TJCE - 3023558-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:48
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de IRVING ANTONIO DE SOUSA LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FORTES MAGALHAES NETO em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 79629400
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79629400
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15/02/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79629400
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15/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FORTES MAGALHAES NETO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:10
Decorrido prazo de IRVING ANTONIO DE SOUSA LIMA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FORTES MAGALHAES NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de IRVING ANTONIO DE SOUSA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 73073111
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73073111
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15/01/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73073111
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05/12/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 14:33
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72906919
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72906919
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023558-02.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação] REQUERENTE: ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO R.h.
ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Procedimento com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO CEARÁ e COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando que não lhe seja exigido o fornecimento de conta bancária exclusivamente junto ao Banco Brasileiro de Descontos S/A - BRADESCO para fins de pagamentos decorrentes da remuneração pelo fornecimento de bens e serviços avençado em contrato administrativo.
No despacho de Id. 69522114 foi determinado à pessoa jurídica promovente que demonstre se se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte na forma da lei, a fim de definir a legitimidade ativa ad causam para postular junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contudo, devidamente intimada a parte autora na apresentou ou requereu, deixando o prazo fluir in albis (Id. 70083110).
Novamente instada a cumprir a determinação de Id. 69522114, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, igualmente nada apresentou ou requereu. É o relatório, no que importa.
Decido. Decerto que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFP em relação ao valor da causa, disciplinada no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, somente pode ser exercitada perante os detentores de legitimidade "ad causam" assim disciplinados no art. 5º da referida Lei de regência, conforme se vê: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §§ 1º ao 3º - omissis; § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. ...
Art. 5º.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." Deve-se observar, portanto, se a parte autora, enquanto pessoa jurídica de direito privado, se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe: Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Como visto, no rol (taxativo, assim entendo) dos legitimados ativos que podem ser partes no JEFP, no tocante às pessoas jurídicas, somente serão admitidas microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, não havendo margem para admissão de pessoas jurídicas de naturezas diversas daquelas especificadas na Lei de regência. No caso concreto, por desídia da parte autora, à míngua de prova inconteste em sentido contrário, tem-se que a pessoa jurídica demandante não se enquadra como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), carecendo, portanto, de legitimidade para ajuizar ações afetas à competência dos Juizados Especiais.
Corroborando com as razões expostas, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais os seguintes julgados: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL.
ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.153/09.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
INCOMPETÊNICA DO JEFAZ. Conquanto a natureza jurídica de sociedade limitada (Ltda) não impeça o enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), inexiste, nos autos, qualquer indicativo de que a autora estivesse, à época da propositura da demanda, enquadrada em qualquer das definições legais da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sobretudo por não utilizar as partículas ME ou EPP, as quais deveriam constar do nome de todas as pessoas jurídicas que assim se enquadrassem, consoante o disposto no art. 72 da Lei Complementar nº 123/2006, então vigente.
Conflito negativo de competência procedente." (TJRS; CC 0108211-96.2018.8.21.7000; Tramandaí; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 25/04/2018; DJERS 07/05/2018) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO QUE NÃO SATISFAZ A CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar os feitos cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos.
Entretanto, tratando-se de pessoa jurídica, só tem legitimidade ativa para ajuizar ação nos Juizados Especiais a microempresa e a empresa de pequeno porte, como dispõem o art. 5º, I da Lei n. 12.153/2009 e art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006. 2.
Tratando-se de sociedade anônima com atuação em quase todo território nacional, resta evidente a ausência dessa condição, razão pela qual reconhece. se a competência do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca da Campo Grande." (TJMS; CC 1601220-98.2016.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 08/12/2016; Pág. 88) "PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ENTE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
CAESB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
LEGITIMIDADE.
ATIVA E PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO FAZENDÁRIO. 1.
O condomínio edilício, ente sem personalidade jurídica, não consta do rol expresso no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 que relaciona as partes com possibilidade de figurarem nos polos ativo e passivo das ações propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Compete às Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações em que a CAESB.
