TJCE - 3000551-05.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 02:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:44
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
20/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 13:26
Juntada de Petição de ciência
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 60134532
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 60134532
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000551-05.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOAO NICOLAU DE SOUSA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contratos bancários que entende inexistentes e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 59462502).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA LITISPENDÊNCIA Verifica-se nos autos, que anulação dos contratos bancários pretendida pela parte autora (0010819 e 0020919) diz respeito à tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso 5", sendo cobrança relativa a um contrato de serviços bancários, a qual também está sendo objeto do Processo n. 3000548-50.2023.8.06.0090, o qual foi distribuído às 19:08hs, do dia 03/04/2023.
O art. 337, §3º do Código de Processo Civil preceitua: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Destarte, as partes, o pedido e a causa de pedir destes autos são idênticos ao do Processo nº 3000548-50.2023.8.06.0090, configurando hipótese de litispendência, que leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. (grifei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do aer. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Thiago Barreira Romcy, inscrito na OAB/CE sob o número 23.900, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Respondendo -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60134532
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60134532
-
30/06/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 16:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/05/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
15/05/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:20
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
05/04/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:32
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
03/04/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000179-22.2023.8.06.0069
Jose Carneiro Pontes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 19:24
Processo nº 3001175-56.2021.8.06.0112
Ronaldo Alves Rocha
Maxsuel Arlem Goncalves Arruda
Advogado: Ronaldo Alves Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2021 18:34
Processo nº 3000071-70.2022.8.06.0087
Osenilda Maria Justino Lopes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 16:06
Processo nº 3000025-79.2021.8.06.0099
Sabrina Fernandes Alves
Rede Chegue e Pague Servicos LTDA
Advogado: Victor Jose Araujo Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2021 14:22
Processo nº 3000881-18.2023.8.06.0117
Ministerio Publico - Jecc
Brendow Lemos de Paulo
Advogado: Carla Patricia de Oliveira Pernambuco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2023 11:41