TJCE - 3000335-86.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:25
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS Gabinete 3 Habeas Corpus Criminal - 3000335-86.2023.8.06.9000 Impetrante: JOÃO ALVES TAVEIRA FILHO Paciente: JOÃO ALVES TAVEIRA FILHO (advogando em causa própria) Impetrado: JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE QUIXADÁ/CE Processo-referência: 3000184-23.2022.8.06.0152 Decisão Monocrática Tratam os autos de Habeas Corpus Criminal impetrado por JOÃO ALVES TAVEIRA FILHO, sendo ele próprio o paciente e atuando em causa própria, em face de estar a sofrer constrangimento ilegal pelo ilustrado JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE QUIXADÁ/CE - nos autos do Processo-referência: 3000184-23.2022.8.06.0152 (TCO) e, de tal sorte, pede o seguinte: "a) A concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, com fundamento legal no artigo 647 do Código de Processo Penal, a fim de suspender a tramitação do processo até o julgamento do writ, com as devidas expedições de direito; b) A concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus, em favor de JOÃO ALVES TAVEIRA FILHO, para o trancamento do Proc. nº 3000184-23.2022.8.06.0152 (TCO), em trâmite perante o JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE QUIXADÁ/CE, independentemente das informações da Autoridade Coatora, com as expedições legais [...]".
O impetrante alega, para a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, três fatos que, em seu sentir, causam-lhe o constrangimento legal atribuído à nobre autoridade impetrada: i) Nulidade por Ausência de Representante da OAB no Ato de Sua Prisão em Flagrante, pois estava em inquestionável exercício da advocacia; ii) Atipicidade da Conduta - Falta de Justa Causa e de Dolo Específico; iii) Negativa do Oferecimento das Medidas Despenalizadoras - ANPP (Acordo de Não Persecução Penal); transação penal e suspensão condicional do processo, já que "[a] certidão de id nº 53290606, consignou que não existe nenhum procedimento de natureza criminal contra o autor do fato: JOÃO ALVES TAVEIRA FILHO.
Passo seguinte, foi certificado que o denunciado não foi beneficiado pela transação penal ou suspenção condicional do processo." Nada obstante isto, o Ministério Público de origem ofereceu denúncia na qual imputou sua conduta no art. 331 do Código Penal brasileiro, não ofertando os benefícios a que o impetrante se julga titular, tendo o juízo de origem designado audiência para o dia 24/07/2023, às 11:30h.
Cumpre salientar que ao examinar os autos de origem e os documentos juntados hoje pelo impetrante, observa-se que, de fato, há denúncia proposta, porém, nem sequer se tem uma possível ação penal, pois o recebimento da denúncia somente poderá ocorrer após a dedução de defesa preliminar pelo impetrante, nos termos do art. 81 da Lei n. 9.099/95: Art. 81.
Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. § 1º-A.
Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Resta evidente que nenhum dos pontos levantados neste writ foi, sequer, suscitado perante o juízo de origem, especialmente as questão de ordem fática, uma vez que o habeas corpus não tem dilação probatória, não podendo ingressar na valoração fático-jurídica da prova quando, nem mesmo, o juízo considerado impetrado as teve oportunidade legal de analisar no momento processual devido que é a audiência do art. 81 da Lei n. 9099/95.
Embora saiba-se que o habeas corpus, mesmo quando não conhecido, pode ser deferido de ofício, não se admite, de ordinário, seu uso per saltum, em supressão de instância: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
PLEITO NÃO SUBMETIDO A APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O pleito de revogação do uso do equipamento de monitoração eletrônica, objeto do presente writ, não foi submetido a apreciação do juízo de origem.
Vê-se que o impetrante preferiu ingressar diretamente com pedido de habeas corpus nesta Corte, sem que a instância originária tivesse previamente emitido juízo de valor sobre a questão, de modo que não há como o Tribunal manifestar-se sobre o alegado constrangimento ilegal, sob o risco de laborar per saltum, suprimindo um grau de jurisdição. 2.
Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus Criminal - 0626920-17.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 20/06/2023, data da publicação: 21/06/2023).