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal for parte, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 11.697/2008. 3.
Ainda que a demanda tenha valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não está inserida na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude de que, tanto a parte ré, quanto a parte autora, não podem demandar naquele Juizado. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de consignação em pagamento." (TJDF; CCP 2016.00.2.010971-7; Ac. 980.713; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 24/10/2016; DJDFTE 21/11/2016) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA POR SOCIEDADE POR AÇÕES EM DESFAVOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL X 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
LEI Nº 12.153/09.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ROL TAXATIVO.
ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE POR AÇÕES EM FIGURAR COMO AUTORA PERANTE O JEFP.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE SOLUCIONA POSITIVAMENTE, COM A DECLARAÇÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMO COMPETENTE EM PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Sem delongas, decerto que a competência absoluta do JEFP em relação ao valor da causa, disciplinada no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, somente pode ser exercitada perante os detentores de legitimidade ad causam assim disciplinados naquela própria Lei de regência, de sorte que, se a parte ora suscitante, na qualidade de uma sociedade por ações, vide seus atos constitutivos (fls. 14/22), não está elencada no rol taxativo da legitimidade ativa ad causam contido no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09, cuja amplitude se restringe, além das pessoas físicas, às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela LC nº 123/06, decerto que o único caminho processual que lhe resta é o ajuizamento de suas ações perante a via jurisdicional ordinária da Justiça Comum, aqui representada na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em se tratando o caso em apreço de Conflito Negativo de Competência envolto a uma Ação Anulatória por si proposta contra o Estado de Pernambuco inicialmente distribuída perante aquele Juízo; 2.
Precedentes, mutatis mutandis, sobre a matéria de fundo deste Conflito no TJPE; 3.
Conflito Negativo de Competência que se soluciona positivamente, declarando-se o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital como competente para processar e julgar a Ação Anulatória proposta pelo ora suscitante em desfavor do Estado de Pernambuco.
Decisão unânime." (TJPE; CC 0008067-18.2014.8.17.0000; Rel.
Des.
Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 27/09/2016; DJEPE 18/10/2016) Destarte, resta patente que o Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual, a despeito da urgência alegada para apreciação do pedido de tutela provisória, deixo de deliberar sobre tal pleito, considerando a possibilidade real dos atos praticados por este juízo virem a ser declarados nulos de pleno direito, considerando a (in)competência absoluta.
Isto posto, declino da competência deste Juizado Especial Fazendário para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas comuns da Fazenda Pública desta comarca.. Intime-se, e empós remetam-se os autos ao Serviço de Distribuição do Fórum, a fim de que sejam os autos redistribuídos para quem de competência, independentemente do decurso de prazo das intimações. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/12/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72906919
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30/11/2023 18:08
Declarada incompetência
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30/11/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2023. Documento: 71758466
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71758466
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 3023558-02.2023.8.06.0001 [Anulação] REQUERENTE: ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO R.h. Por entender tratar-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo visando aferir a competência (absoluta) do juizado especial, venha a parte autora cumprir com o que foi determinado no despacho de ID: 69522114, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/11/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71758466
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10/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 02:48
Decorrido prazo de ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI em 23/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FORTES MAGALHAES NETO em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2023. Documento: 69522114
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69522114
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25/09/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67396000
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67396000
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023558-02.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação] REQUERENTE: ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/09/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
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10/08/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FORTES MAGALHAES NETO em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 21:20
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63021685
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29/06/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/06/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023558-02.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação] REQUERENTE: ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita, a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
A presente ação, interposta por ALSERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - EIRELI, com pedido de tutela de urgência, objetiva o afastamento da cláusula contratual que determinada a exclusividade das empresas contratadas possuírem conta bancária junto ao Banco Brasileiro de Descontos S/A – BRADESCO para fins de recebimento da contraprestação devida pela realização do objeto avençado.
