TJCE - 0209567-31.2020.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
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28/07/2023 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:30
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:30
Decorrido prazo de LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63335985
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0209567-31.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO CEARA REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária movida pela Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará (CNPJ n.º 07.***.***/0001-08) em face do Estado do Ceará, por meio da qual busca o autor, em suma, ser reconhecida a inexistência de relação jurídico tributária, ante a imunidade tributária recíproca e assistencial da CAACE, cumulada com repetição do indébito.
Petição inicial, e-doc. 1 (id. 37838806), seguida de emenda (e-doc. 44, id. 37838384).
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (e-doc. 62, id. 37838375).
Réplica (e-doc. 70, id. 37838409).
Parecer do Ministério Público (e-doc. 83, id. 37836972).
Manifestações acerca da desnecessidade da produção de provas (e-doc. 129 e 130, id. 37838785 e 37838387).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. É a primeira vez que me reporto aos autos.
Compulsando-os verifiquei que a ação ordinária foi ajuizada pela Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará - CAACE em face do Estado do Ceará, com o intuito de que seja reconhecida a inexistência de relação jurídico tributária, ante a imunidade tributária recíproca e assistencial da Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará (CAACE), nos termos do art. 150, VI, "a" e "b", por se tratar de uma autarquia especial, que presta serviços assistenciais, bem como ante nulidade da cobrança.
Ocorre que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), apesar de possuir personalidade jurídica própria, a Caixa de Assistência dos Advogados é órgão vinculado à OAB.
Assim, como o STF já reconheceu que: […] ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional. (RE 595332, Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2016, Repercussão Geral, Tema 258, DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017) Assim, também compete à Justiça Federal julgar as demandas nas quais a Caixa de Assistência dos Advogados seja parte.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de ofício (art. 64, § 1º, do CPC) da incompetência deste juízo fazendário estadual de primeiro grau para processar e julgar a presente ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, reiteradamente, acerca da competência da Justiça Federal em casos nos quais a CAACE conste no polo da demanda: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. ÓRGÃO VINCULADO À OAB.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA RECORRIDA.
DECISÃO CALCADA NA ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E TERMOS DA APÓLICE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Compete à Justiça Federal apreciar as causas em que figurem como partes as caixas de assistência de advogados, por serem órgãos vinculados à OAB, cuja natureza jurídica é de serviço público. 2.
Entretanto, tendo a Corte a quo, a partir da análise de fatos, provas e termos do contrato de seguro, reconhecido que a autarquia não tem interesse jurídico na lide, devendo os autos retornaram à Justiça estadual, não há falar em conhecimento do recurso, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 401.366/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO SOBRESTADA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I.
A reunião de processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só ocorre quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas.
II. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, devendo ser sobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamento dos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolação de decisões conflitantes.
Conflito de competência conhecido declarando-se competente para o julgamento dos embargos de terceiro o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitante. (STJ - CC: 93969 MG 2008/0040722-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/05/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2008) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS. ÓRGÃO LIGADO À AUTARQUIA FEDERAL (OAB).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRONUNCIAMENTO DA CORTE ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO FIRMADA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL INADMITIDO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG, em autos de ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte contra a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais.
Proposta a ação no Juízo Estadual, este declinou da competência ao argumento de ser a ré órgão da OAB, nos termos do art. 45, IV, da Lei 8.906/94.
Assim, tendo essa autarquia caráter de serviço público federal autônomo, a Justiça Federal seria a competente para dirimir a controvérsia.
O Juízo Federal, por sua vez, aduziu não ser a Caixa de Assistência dos Advogados uma autarquia, não dependendo de lei para a sua criação, mas, apenas, de deliberação da OAB.
Não sendo, pois, órgão integrante da OAB, e possuindo estrutura própria, cabe à Justiça Estadual o exame da causa.
O Ministério Público Federal, primeiramente, suscitou incidente de uniformização de jurisprudência nesta Corte tendo em vista os pronunciamentos divergentes entre as 1ª e 2ª Seções a respeito da indicação da justiça competente para julgar a ação.
Concluiu seu parecer com o apontamento da Justiça Estadual. 2.
