
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2017 14:57
Mov. [28] - Mero expediente: Recebi hoje. Intimar a autora, como ordenado no despacho de fl. 64.
-
05/05/2017 17:44
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
04/05/2017 03:26
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10192951-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2017 15:01
-
03/05/2017 10:57
Mov. [25] - Documento
-
25/04/2017 10:26
Mov. [24] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
11/04/2017 16:08
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2017 11:50
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/10/2016 16:15
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
08/06/2016 09:38
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Número do Diário: 1450 Página: 368 a 372
-
31/05/2016 09:47
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2016 13:06
Mov. [18] - Documento
-
06/05/2016 12:16
Mov. [17] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
03/05/2016 15:41
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2016 11:09
Mov. [15] - Concluso para Sentença
-
23/03/2016 21:10
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10127254-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 23/03/2016 18:34
-
11/02/2016 09:38
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
10/02/2016 16:35
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 51/54
-
10/02/2016 16:35
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia fls 51/54
-
10/02/2016 15:21
Mov. [10] - Certidão emitida
-
10/02/2016 15:19
Mov. [9] - Encerrar análise
-
05/02/2016 10:41
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2016 Data da Disponibilização: 04/02/2016 Data da Publicação: 05/02/2016 Número do Diário: 1373 Página: 292/
-
05/02/2016 09:51
Mov. [7] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2016 15:10
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/02/2016 09:11
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0010/2016 Teor do ato: Recolham-se as custas processuais incidentes, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): Felipe Ordonho Araújo (OAB 38049/PE)
-
02/02/2016 12:22
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10044716-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/02/2016 10:17
-
01/02/2016 16:20
Mov. [3] - Mero expediente: Recolham-se as custas processuais incidentes, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
-
29/01/2016 16:49
Mov. [2] - Conclusão
-
29/01/2016 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000619-52.2023.8.06.0090
Maria Bonfim Siqueira de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 11:36
Processo nº 3000488-74.2023.8.06.0091
Adelina Bezerra da Silva Lucena
Vitoria Marielly Spinelli de Oliveira
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 16:20
Processo nº 0050143-83.2020.8.06.0087
Silvana de Sousa Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2020 22:47
Processo nº 3005853-25.2022.8.06.0001
Thayligon Gadelha Loureiro
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 13:41
Processo nº 0285530-11.2021.8.06.0001
Cooperativa de Trabalho de Atendimento P...
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2021 10:38