TJCE - 3000256-72.2023.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:46
Homologada a Transação
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26/10/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 03:06
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 14:23
Juntada de Petição de recurso
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70140407
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69173894
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 1ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000256-72.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: JOSE ALVES DA PENHA Requerido: REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Narra o autor que padece com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais totalizam, até o momento da ação, R$ 6.481,20 (seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte centavos) e referem-se a contratos de prestação de serviços oferecidos pelo banco requerido que nunca aderiu.
Requer ao final a declaração de inexistência do débito e a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O requerido, por sua vez, alega que o pleito formulado pela requerente é genérico e que os descontos são legítimos, pois referem-se a serviços oferecidos pela instituição bancária que podem ser adaptados de acordo com a necessidade do correntista, de modo que requer a improcedência total da ação. É breve o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Não havendo preliminares a serem analisadas, tendo o feito se desenvolvido de forma regular e válida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise de mérito.
A relação existente entre as partes encontra-se abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os litigantes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor insculpidos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, fato ratificado pela Súmula 297 do STJ, que assevera que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Com efeito, a lide repousa sobre a questão de saber se as cobranças das parcelas referentes a "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e "PACOTES DE SERVIÇOS- PRIORITÁRIO" incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço bancários, cabendo ao requerido, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez, pois o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores, a serem descontados em seu benefício previdenciário.
Também não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam fotocopiados ou qualquer foto retirada no ato da contratação, caso fosse realizada de forma virtual.
Ressalte-se que a própria Resolução 3.919 do BACEN, que regulamenta as tarifas bancárias, aduz em seu art. 1º: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
No caso dos autos, verifica-se que foram cobradas tarifas não contratadas e não solicitadas pelo autor, o que viola frontalmente a referida resolução e as normas consumeristas.
Caberia à instituição financeira, no momento da contratação da conta bancária, esclarecer os serviços bancários disponíveis nos pacotes, com os seus respectivos valores, o que não o fez.
Salta aos olhos a cobrança referente ao "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", que não constitui mera tarifa relativa à conta-corrente, mas verdadeiro seguro de vida, consoante afirmado na própria contestação (ID 67192991), o que, por si só, demanda expressa anuência do correntista, não havendo que se falar em consentimento tácito.
Diante disso, tem-se como indevidas as cobranças efetuadas pelo banco réu, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42 do CDC.
Em relação ao pedido de danos morais, tem-se que ele é toda lesão de ordem não patrimonial que gera repercussão no interior do indivíduo, ferindo direitos personalíssimos e causando grande abalo psicológico ou afronta à honra e à dignidade, capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
No caso dos autos, verifica-se que houve dano para além do mero descumprimento contratual, uma vez que as tarifas bancárias indevidamente cobradas incidiram sobre a conta-corrente utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar. Nesse sentido, filia-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE, DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. dano moral caracterizado.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado, P. nº 0050038-52.2021.8.06.0029, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator: Juiz Marcelo Wolney A P de Matos, julgado em 09/06/2022) (grifos nossos) Assim, impositiva a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o BANCO BRADESCO S/A: a) À restituição em dobro do valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada desconto (evento danoso), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; b) Ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ. c) Na obrigação de fazer consistente na abstenção de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, provenientes de serviços "Bradesco Vida e Previdência" e " Pacote de Serviços - Prioritário I".
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marco/CE, 26 de setembro de 2023.
Marília Pires Vieira Juíza -
04/10/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69173894
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26/09/2023 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 17:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 23/08/2023 14:40 1ª Vara da Comarca de Marco.
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22/08/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 04:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:31
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62808730
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62808730
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 –1917/ [email protected] Processo nº: 3000256-72.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: JOSE ALVES DA PENHA Requerido: REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Em observância ao art. 28 da Lei 9.099/95, fica designada Audiência UNA para o dia 23/08/2023, às 14h40.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, no fórum de Morrinhos.
Realizado o pregão, a tolerância será de 5 minutos para o comparecimento das partes na sala de audiência.
A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas cujo valor exceda a 20 (vinte) salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A audiência una será presidida por magistrado que colherá as provas em audiência.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: - para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, inc.
I, e §2º da Lei 9.099/90. - para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/90, ainda que apresentada contestação escrita.
Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência.
Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/90 c/c art. 455 do CPC. “Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.” “Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.” Ficam canceladas as audiências designadas anteriormente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Marco/CE, 20 de junho de 2023.
Marília Pires Vieira Juíza Substituta -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62808730
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62808730
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30/06/2023 11:26
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 23/08/2023 14:40 1ª Vara da Comarca de Marco.
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21/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:49
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Marco.
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26/04/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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