Relata a Requerente que é pessoa jurídica de direito privado atuante na prestação de serviços de terceirização de mão de obra e que o(s) Requerido(s), na elaboração de seus contratos, estipulam as condições de pagamento que extrapolam os termos legais ao determinarem que os eventuais contratados, para fins de recebimento da contraprestação devida pela realização do objeto avençado, forneçam somente conta bancária junto ao Banco Brasileiro de Descontos S/A – BRADESCO.
Explica que a imposição do(s) Requerido(s) tem amparo na Lei Estadual nº 15.241/2012, a qual dispõe que “os pagamentos de bens e serviços de qualquer natureza prestados aos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 2013, serão realizados exclusivamente na instituição financeira vencedora do certame licitatório a ser realizado pelo Governo do Estado do Ceará e que terá como objeto a prestação de serviços bancários” e que o BRADESCO se sagrou vencedor do Pregão Presencial, momento em que passou a deter a exclusividade na operação das contas dos pagamentos devidos aos fornecedores de bens e serviços ao Estado do Ceará.
Salienta que a obrigatoriedade de impor, nos contratos administrativos, cláusulas de exclusividade para o BRADESCO não é compatível com a Constituição Federal de 1988 e que a presença da referida condição contratual produz uma reserva de mercado para citada instituição financeira, pois afasta as demais concorrentes deste mercado relevante, mitigando o ambiente de livre concorrência.
No ensejo, a Requerente ressalta que “o próprio Banco Central do Brasil editou a Circular nº 3.522/2011, na qual veda que a instituição financeira impeça o acesso de outras concorrentes a operações de créditos ofertadas por outras instituições, o que pode ser aplicado mutatus mutandis ao azo, pois em ambos os casos o objetivo é a preservação da livre concorrência”.
Alega ainda que além de ofender o princípio da livre concorrência, previsto no art. 170, inciso IV da Constituição Federal de 1988, a medida também retira da empresa, enquanto consumidora perante as instituições financeiras, o direito de liberdade de escolha, tendo em vista que sempre estará obrigada a contratar os serviços financeiros prestados pela entidade indicada pelo Estado do Ceará, ferindo a previsão do art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990.
E em seguida, invoca o pact sunt servanda, defendendo que este não tem o condão de afastar o direito do particular de ver afastada a cláusula ora malsinada, bem como que o fato da referida cláusula não ter sido impugnada durante o procedimento licitatório não a convalida, “pois a sua própria legitimidade está condicionada à compatibilidade com o ordenamento jurídico, de modo que, constatada a inconstitucionalidade durante a execução do contrato, deverá ser desconstituída, por invalidade”.
Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o(s) Requerido(s) se abstenham de exigir que a Requerente forneça conta bancária exclusivamente junto ao Banco Brasileiro de Descontos S/A – BRADESCO para fins de pagamentos decorrentes da remuneração pelo fornecimento de bens e serviços avençado em contrato administrativo, tudo até ulterior deliberação deste juízo.
Aprecio o pedido de tutela provisória de urgência.
Extrai-se dos autos que a pretensão da Requerente é se ver livre da obrigatoriedade de fornecer/manter, para a percepção de remuneração devida pelos serviços prestados aos demandados, conta exclusiva junto ao BRADESCO.
Inicialmente, entendo que o pedido constante na inicial merece acolhimento.
Sabe-se que qualquer exigência posta em contratos decorrentes de procedimentos licitatórios, deve ser submetida ao crivo da legalidade, obedecendo aos ditames da Lei nº 8.666/1993 ou, no caso das empresas estatais, da Lei nº 13.303/2016.
Neste passo, oportuno esclarecer que as Leis em referência, no tocante às cláusulas específicas e relativas ao pagamento das prestações decorrentes da contratação junto ao poder público, não trazem nenhuma possibilidade de previsão de exclusividade de quaisquer estabelecimentos bancários para fins de pagamento dos serviços prestados.
Vejamos: LEI Nº 8.666/1993 Art. 40.
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (…) XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso; Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; LEI Nº 13.303/2016 Art. 69.