Não é conveniente a instauração do incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo Ministério Público Federal, eis que, já levada a questão à Corte Especial, esta exarou pronunciamento a respeito quando do julgamento do Conflito de Competência nº 36.557/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Franciulli Netto, DJU 01/07/2004. 3. É competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações promovidas contra Caixa de Assistência de Advogados, nos termos do art. 45, IV, da Lei 8.906/94, tendo em vista ser órgão vinculado à OAB. 4.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante. (CC n. 38.230/MG, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 9/3/2005, DJ de 18/4/2005, p. 206.) Existência de seguidos precedentes persuasivos do TJCE.
A exemplo de decisão monocrática, cito a Apelação em Remessa Necessária, processo n.º 0261963-82.2020.8.06.0001, sob relatoria do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, cujo julgamento ocorrera em 17 de agosto de 2022 em que a publicação efetivou-se em 16 de agosto de 2022.
Ademais, o mesmo entendimento fora exarado em sede colegiada.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO PROMOVIDA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA RECONHECIDA EM SEDE RECURSAL.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DESCONSTITUIR A SENTENÇA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. 1- Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional (RE 595.332 - Tema 258). 2- Ao receber por distribuição causa em que se ventile o interesse jurídico dos entes referidos no artigo 109, inciso I, da CF/88, deve o magistrado vinculado à Justiça Estadual proceder à imediata remessa dos autos à Justiça Federal, competente para decidir sobre a matéria (Súmula 150 do STJ), sem prévias considerações acerca da nulidade dos atos decisórios (art. 64 do CPC). 2- Compete ao Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra sentença de juiz estadual na hipótese em que se constate a usurpação da competência da Justiça Federal, ainda que tão somente para desconstituir a decisão em decorrência da incompetência absoluta do juízo prolator, e determinar a remessa dos autos ao juiz federal de primeira instância.
Precedentes do STF. 3- Conflito de competência suscitado, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. (Apelação Cível - 0044822-15.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2019, data da publicação: 08/07/2019) Assim, forte no entendimento só Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DECLARO a incompetência da Justiça Comum estadual para processar e julgar o presente feito, com consequente REMESSA dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária sediada em Fortaleza), para devidos fins.
Incumbe ao magistrado titular de vara federal, após redistribuição, se entender conveniente, suscitar conflito negativo de competência, ofertando argumentos que possam levar à superação do entendimento consolidado do STJ.
Cientifique-se e redistribua-se.
Baixa e anotações de estilo.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63335985
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03/07/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:03
Declarada incompetência
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22/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2022 03:51
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 13:04
Mov. [111] - Encerrar análise
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08/09/2022 13:04
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
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08/09/2022 13:04
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
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08/09/2022 13:04
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
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08/09/2022 13:04
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
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29/08/2022 11:30
Mov. [106] - Conclusão
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27/08/2022 02:19
Mov. [105] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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24/08/2022 15:12
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02322771-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2022 15:02
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17/08/2022 20:13
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0601/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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17/08/2022 15:44
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02304606-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2022 15:30
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16/08/2022 11:43
Mov. [101] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 11:00
Mov. [100] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/08/2022 11:00
Mov. [99] - Documento Analisado
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15/08/2022 12:40
Mov. [98] - Mero expediente: Intimem-se as parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais formulado às páginas 218/242.