Com efeito, antes mesmo de ocorrer a mencionada audiência, que poderá vir a ser instaurada (ou não) a lide penal e, conforme o que se viu até agora para concessão da ordem de habeas corpus a nulidade deve ser flagrante, inequívoca e lastreada em prova documental, não se prestando a se substituir ao juízo de origem na análise das matérias trazidas pelo nobre advogado.
Tanto que o juízo impetrado não praticou nenhum ato decisório que se mostre manifestamente ilegal, teratológico ou abusivo, quando, em frente à peça delatória formulada pelo Ministério Público se limitou a dispor o seguinte: Considerando a manifestação do Ministério Público (Id nº 56359639) e a presença de Denúncia nos autos, determino que a Secretaria deste Juízo designe data para realização da audiência de instrução, na qual este juízo manifestar-se-á sobre o recebimento da denúncia, e procederá, caso se verifique o recebimento da peça acusatória, à oitiva de testemunhas de acusação e defesa e ao interrogatório do réu, nos termos do art. 81 da Lei n° 9.099/95.
Segundo o art. 81 da Lei n. 9099/95, todas as matérias suscitadas neste habeas corpus poderão ser sustentadas pelo impetrante perante o juízo penal natural da causa, sendo odiosa supressão de instância determinar a suspensão ou ou trancamento da ação penal, lembrando que todas as matérias decididas na referida audiência, podem ser objeto de recurso de apelação.
O habeas-corpus, apesar de ser remédio constitucional de largo espectro, somente deve ser concedido em hipóteses muito restritas, conforme se infere do art. 648 do CPP: Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. É que, em princípio, nem de longe foi sustentado pelo nobres impetrante a existência de uma ameaça iminente e concreta à liberdade de ir e vir do paciente que é a destinação principal e mais nobre o habeas-corpus.
Neste sentido, já se pronunciou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PRETENSÃO DE IMPEDIRA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
USO PROMÍSCUO DO WRIT.ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A liberdade de locomoção é o objeto central da via do habeas corpus e, a fortiori, inadequada para a análise de questões alheias à privação dal iberdade de locomoção.
Precedentes: HC 117.515-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 28.08.13; HC 115.939, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24.06.13; RHC116.619, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de25.06.13; RHC 117.755, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber,DJe de 1º.07.13; HC 111.717-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro DiasToffoli, DJe de 14.08.13.[...](STF - RHC: 116344 MG, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento:22/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG 09-05-2014 PUBLIC 12-05-2014)"[...] A ação de habeas corpus não se revela cabível, quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque do paciente .
Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a reforma constitucional de 1926 – que importou na cessação da doutrina brasileira do habeas corpus – haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas.[HC 102.041, rel. min.
Celso de Mello, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.] =HC 112.091 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 11-9-2012
Por outro lado, não se pode desconsiderar a dignidade constitucional do remédio heroico do habeas-corpus que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consignou, é remédio constitucional da “largo espectro”, sobretudo quando vocacionado a controle judicial de nulidade do processo penal: “O habeas corpus, ademais, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante nulidade processual, seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a tenha confirmado.” [HC 101.542, rel. min.
Ricardo Lewandowski, j. 4-5-2010, 1ª T,DJE de 28-5-2010.] = HC 109.547, rel. min.
Cármen Lúcia, j. 13-3-2012, 1ª T,DJE de 29-3-2012E segundo a jurisprudência do STF, para surgir a adequação do writ, “[b]asta haver, navia direta ou indireta, o envolvimento da liberdade de ir e vir e a assertiva sobre aprática de um ato ilícito à margem da ordem jurídica para concluir-se pela adequação”(HC 92.893, rel. min.
Ricardo Lewandowski, voto do min.
Marco Aurélio, j. 2-10-2008, P,DJE de 12-12-2008.) Bem por isso que o Ministro CELSO DE MELLO aponta que o habeas-corpus é instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades (HC 100.231 MC) e, neste sentido, entendo que a veiculação de vício capaz de configurar de pretensa ofensa a direitos e garantias constitucionais fundamentais (devido processo legal e juiz natural), em matéria penal, abre a via estreita do habeas-corpus para todo o cidadão que alegar estar a sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste sentido precedentes do STF:“[…] Surge a adequação do habeas corpus com a articulação de prática de ato ilegal e a existência de órgão capaz de afastá-lo.[HC 93.553, rel. min.