São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: (…) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; De sorte que, logo à vista se observa que qualquer interpretação diversa estaria, via de consequência, maculando, além do princípio da legalidade, também o princípio da livre concorrência e os direitos básicos do consumidor, uma vez que a rechaçada obrigatoriedade restringe a liberdade de escolha individual do administrado de ter suas contas na instituição que mais lhe aprouver.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), o pensamento é o mesmo. É o que se extrai da decisão proferida nos autos da Apelação Civil nº 0264254-55.2020.8.06.0001, da Terceira Câmara de Direito Público, de relatoria do Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
PRETENSÃO DE CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA OFERTA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
NEGATIVA POR MEIO DO DECRETO Nº 31.111/2013 DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM VIGOR COM O ESTADO.
EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR.
ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Para maior fixação do tema, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0027065- 74.2013.8.06.0000 cuja relatoria coube ao douto Desembargador Darival Beserra Primo, restou concedida a tutela recursal para que o Poder Público se abstivesse em exigir manutenção de conta junto ao BRADESCO a seus contratados, tendo a referida decisão sido mantida tanto pelo STJ como STF: “Portanto, é de rigor, o Deferimento da Suspensividade e, por consectário, afigura-se-me determinar que o Estado do Ceará se abstenha de exigir das empresas filiadas à FECOMÉRCIO de exigir o fornecimento de conta bancária, exclusivamente, junto ao Banco Brasileiro de Descontos S/A – BRADESCO, para possibilitar efetuar os pagamentos relativos ao fornecimento de bens e serviços pactuados em anterior Contrato Administrativo, até decisão ulterior.” {grifo nosso} Ainda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), temos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito Constitucional e administrativo.
Contrato administrativo.
Exclusividade de instituição bancária.
Impossibilidade.
Livre concorrência.
Requisitos da tutela de urgência verificados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E desPROVIDO.
Decisão mantida. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido com a finalidade de reformar a decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada de urgência em favor das empresas agravadas, determinando seja afastada a exigência contratual de obrigatoriedade de que as empresas contratadas abram contas bancárias junto ao Banco do Brasil S.A para fins de recebimento das contraprestações devidas em razão dos serviços de mão de obra terceirizada contratada entre as partes aqui litigantes.
Em suas razões recursais, alega o recorrente inexistir qualquer impugnação à exigência aqui discutida quando do ingresso das empresas recorridas na concorrência, bem como refere-se à necessidade de observância ao pacta sunt servanda. 2.
Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre apenas aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em favor da agravada, consoante previsão contida no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A leitura atenta da Lei 8.666/93, em especial dos arts. 40 e 55, não se vê qualquer previsão quanto a possibilidade de definir um domicilio bancário exclusivo para fins de pagamento, sendo esse um critério pessoal e necessário à livre concorrência. 4.
Incompatível com a Constituição Federal essa obrigatoriedade de que o particular seja obrigado a firmar contrato com entidade bancária privada.
Tal manutenção seria afronta a liberdade individual de escolha, ferindo a livre concorrência.
Precedente do STF. 5.
Quanto ao periculum in mora, mostra-se presente em favor dos agravados, tendo em vista que o descumprimento da referida exigência realizada pela edilidade pode ocasionar prejuízos contratuais às empresas recorridas.
Por outro lado, inexiste qualquer prejuízo latente à edilidade com a concessão da tutela provisória de urgência, em especial diante da manutenção da prestação dos serviços contratados. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo inalterada a decisão interlocutória agravada.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (Agravo de Instrumento - 0624674-58.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/03/2018, data da publicação: 27/03/2018) {grifo nosso} DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANÁLISE SUPERFICIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CONCESSÃO DE EXCLUSIVIDADE À DETERMINADAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APARENTE IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA DEFESA AO CONSUMIDOR.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A situação trazida nos autos parece demonstrar que o Estado do Ceará, indiretamente, estaria restringido unicamente a duas instituições financeiras a atividade de concessão de empréstimos consignados, o que acarretaria prejuízo às instituições que têm interesse no credenciamento, e também aos servidores públicos, que têm indevidamente limitado o seu direito à livre contratação.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2.