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08/07/2022 14:19
Mov. [97] - Encerrar análise
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23/06/2022 09:43
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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27/05/2022 11:11
Mov. [95] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/05/2022 11:11
Mov. [94] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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27/05/2022 11:07
Mov. [93] - Documento
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26/05/2022 15:34
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02118724-1 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 26/05/2022 15:24
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18/05/2022 10:07
Mov. [91] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/099937-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2022 Local: Oficial de justiça - Edilene Victor Queiroz
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18/05/2022 10:01
Mov. [90] - Documento Analisado
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17/05/2022 15:21
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 15:42
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
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18/03/2022 15:42
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
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18/03/2022 15:42
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
15/03/2022 16:27
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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15/03/2022 14:24
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01951034-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2022 14:14
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16/12/2021 09:31
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
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16/12/2021 09:31
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
16/12/2021 09:30
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
-
14/12/2021 09:15
Mov. [80] - Conclusão
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14/12/2021 00:47
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02497196-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/12/2021 13:07
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14/12/2021 00:16
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02496311-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 13/12/2021 09:05
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06/12/2021 01:56
Mov. [77] - Certidão emitida
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26/11/2021 21:09
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0578/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 2743
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25/11/2021 09:35
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 09:22
Mov. [74] - Certidão emitida
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25/11/2021 09:21
Mov. [73] - Documento Analisado
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24/11/2021 18:30
Mov. [72] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 09:27
Mov. [71] - Conclusão
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29/09/2021 16:51
Mov. [70] - Certidão emitida
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29/09/2021 16:50
Mov. [69] - Decurso de Prazo
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10/09/2021 14:20
Mov. [68] - Decurso de Prazo
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15/08/2021 09:15
Mov. [67] - Certidão emitida
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09/08/2021 09:19
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02230263-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2021 09:17
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05/08/2021 23:40
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0280/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 2668
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04/08/2021 12:12
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 09:29
Mov. [63] - Certidão emitida
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04/08/2021 09:28
Mov. [62] - Documento Analisado
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03/08/2021 18:08
Mov. [61] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 17:21
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/07/2021 12:52
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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11/05/2021 12:42
Mov. [58] - Certidão emitida
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11/05/2021 12:41
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
11/05/2021 12:41
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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11/05/2021 12:38
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
11/05/2021 12:38
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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11/05/2021 12:38
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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10/05/2021 14:15
Mov. [52] - Documento Analisado
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06/05/2021 06:57
Mov. [51] - Mero expediente: Certifique-se o decurso de prazo da decisão de pagina 176 em relação ao Estado do Ceará, empós, concluso para decisão.
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21/11/2020 01:51
Mov. [50] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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26/10/2020 19:40
Mov. [49] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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26/10/2020 15:17
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/10/2020 13:56
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00977647-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/10/2020 13:43
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19/10/2020 13:32
Mov. [46] - Certidão emitida
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19/10/2020 11:18
Mov. [45] - Documento Analisado
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16/10/2020 13:50
Mov. [44] - Mero expediente: Vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários.
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11/10/2020 10:16
Mov. [43] - Certidão emitida
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09/10/2020 17:35
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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08/10/2020 18:02
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01493729-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/10/2020 16:56
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07/10/2020 01:14
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0538/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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07/10/2020 01:14
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0538/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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07/10/2020 01:14
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0538/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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03/10/2020 10:54
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2020 12:22
Mov. [36] - Certidão emitida
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30/09/2020 10:08
Mov. [35] - Documento Analisado
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29/09/2020 16:16
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2020 14:31
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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25/09/2020 14:26
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01467989-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/09/2020 13:52
-
20/09/2020 21:41
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0498/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2452
-
01/09/2020 18:30
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0498/2020 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação acostada às fls. 132/150. Expedientes necessários. Advogados(s): Débor
-
01/09/2020 18:04
Mov. [29] - Documento Analisado
-
01/09/2020 17:56
Mov. [28] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação acostada às fls. 132/150. Expedientes necessários.
-
31/08/2020 18:17
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
31/08/2020 17:50
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01417821-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2020 16:56
-
18/07/2020 14:09
Mov. [25] - Certidão emitida
-
07/07/2020 07:14
Mov. [24] - Certidão emitida
-
06/07/2020 16:26
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
06/07/2020 08:15
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0391/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 2408
-
02/07/2020 08:41
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2020 14:25
Mov. [20] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2020 10:47
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
17/06/2020 10:10
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 10:10
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 16:13
Mov. [16] - Certidão emitida
-
12/06/2020 17:11
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2020 16:15
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
26/05/2020 20:08
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 26/05/2020 através da guia nº 001.1146749-57 no valor de 1.363,40
-
25/05/2020 21:40
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0286/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2381
-
22/05/2020 17:45
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1146749-57 - Custas Iniciais
-
22/05/2020 12:10
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2020 15:29
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2020 13:58
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
21/02/2020 19:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2325
-
21/02/2020 09:04
Mov. [6] - Conclusão
-
20/02/2020 18:31
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01093969-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/02/2020 18:28
-
20/02/2020 09:44
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2020 13:10
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2020 14:00
Mov. [2] - Conclusão
-
07/02/2020 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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