Marco Aurélio, j. 7-5-2009, P, DJE de 4-9-2009.]“[…] O habeas corpus constitui remédio hábil para arguição e pronúncia de nulidade do processo, ainda que já tenha transitado em julgado a sentença PEnal condenatória.[HC 93.942, rel. min.
Cezar Peluso, j. 6-5-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]“[…] Não é somente a coação ou ameaça direta à liberdade de locomoção que autoriza a impetração do habeas corpus.
Também a coação ou ameaça indireta à liberdade individual justifica a impetração da garantia constitucional inscrita no art. 5º, LXVIII, da CF.[HC 83.162, rel. min.
Carlos Velloso, j. 2-9-2003, 2ª T, DJ de 26-9-2003.]“[…] O habeas corpus é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988).
Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho.
Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão.[HC 96.787, rel. min.
Ayres Britto, j. 31-5-2011, 2ª T, DJE de 21-11-2011.]“[…] Para que o habeas corpus mostre-se adequado, basta alegar-se prática de ato, a alcançar a liberdade de ir e vir do paciente, à margem da ordem jurídica e existir órgão capaz de aferir o merecimento do que decidido.
A procedência da causa de pedir pressupõe demonstração do vício.[HC 95.431, rel. min.
Marco Aurélio, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 14-5-2010.] O Habeas Corpus é, portanto, ação constitucional que visa proteger a liberdade individual por ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade coatora.
Tal garantia está consagrada no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, verbis:“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;” Pois bem, à luz do que foi dito, embora a impetração não seja passível de ser conhecida, nesta fase processual, passo a analisar as teses traçadas pelo d. impetrante.
Quanto ao primeiro aspecto, nulidade do processo penal por ocasião de sua prisão em flagrante, uma vez que estava no exercício da advocacia e se faria necessária a presença de um representante da OAB quando lavrado o TCO.
Em primeiro lugar, sabe-se que o art. 133 da Constituição Federal enuncia que "[o] advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." Primeiro, vê-se que tal inviolabilidade não é absoluta, mas relativa, não podendo o advogado ou advogada invocá-la como escudo para cometer delitos, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "(...) a inviolabilidade profissional do advogado não é absoluta (...), de modo que o próprio Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) permite que a autoridade judiciária competente, em decisão motivada, decrete a quebra da prerrogativa (art. 7º, § 6º, da Lei 8.906/1994).
A vedação constante da parte final do referido dispositivo não se estende "a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus participes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa a quebra da inviolabilidade" (art. 7º, § 7º, da Lei 8.906/1994).[STF - Inq 4.074, red. do ac. min.
Dias Toffoli, j. 14-8-2018, 2ª T, DJE de 17-10-2018.] Nada obstante, mesmo que se admita que o impetrante estava no exercício da advocacia, tal matéria não pode ser invocada, per saltum, na via estreita do habeas-corpus, não podendo tal matéria ser suprimida do juízo natural a quem competirá, na eventual ação penal (pois sequer há ação penal instaurada), ou melhor, na audiência do art. 81 da Lei n. 9099/95, analisar tal tópico da defesa e, ainda que não o acolha a princípio, a instrução criminal, dotada de contraditório e ampla defesa, poderá demonstrar que o impetrante estava exercendo a advocacia e que não excedeu os limites da lei nesta atuação.
Em segundo lugar, o impetrante não foi preso em flagrante, foi apenas lavrado um TCO, sendo certo que o art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9099/95 é claro ao dizer que "[a]o autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança", e no caso do impetrante nem foi preso e nem se exigiu fiança.
De modo que, na fase pré-processual, não há indícios mínimos de que tenha havido violação ao disposto no art. 7º, §6º, do EAOB, a ponto de merece cognição por meio da via estreita de cognição sumária que é o habeas-corpus.
O impetrante sustenta, ainda, dois outros pontos: ii) Atipicidade da Conduta - Falta de Justa Causa e de Dolo Específico; iii) Negativa do Oferecimento das Medidas Despenalizadoras - ANPP (Acordo de Não Persecução Penal); transação penal e suspensão condicional do processo.