São princípios da ordem econômica a livre concorrência e a defesa ao consumidor (artigo 170, incisos IV e V, da Constituição Federal). 3."Fica vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento" (artigo 1º, da Circular nº 3.522/2011, do Banco Central). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2021. (Agravo de Instrumento - 0629935-96.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2021, data da publicação: 25/01/2021) Do Supremo Tribunal Federal - STF, ainda colho os seguintes precedentes que, em tudo, se amoldam ao caso em análise: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VENCIMENTOS.
EXCLUSIVIDADE DOS DEPÓSITOS EM DETERMINADO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA.
Se a solução da controvérsia depende do exame da legislação infraconstitucional aplicável, a ofensa ao Magno Texto, se existente, ocorre de modo indireto ou reflexo, não ensejando a abertura da via extraordinária.
Precedentes: RE 268.675-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, RE 395.943-ED, Relatora Ministra Ellen Gracie, AI 567.797-AgR, Relator Ministro Eros Grau, AI 581.500-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, AI 585.461- AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, e AI 581.058-AgR, de minha relatoria.
Agravo regimental desprovido. (STF, RE 427461 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 20-04-2007 PP-00093 EMENT VOL-02272-05 PP-00985) {grifo nosso} EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. (…) 2.
Lei estadual nº 14.235/03, do Estado do Paraná, que (I) proíbe o Poder Executivo estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer instituição bancária privada, as contas dos depósitos do sistema de arrecadação dos tributos estaduais, sistema de movimentação de valores e pagamentos SIAF - Sistema Integrado de Administração Financeira e Conta do Tesouro Geral do Estado/conta receita, conta única, contas dos fundos e programas, contas dos depósitos e movimentação das entidades da administração indireta e fundações públicas, bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e pagamentos do funcionalismo público, sem a realização de respectivo processo licitatório (art. 1º da Lei impugnada); (II) obriga o Poder Executivo estadual a manter toda a movimentação financeira descrita no art. 1º da Lei impugnada em instituição financeira oficial, nos termos dos arts. 164 e 240, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente; (III) determina caber ao Poder Executivo estadual a revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no artigo 1º desta Lei. 3.
Potencial ofensa ao princípio da reserva da Administração.
Precedentes: ADI 2364, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ de 14.12.2001; ADI nº 1901, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ de 9.5.2003; ADI 1846, Rel.
Min.
Carlos Velloso(Informativo STF nº 116). 4.
Plausibilidade da tese segundo a qual a lei impugnada estaria a incidir sobre espaço reservado à lei nacional (art. 164, § 3º, da Constituição).
Precedentes: ADI 2600, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ de 25.10.2002; ADI 2661, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ de 23.8.2002. 5.
Potencial ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6.
Cautelar deferida. (STF, ADI 3075 MC, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2003, DJ 18-06-2004 PP-00044 EMENT VOL-02156-01 PP-00104 RTJ VOL-00191-01 PP-00129) {grifo nosso} Portanto, a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) está bem delineada na hipótese vertente, diante da ofensa a diversos dispositivos legais das Leis nº 8.666/1993 e nº 13.303/2016, assim como da Constituição Federal de 1988.
O periculum in mora, por sua vez, encontra-se presente diante de eventuais prejuízos contratuais porventura impostos à Requerida.
Do outro lado, prejuízo nenhum se vislumbra ao Poder Público com a concessão da tutela provisória de urgência, mormente diante da manutenção da prestação dos serviços contratados.
Assim é que concedo o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o(s) Requerido(s) se abstenha(m) de exigir da Requerente o fornecimento de conta exclusiva do BRADESCO para crédito dos valores que a mesma tem a receber, referentes à prestação de serviços e/ou fornecimento de bens e serviços decorrentes dos contratos celebrados.
Determino ainda, na hipótese de desobediência, multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada um dos demandados, limitado ao teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
CITEM-SE a parte Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, e INTIMEM-SE para cumprimento imediato da presente decisão, e, querendo, contestarem o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários, com urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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