TJCE - 3000167-61.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERI DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:50
Expedição de Alvará.
-
21/02/2024 09:49
Expedição de Ofício.
-
18/02/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 21:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:35
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
03/02/2024 09:29
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 71935330
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 71935330
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 71935330
-
11/01/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71935330
-
11/01/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71935330
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/11/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 04:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64290233
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64290233
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUPROCESSO: 3000167-61.2022.8.06.0095 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: FRANCISCO VALDERI DOS SANTOSAdvogado do(a) AUTOR: MARDÔNIO PAIVA DE SOUSA - CE43658REU: BANCO BRADESCO SAAdvogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (60119160) transitou em julgado em 27/06/2023. -
14/07/2023 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64290233
-
14/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:34
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
02/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000167-61.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente: AUTOR: FRANCISCO VALDERI DOS SANTOS Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO VALDERI DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
Cuida-se de Ação Indenizatória referente à suposta contratação de um título de capitalização, gerando descontos mensais no valor de R$ 30,00 (trinta reais), em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
Outrossim, observa-se que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços assume a instituição o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. É certo que cada instituição tem o direito de escolher os critérios de segurança para a celebração de contratos, como melhor lhe convier, porém não pode se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridasna prestação do serviço.
Caberia ao banco requerido comprovar a regularidade da contratação do título de capitalização pela parte autora.
Ocorre que assim não procedeu, vez que não acostou qualquer documento que atestasse a regularidade e a legalidade da contração discutida nesta ação.
Ademais, salienta-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Assim, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão da requerente.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Sobre o tema, vejam-se o seguinte precedente: CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU CONSENTIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
SUPRESSÃO DE VALORES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os descontos referentes ao 2º título de capitalização foram indevidos, pois não restou comprovado que os débitos decorreram de autorização ou solicitação da autora, razão pela qual resta plenamente caracterizada a falha da prestação de serviços.2.
Referidos valores devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, haja vista que diante da ausência de contratação e autorização, não há como deixar de reconhecer a má-fé na cobrança dos valores em questão. 3.
O defeito na prestação dos serviços oferecidos pelas rés ocasionou ofensa à honra subjetiva da parte autora, na medida em que resultou na supressão de valores integrantes de seu patrimônio e necessários à sua manutenção e de sua familia.
Recurso não provido.(TRF-4RECURSOCÍVEL:50158731620184047003PR5015873-16.2018.4.04.7003, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 08/08/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR).
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma dobrada.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 31 de maio de 2023 Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
06/06/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 09:43
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
11/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 12/05/2023, às 09:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/d0fefc ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas da data, horário e do link de acesso por intermédio de seus respectivos advogados, ou pessoalmente, caso não possuam advogado constituído nos autos.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
04/04/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/05/2023 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Ipu, #Não preenchido#.
-
02/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 00:00
Publicado Citação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Citação
Segue anexo. -
12/12/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que a audiência de conciliação agendada pelo sistema, para o dia 08/12/2022 foi cancelada, tendo em vista que por este Juízo, visando a celeridade processual, é adotada a sistemática de primeiro mandar citar a parte promovida para dizer se deseja conciliar ou então contestar a ação.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:52
Audiência Conciliação cancelada para 08/12/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
11/11/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 15:19
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
02/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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