Questões como a atipicidade da conduta e falta de dolo específico, a meu aviso, dependem de aferição das provas produzidas nos autos pelo juízo natural que, como já exaustivamente explicado, poderá, na audiência do art. 81 da Lei n. 9099/95, antes mesmo de eventual instauração de ação penal, receber a defesa preliminar e, sequer, receber a denúncia se tais elementos indiciários permitirem essa avaliação.
Não se pode, porém, suprimir-lhe a jurisdição sem um ato de coação ilegal manifesto e inequívoco.
Tais questões demandam uma análise mais acurada, não podendo ser veiculadas em habeas-corpus, a não ser em que casos extraordinários em que fiquem demonstradas de chofre, o que não me parece ser o caso dos autos.
O mesmo raciocínio serve para a adoção ou não, pelo juízo natural, de medidas despenalizadoras; é que embora o Ministério Público tenha anunciado que não as ofertará, ainda não há posicionamento judicial a respeito, de modo que se há autoridade coatora, neste ponto, seria o órgão do Ministério Público e não o juiz que se limitou a designar audiência do art. 81 da Lei n. 9099/95 que é o locus procedimental específico para análise das relevantes matérias.
Ademais, quanto ao não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, analisando-se as condições do art. 28-A do CPP, observa-se, já de largada, que o §2º, inciso, do referido artigo, enuncia que não se aplica o caput se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei.
De igual forma, a análise da inaplicabilidade dos benefícios da transação penal, antes de iniciada a persecução penal, conforme entendimento do STJ é prerrogativa do Ministério Público e, em caso de discordância, o juiz poderá aplicar, por analogia o art. 28 do CPP: PENAL E PROCESSUAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
POTENCIAL OFENSIVO.
TRANSAÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
PROPOSTA.
TITULARIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Lei nº 10.259/01, ao definir os delitos de menor potencial ofensivo, demarcando-os em função da pena, ampliou o âmbito de aplicação do conceito para os casos em que a pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos, ou multa, e alcança o disposto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
Precedentes. É prerrogativa exclusiva do Ministério Público a iniciativa para a proposta de transação penal, sendo descabida, em tese, a sua realização pelo Julgador.
Ordem parcialmente concedida, para considerar o crime imputado ao paciente infração de menor potencial ofensivo, devendo o Ministério Público de primeiro grau de jurisdição manifestar-se sobre a possibilidade de oferecimento da transação penal. (HC n. 24.148/SP, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 10/2/2004, DJ de 8/3/2004, p. 334.) No caso, o juiz natural sequer chegou a ter oportunidade de se manifestar sobre o tema e, caso divirja do Ministério Público, aplicar-se-ia analogicamente a remessa dos autos do senhor Procurador-Geral de Justiça pelo juízo impetrado.
Quanto à suspensão condicional do processo, anoto que sequer existe ação penal em curso para ser suspensa, de modo que tal pedido não merece, por igual, ser conhecido, pois caberá ao juízo da eventual persecução penal, avaliar se estão presentes os requisitos do art. 89 da Lei n. 9099/95.
Ademais, ainda falando em mera hipótese, sequer existente ainda nos autos, o STF exarou a Súmula 696 a pacificar seu entendimento sobre o tema, em cujo enunciado se lê: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal." De sorte que não há nenhuma ilegalidade, abuso de poder, teratologia, ausência de justa causa, ou demais hipóteses do art. 648 do CPP que se possa verificar de plano, não podendo o impetrante, per saltum, em supressão de instância, trazer diretamente as matérias que trouxe por meio de habeas corpus.
Em face de todos os argumentos acima expendidos e tributando o máximo respeito à nobre profissão da advocacia, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus impetrado, o extinguindo sem apreciação de seu mérito, à míngua de demonstração de coação ilegal prima facie.
Intime-se com urgência o impetrante.
Oficie-se ao juízo impetrado, com urgência, por Malote Digital, para dar-lhe conhecimento sobre a impetração e esta decisão monocrática.
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2023 19:28
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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26/06/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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