TJCE - 3000020-57.2021.8.06.0099
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:38
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 02:46
Decorrido prazo de AUSTREA MARIA LIMA DO NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63676438
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05/07/2023 00:00
Intimação
Edital Intimação Prazo 15 (quinze) dias O Dr.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga, Estado do Ceará, por nomeação legal, na forma da lei etc. 1ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 3000020-57.2021.8.06.0099 Requerente: Austrea Maria Lima do Nascimento FAZ SABER a todos quanto o presente edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e expediente de 1ª Vara, os termos de uma Ação do Juizado Especial Cível, movida pela Justiça Pública desta Comarca de Itaitinga, localizada na Av.
Coronel Virgílio Távora, nº 1206, Itaitinga/CE. É o presente para INTIMAR o requerente acima qualificada, o(s) qual(is) se encontra(m) atualmente em lugar incerto e não sabido, da SENTENÇA, para, querendo, recorrer no prazo de 10 (dez) dias: Sentença: Cls. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Trata-se de ação proposta por AUSTREA MARIA LIMA DO NASCIMENTO em face de REDE CHEGUE E PAGUE (PAGUE FÁCIL) na qual pretende a promovente a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais) em razão da não compensação de pagamentos realizados junto a estabelecimento integrante da rede demandada, conforme apontado no Boletim de Ocorrência nº 208-146/2021. . Em sua contestação (id nº 23009641), a parte promovida aponta jamais ter desenvolvido qualquer tipo de atividade no Estado do Ceará, limitando-se a atuar como correspondente bancário exclusivamente nas atividades de recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósito à vista, à prazo e de poupança; de operações de crédito e de arrendamento mercantil; de fornecimento de cartões de crédito e prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, controle de processamento de dados nos Estados do Pará, Amapá e Mato Grosso. Tal alegação é corroborada pelo contrato acostado aos autos (id nº 23009643), no qual não se encontra prevista a atividade de recebimento de valores e de pagamento sob qualquer título. Dessa forma, a prova carreada aos autos indica a ocorrência de fraude, mormente considerando que os boletos pagos pela parte autora não foram debitados mesmo constando "pago" e tão pouco o estabelecimento se tratava de fato de um correspondente bancário do referido réu. Apenas a título de elucidação, diversas são as fraudes que ocorrem no país que levam o consumidor a erro, conforme sites de notícias eletrônicos consultados por este juízo, pode-se observar também que recentemente fora realizada uma operação na qual prendeu os supostos criminosos que seriam os responsáveis por fraudarem em nome do réu, conforme segue abaixo. Trecho da notícia "No início do ano, foi identificado que indivíduos estavam abrindo uma loja de 'Chegue&Pague', que é um correspondente bancário, no Centro da cidade [Beberibe].
As pessoas começaram a nos procurar informando que estavam pagando boletos no local e, dias depois, os boletos não eram compensados", explicou a delegada."; "O grupo vai responder por estelionato, associação criminosa, fraude em comércio, falsidade ideológica e uso de documento falso.
Eles também abriram uma agência em Itaitinga (CE)" Noticia na integra: GLOBO.COM: https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2021/09/02/falsa-agencia-loterica-no-ceara-estava-registrada-em-nome-de-adolescente-cinco-foram-capturados.ghtml Outros portais de noticias que evidenciam a fraude: SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO CEARÁ: https://www.sspds.ce.gov.br/2021/09/02/grupo-suspeito-de-montar-falsas-lotericas-e-correspondentes-bancarios-e-preso-apos-golpe-estimado-em-r-1-milhao/ AGENCIA PARÁ: https://agenciapara.com.br/noticia/31176/ POLICIA CIVIL DO CEARÁ: https://www.policiacivil.ce.gov.br/2021/09/06/mais-tres-suspeitos-de-integrar-esquema-de-falsas-lotericas-e-correspondentes-bancarios-sao-presos-em-condominio-de-luxo-pela-pc-ce/ Assim, é de se presumir que a autora foi vítima de fraude e conseguinte estelionato ao efetuar o pagamento em falsa casa lotérica.
Feitas essas considerações, verifica-se que não se aplica a teoria da aparência uma vez que inexiste relação de causalidade entre o a conduta da requerida e o dano suportado pela autora. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
Consumidora que alega ter sido vítima de fraude, pela utilização de cartão de crédito sem seu conhecimento.
Consumidora que, no dia da realização do débito impugnado, forneceu a terceiro, o qual afirmou ser preposto das instituições financeiras, todos os seus dados cadastrais, bem como sua senha pessoal.
Evidente atuação desidiosa da consumidora, haja vista a ausência de cautela mínima necessária para a realização de suas transações financeiras, atuando em manifesta contrariedade com o necessário dever de guarda e conservação do sigilo de informações acerca de sua senha e dos códigos de segurança. Falha na prestação de serviços não caracterizada.
Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e os danos sofridos pela consumidora, a qual não atuou de forma minimamente prudente, evidenciando-se a culpa exclusiva da vítima.
Inteligência do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJRJ. 0178376-15.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 29/11/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Destarte, inexistente nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos experimentados pela autora, aos quais um terceiro deu causa, incabível a reparação pecuniária pleiteada perante a ré. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Assim sendo, extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dado e passado nesta Cidade de Itaitinga, aos 28 de junho de 2023. -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63676438
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04/07/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 12:22
Desentranhado o documento
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28/06/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
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17/06/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/06/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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28/01/2023 01:17
Decorrido prazo de VICTOR JOSE ARAUJO SIQUEIRA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:35
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MONTEIRO SIQUEIRA em 27/01/2023 23:59.
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23/11/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:03
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:02
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2021 09:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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21/03/2022 14:42
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 00:08
Decorrido prazo de AUSTREA MARIA LIMA DO NASCIMENTO em 16/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:10
Conclusos para despacho
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06/05/2021 19:56
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2021 18:56
Juntada de ata da audiência
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14/04/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2021 00:16
Decorrido prazo de AUSTREA MARIA LIMA DO NASCIMENTO em 24/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 17:06
Expedição de Citação.
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25/02/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 09:44
Conclusos para despacho
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15/02/2021 10:33
Audiência Conciliação redesignada para 16/04/2021 09:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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08/02/2021 11:28
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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08/02/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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